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0000607-61.2025.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000607-61.2025.5.13.0030 AUTOR: ADAILZA CARLOS TARGINO RÉU: LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9e061 proferido nos autos. DESPACHO Petição pela parte exequente (id:0f35773). Indeferem-se o pedido de pesquisa no RENAJUD, posto que já realizada nos autos. Em relação à inscrição dos devedores no BNDT, já foi procedida (Id fd30f51, 8efced0). Defere-se o pedido de consulta ao CENSEC, bem como a inscrição dos devedores no SERAJUD. Determina-se o afastamento do sigilo bancário e a utilização do SIMBA. Pugna a parte exequente (Id 8489f10) o deferimento da apreensão e suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da parte executada, pessoa física. Decidindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal validou a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, a aplicação da medida deve ser analisada caso a caso. Não entendendo o Juízo como razoável restringir a liberdade de locomoção da parte devedora, pessoa física, antes de esgotados todos os meios de expropriação de bens, como é o caso dos autos. Com efeito, a satisfação do crédito deve ser buscada, ordinariamente, no patrimônio do devedor e não em sua liberdade de locomoção ou na prática de atos da vida civil, medida extrema que deve ser adotada somente quando inexistentes outros meios para se atingir a finalidade desejada. Indefere-se. A pela parte exequente requer ainda a suspensão/bloqueio nos cartões de crédito das partes executadas. Indefere-se. No sentir do Juízo, trata-se de medida inócua uma vez que não há qualquer garantia de que a medida postulada resulte em efetivo efetivo cumprimento da execução. Ademais, segundo o art. 805 do CPC, a execução será promovida pelos meios menos gravosos, o que vem ao encontro do disposto no art. 8º do mesmo diploma no sentido de que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa, observando a proporcionalidade e razoabilidade da medida. Trata-se de medida atípica que só pode ser aplicada em caráter excepcional, somente se justificando quando o devedor, embora não tenha patrimônio, externa ou apresenta sinais de riqueza, ou indícios de que de fato possui renda oculta. No caso dos autos, não há sequer indícios de demonstração de riqueza, pois todos os elementos atestam que a parte executada não tem patrimônio, não possuindo bens capazes de satisfazer, até este momento, o crédito trabalhista objeto de execução. Atualize-se a conta. Em seguida, proceda-se a utilização do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 60 dias. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA

  2. Intimação

    TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000607-61.2025.5.13.0030 AUTOR: ADAILZA CARLOS TARGINO RÉU: LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9e061 proferido nos autos. DESPACHO Petição pela parte exequente (id:0f35773). Indeferem-se o pedido de pesquisa no RENAJUD, posto que já realizada nos autos. Em relação à inscrição dos devedores no BNDT, já foi procedida (Id fd30f51, 8efced0). Defere-se o pedido de consulta ao CENSEC, bem como a inscrição dos devedores no SERAJUD. Determina-se o afastamento do sigilo bancário e a utilização do SIMBA. Pugna a parte exequente (Id 8489f10) o deferimento da apreensão e suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da parte executada, pessoa física. Decidindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal validou a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, a aplicação da medida deve ser analisada caso a caso. Não entendendo o Juízo como razoável restringir a liberdade de locomoção da parte devedora, pessoa física, antes de esgotados todos os meios de expropriação de bens, como é o caso dos autos. Com efeito, a satisfação do crédito deve ser buscada, ordinariamente, no patrimônio do devedor e não em sua liberdade de locomoção ou na prática de atos da vida civil, medida extrema que deve ser adotada somente quando inexistentes outros meios para se atingir a finalidade desejada. Indefere-se. A pela parte exequente requer ainda a suspensão/bloqueio nos cartões de crédito das partes executadas. Indefere-se. No sentir do Juízo, trata-se de medida inócua uma vez que não há qualquer garantia de que a medida postulada resulte em efetivo efetivo cumprimento da execução. Ademais, segundo o art. 805 do CPC, a execução será promovida pelos meios menos gravosos, o que vem ao encontro do disposto no art. 8º do mesmo diploma no sentido de que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa, observando a proporcionalidade e razoabilidade da medida. Trata-se de medida atípica que só pode ser aplicada em caráter excepcional, somente se justificando quando o devedor, embora não tenha patrimônio, externa ou apresenta sinais de riqueza, ou indícios de que de fato possui renda oculta. No caso dos autos, não há sequer indícios de demonstração de riqueza, pois todos os elementos atestam que a parte executada não tem patrimônio, não possuindo bens capazes de satisfazer, até este momento, o crédito trabalhista objeto de execução. Atualize-se a conta. Em seguida, proceda-se a utilização do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 60 dias. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILZA CARLOS TARGINO

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