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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/nn/jbr/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, todavia, constata-se que não houve debate, quiçá tese explicita, acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto ao descumprindo das obrigações trabalhistas, mas na premissa fática da contratação irregular e da completa ausência de supervisão nas contratações promovidas pela empresa contratada, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 607-60.2011.5.15.0074, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados EDSON RICARDO DA SILVA e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Esta primeira Turma não exerceu o Juízo de retratação (doc. seq. 59).
Determinado o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.118 do STF (doc. seq. 66).
Em novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (doc. seq. 72), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada também ao recente Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novo retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para nova análise, sob tal enfoque, e, eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno. Entendeu que a decisão Recorrida estava em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior (Súmula 331, V).
Eis a ementa do julgado (doc. seq. 12):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.
O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - oportunidade em que examinado o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando.
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário do Ente da Administração Pública Indireta, no ponto fulcral à análise da controvérsia, assim dispôs (fl. 596):
"[...].
Em verdade, o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não é oponível ao trabalhador. Daí porque, a responsabilidade de ente público não passa pela declaração da constitucionalidade ou não do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, sem ofensa à Súmula n.º 10 do STF.
Não se trata de declarar a constitucionalidade ou hão daquele artigo nem de lhe negar vigência. Além disto, a questão envolve exercício de hermenêutica jurídica para que o diploma legal conte com a interpretação que melhor se coaduna com todo o ordenamento jurídico.
A responsabilidade solidária, in casu, decorre tanto da contratação irregular do autor para o desenvolvimento de atividade fim, bem como da completa ausência de supervisão nas contratações promovidas pela empresa contratada (1.ª reclamada), permitindo que deixassem de ser observadas regras comezinhas da Lei n.º 6.019/74.
Logo, diante da ilegalidade na forma da contratação, embora a formação do vínculo não possa ocorrer diretamente com a Recorrente, até mesmo porque não postulada, ela deve responder de forma solidária por todas as verbas devidas ao reclamante (Grifos nossos)
Pois bem.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização das obrigações trabalhistas.
Contudo, do acórdão regional, constata-se que não houve debate acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. No caso presente, o Regional de origem reconheceu a culpa do Ente Público firmando premissa da irregularidade da contratação.
Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização e descumprindo das obrigações trabalhistas. Pontue-se, ainda, a não interposição de Embargos de Declaração buscando pronunciamento especifico, sobre a distribuição do encargo probatório, para fins de prequestionamento.
Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ante a ausência de tese explícita sobre a inversão do ônus probatório.
Mantém-se, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno em Recurso de Revista, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/nn/jbr/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, todavia, constata-se que não houve debate, quiçá tese explicita, acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto ao descumprindo das obrigações trabalhistas, mas na premissa fática da contratação irregular e da completa ausência de supervisão nas contratações promovidas pela empresa contratada, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 607-60.2011.5.15.0074, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados EDSON RICARDO DA SILVA e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Esta primeira Turma não exerceu o Juízo de retratação (doc. seq. 59).
Determinado o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.118 do STF (doc. seq. 66).
Em novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (doc. seq. 72), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada também ao recente Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novo retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para nova análise, sob tal enfoque, e, eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno. Entendeu que a decisão Recorrida estava em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior (Súmula 331, V).
Eis a ementa do julgado (doc. seq. 12):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.
O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - oportunidade em que examinado o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando.
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário do Ente da Administração Pública Indireta, no ponto fulcral à análise da controvérsia, assim dispôs (fl. 596):
"[...].
Em verdade, o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não é oponível ao trabalhador. Daí porque, a responsabilidade de ente público não passa pela declaração da constitucionalidade ou não do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, sem ofensa à Súmula n.º 10 do STF.
Não se trata de declarar a constitucionalidade ou hão daquele artigo nem de lhe negar vigência. Além disto, a questão envolve exercício de hermenêutica jurídica para que o diploma legal conte com a interpretação que melhor se coaduna com todo o ordenamento jurídico.
A responsabilidade solidária, in casu, decorre tanto da contratação irregular do autor para o desenvolvimento de atividade fim, bem como da completa ausência de supervisão nas contratações promovidas pela empresa contratada (1.ª reclamada), permitindo que deixassem de ser observadas regras comezinhas da Lei n.º 6.019/74.
Logo, diante da ilegalidade na forma da contratação, embora a formação do vínculo não possa ocorrer diretamente com a Recorrente, até mesmo porque não postulada, ela deve responder de forma solidária por todas as verbas devidas ao reclamante (Grifos nossos)
Pois bem.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização das obrigações trabalhistas.
Contudo, do acórdão regional, constata-se que não houve debate acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. No caso presente, o Regional de origem reconheceu a culpa do Ente Público firmando premissa da irregularidade da contratação.
Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização e descumprindo das obrigações trabalhistas. Pontue-se, ainda, a não interposição de Embargos de Declaração buscando pronunciamento especifico, sobre a distribuição do encargo probatório, para fins de prequestionamento.
Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ante a ausência de tese explícita sobre a inversão do ônus probatório.
Mantém-se, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno em Recurso de Revista, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator