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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000607-39.2010.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL (OAB:BA20599), LIZ COSTA DE SANTANA PEREIRA (OAB:BA20518) REU: VICTÓRIO MITSUKASO OBATA Advogado(s): GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB:PI5164), FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB:SP308648) DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por SOBRAL GANGANA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME em face de VICTÓRIO MITSUKASO OBATA. Em razão da inércia processual e da renúncia dos patronos da parte ré, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Expedida a carta de intimação, a parte autora, antes de seu retorno, peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo, ao argumento de prejudicialidade externa em relação à Ação Cautelar nº 0000499-10.2010.8.05.0069, em curso nesta mesma Comarca, na qual pende de apreciação pedido de extinção do feito, sustentando que o regular processamento desta demanda deveria aguardar a estabilização daquela. Sobreveio, em seguida, certidão de devolução do aviso de recebimento, sem êxito na entrega, por motivo de endereço insuficiente. Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. DA INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. De início, registro que não há que se cogitar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). A providência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se a oportunizar à parte autora manifestação de interesse no prosseguimento do feito antes da extinção. No caso, a parte autora, por suas advogadas regularmente constituídas, peticionou nos autos formulando requerimento expresso de natureza processual, o que evidencia, de forma inequívoca, o interesse no prosseguimento da demanda e afasta, por completo, a hipótese de abandono. Por conseguinte, a frustração da carta de intimação pessoal, devolvida por endereço insuficiente, perde relevância para os fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto seu único propósito - colher a manifestação de interesse da parte autora - restou superado pela petição superveniente. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. O pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgamento do mérito desta causa dependa do julgamento de outra demanda, de modo que a relação de prejudicialidade reclama a existência de questão a ser decidida no feito tido por prejudicial, cuja solução repercuta no deslinde do feito dependente. Não é o que se verifica na espécie. Conforme a própria narrativa da parte autora, na Ação Cautelar nº 0000499-10.2010.8.05.0069 pende, não o julgamento de questão de mérito apta a condicionar esta demanda, mas sim pedido de extinção do feito cautelar. A extinção de medida cautelar ajuizada sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, cujo eventual processo principal a ela se vincula nos termos do art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, não encerra prejudicial de mérito cuja solução deva ser aguardada por esta ação, mas mero encerramento do incidente acautelatório. Suspender o presente feito para aguardar a extinção de outro implicaria paralisação destituída de utilidade, em frontal descompasso com o impulso oficial (art. 2º), com o dever de cooperação (art. 6º) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), sobretudo em demanda já distribuída no ano de 2010. Não havendo questão prejudicial de mérito a ser dirimida na causa apontada, e tampouco demonstração de que a suspensão se faça necessária à utilidade dos atos processuais deste feito, indefiro o requerimento de suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora, na pessoa de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando endereço atualizado e completo da parte ré, bem como os meios de localização disponíveis, e requerendo as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da demanda. Concedo a essa decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito