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0000607-49.2025.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000607-49.2025.5.09.0749 AUTOR: JOCEMIR FERREIRA BRANDAO RÉU: LATICINIO MILKLAT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a50e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jocemir Ferreira Brandão em face de Laticínio Milklat Ltda. para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) indenização relativa aos intervalos intrajornada não gozados, com adicional de 50%, devida a partir de 7/6/2021; b) pensão mensal, devida a partir de 29/10/2021, no valor mensal de 1% incidente sobre o salário base, acrescido de férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, pelos seus duodécimos, bem como FGTS incidente sobre estas parcelas; e c) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 300,00, incidentes sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Condeno a reclamada, também, a pagar ao reclamante honorários advocatícios no valor de 5% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais em relação à perícia médica, fixados em R$ 4.000,00. Honorários periciais em relação à perícia técnica, no valor de R$ 1.500,00, a serem satisfeitos pela União Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada nos autos eletrônicos concomitantemente ao ato de sua assinatura. Intimem-se as partes. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCEMIR FERREIRA BRANDAO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000607-49.2025.5.09.0749 AUTOR: JOCEMIR FERREIRA BRANDAO RÉU: LATICINIO MILKLAT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a50e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jocemir Ferreira Brandão em face de Laticínio Milklat Ltda. para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) indenização relativa aos intervalos intrajornada não gozados, com adicional de 50%, devida a partir de 7/6/2021; b) pensão mensal, devida a partir de 29/10/2021, no valor mensal de 1% incidente sobre o salário base, acrescido de férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, pelos seus duodécimos, bem como FGTS incidente sobre estas parcelas; e c) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 300,00, incidentes sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Condeno a reclamada, também, a pagar ao reclamante honorários advocatícios no valor de 5% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais em relação à perícia médica, fixados em R$ 4.000,00. Honorários periciais em relação à perícia técnica, no valor de R$ 1.500,00, a serem satisfeitos pela União Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada nos autos eletrônicos concomitantemente ao ato de sua assinatura. Intimem-se as partes. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO MILKLAT LTDA

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