2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n.: 0000607-40.2013.8.05.0164 AUTOR(A): AUTOR: ANTONIO FALETA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: REU: SEGURADORA APROVAT- TAXISTAS E PARTICULARE, RENOVA CAR CENTRO AUTOMATIVO(FUNILARIA E PINTURA) DECISÃO Vistos etc. Diante do falecimento da parte autora, Antonio Faleta de Oliveira Junior, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 33476676, declaro a suspensão do processo a partir da data do evento morte, com fundamento no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a devida regularização do polo ativo. Recebo os requerimentos de habilitação processual incidentes apresentados por Eliene Cunha Faleta (ID 33476673), na qualidade de companheira e meeira, e pelos menores Kauã Felipe Santos de Oliveira e Giuliana Faleta de Oliveira, representados por suas genitoras (ID 33476678), na qualidade de herdeiros por representação do filho pré-morto do autor da herança, Lucas Lopes de Oliveira (certidão de ID 33476681). Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência decorrente das declarações acostadas. Determino a intimação das partes rés, por meio de seus procuradores habilitados, para que se manifestem sobre os pedidos de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizam os artigos 689 e 690 do Diploma Processual Civil. Determino, outrossim, a citação pessoal do herdeiro Antonio Carlos Marques de Oliveira, no endereço indicado na peça de ID 396313745 (Rodagem Açu da Torre, nº 488, Centro, Mata de São João/BA, CEP 48.280-000), para que se pronuncie sobre o pedido de sucessão e, querendo, ingresse no feito no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interesse de menores incapazes no polo sucessório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestação. Transcorrido o prazo das manifestações, sem impugnação probatória que demande dilação ou após colhido o parecer ministerial, venham os autos conclusos para julgamento da habilitação e posterior reabertura do prazo para contrarrazões aos embargos de declaração de ID 33476667. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações necessárias. Mata de São João, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito