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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000607-53.2024.8.17.2740 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipubi/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Cassio Mallmann APELANTE: Francisco Batista de Oliveira APELADA: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de relação jurídica. Danos morais. Majoração do quantum indenizatório. Consumidor idoso e hipervulnerável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisco Batista de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recurso limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e aposentado ou se deve ser majorado em atenção às peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois atinge verba de natureza alimentar destinada à satisfação das necessidades essenciais do consumidor. 5. A condição de consumidor idoso, aposentado e economicamente hipervulnerável intensifica a gravidade do dano moral, diante da aflição e insegurança decorrentes da apropriação indevida de parcela de sua única fonte de renda por empresa com a qual não manteve relação contratual válida. 6. O valor de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, especialmente em demandas envolvendo descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, cuja reiteração exige resposta jurisdicional apta a desestimular práticas abusivas. 7. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade da lesão, à condição pessoal da vítima e à capacidade econômica da fornecedora, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral cuja intensidade deve ser aferida à luz da natureza alimentar da verba e da condição de hipervulnerabilidade da vítima. A fixação da indenização por dano moral deve assegurar efetiva compensação ao ofendido e exercer função pedagógica suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. É cabível a majoração da indenização quando o valor arbitrado na origem se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0107125-53.2024.8.17.2001, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator