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TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante, Agravada, Recorrente e Recorrida: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO Agravante, Agravada, Recorrente e Recorrida: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A. ADVOGADA: Dra. ELAINE SANTOS SOARES ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido: JOSEMAR DIMES PEREIRA ADVOGADA: Dra. ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DALAPÍCOLA SCHERRER GMARPJ/tlr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S.A Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - Divergência jurisprudencial - Violação arts. 191 CLT Pugna pela reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o contato com os agentes insalubres eram eventuais e o autor utilizava os devidos EPIs, o que afasta o direito ao adicional. Contudo, no que tange à correta entrega e uso de EPIs bem como a habitualidade do contato com agentes insalubres, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Sustenta a parte recorrente ser indevido o pagamento dos honorários periciais. Contudo, limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - Violação arts. 791-A, §3° CLT; 5° II CF A recorrente pugna pela reforma do julgado sustentando que não foi respeitada a proporcionalidade da sucumbência na definição dos honorários, que devem ser majorados para 10%. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da sua insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora quanto à questão jurídica contra qual se insurgiu, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015 /2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Descontos Fiscais Descontos Previdenciários Alegação(ões): - Contrariedade Súmula 368 II TST - Violação arts. 201, §§1°, 4° CF - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado quanto à imputação à ré do pagamento dos valores originados da mora no pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias. A C. Turma decidiu: "Cabe às reclamadas, portanto, suportar os acréscimos necessários ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que possui a obrigação de recolher as importâncias devidas ao órgão previdenciário, não sendo possível imputar ao autor a responsabilidade por valores originados da mora à qual não deu causa. Assim, devem ser deduzidos dos créditos do reclamante as contribuições previdenciárias por seus valores históricos nas respectivas épocas próprias, ficando a cargo da reclamada o pagamento dos valores necessários ao correto recolhimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de responsabilizar a ré pelos valores decorrentes da mora, já que a ela deu causa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto oriundo de Turma do E. TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Já o inciso II da Súmula 368/TST não guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquanto não discute a questão jurídica relativa à responsabilidade pelo pagamento dos juros e multa por atraso no pagamento das contribuições. [...] CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - Divergência jurisprudencial - Violação arts. 191 CLT Pugna pela reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o contato com os agentes insalubres eram eventuais e o autor utilizava os devidos EPIs, o que afasta o direito ao adicional. Contudo, no que tange à correta entrega e uso de EPIs bem como a habitualidade do contato com agentes insalubres, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Sustenta a parte recorrente ser indevido o pagamento dos honorários periciais. Contudo, limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - Violação arts. 791-A, §3° CLT; 5° II CF A recorrente pugna pela reforma do julgado sustentando que não foi respeitada a proporcionalidade da sucumbência na definição dos honorários, que devem ser majorados para 10%. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da sua insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora quanto à questão jurídica contra qual se insurgiu, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015 /2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Descontos Previdenciários Descontos Fiscais Alegação(ões): - Contrariedade Súmula 368 II TST - Violação arts. 201, §§1°, 4° CF - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado quanto à imputação à ré do pagamento dos valores originados da mora no pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias. A C. Turma decidiu: "Cabe às reclamadas, portanto, suportar os acréscimos necessários ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que possui a obrigação de recolher as importâncias devidas ao órgão previdenciário, não sendo possível imputar ao autor a responsabilidade por valores originados da mora à qual não deu causa. Assim, devem ser deduzidos dos créditos do reclamante as contribuições previdenciárias por seus valores históricos nas respectivas épocas próprias, ficando a cargo da reclamada o pagamento dos valores necessários ao correto recolhimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de responsabilizar a ré pelos valores decorrentes da mora, já que a ela deu causa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto oriundo de Turma do E. TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Já o inciso II da Súmula 368/TST não guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquanto não discute a questão jurídica relativa à responsabilidade pelo pagamento dos juros e multa por atraso no pagamento das contribuições. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - Violação arts. 489, §1° IV, 1022 CPC; 832 CLT; 93 IX CF - Divergência jurisprudencial Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante interposição de embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou quanto a todos os pontos levantados pela ora recorrente, em especial no que tange à validade do elastecimento da jornada de trabalho. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada , razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. [...] Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno Alegação(ões): - Violação arts. 373 II CPC - Contrariedade Súmula 60/TST Pugna pela reforma do julgado aduzindo que não houve observância da redução ficta da hora noturna. A C. Turma decidiu no seguinte sentido: "Dito isso, verifico que a controvérsia recursal diz respeito a aplicação da hora ficta noturna para fins de pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como o adimplemento do adicional pelas horas prorrogadas. Considerando que a reclamada anexou aos autos comprovantes de pagamento do adicional noturno, bem como afirmou que a parcela foi paga nos termos previstos em acordo coletivo, que por sua vez estabelecem a hora ficta noturna (id. cc60b4b - Pág. 5), competiria ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças a este título. Todavia, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, posto que sequer apresentou demonstrativo das supostas diferenças devidas." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que caberia ao autor comprovar as diferenças devidas e a prorrogação do labor em horário noturno, ônus do qual não se desincumbiu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a Súmula 60/TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação distinta da dos autos, em que não foi provada prorrogação do labor em hora noturna (S. 296/TST). Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - Contrariedade Súmula 437/TST Sustenta fazer jus às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. A C. Turma, contudo, entendeu que não houve a alegada supressão/redução: "Por fim, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, o conjunto probatório dos autos também não favorece a tese autoral. Conforme fundamentado acima, a testemunha trazida pelo autor não apresentou depoimento firme capaz de confirmar a não fruição integral do intervalo intrajornada. Nessa conformidade, não evidenciado nos autos a jornada declinada pelo autor, irretocável a sentença recorrida." Ante o exposto acima, contudo, mostra-se inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste- se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - Violação arts. 15, 85 CPC; 469 CLT; 791-A CLT Pugna pela reforma do julgado para que seja majorado os honorários advocatícios para 15%. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "o percentual de 5% se mostra justo e consentâneo com os critérios acima mencionados, sobretudo porque arbitrado igualmente para ambas as parte", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros A ora recorrente pugna pela reforma do julgado quanto aos índices de correção monetária aplicados pelo julgado, bem como pelo não deferimento de juros de mora na fase pré-processual. A C. Turma decidiu a questão nos seguintes termos: "A decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal, por sua vez, aponta para a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). Ora, se a aplicação da taxa Selic, na qual já se encontram os juros de mora, só deve ocorrer a partir da citação, resta lógico que antes disso, ou seja, na fase pré-judicial, na qual ficou estabelecida a incidência do IPCA-E, os juros de mora de 1% devem ser aplicados." A C. Turma, ao determinar, quanto aos índices de correção, que na atualização dos créditos deferidos em juízo deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC a partir da citação, adotou entendimento consonante com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020. Assim, considerando o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §2º, da CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se defende a reforma do acórdão, quanto aos índices de correção monetária fixados. No que tange aos juros, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios, determinou a incidência de juros de 1% na fase pré-processual. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. IV ? RECURSO DE REVISTA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO (ANÁLISE CONJUNTA) Tratam-se de recursos de revista interpostos pelas rés ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos: 2.2.7 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (análise em conjunto com os recursos ordinários da segunda reclamada e do reclamante) Insurgem-se as partes em face da r. sentença que determinou a adoção da TR para a correção dos valores devidos no período anterior a 25/03/2015 e posterior a 10/11/2017. As reclamadas pretendem a adoção da TR irrestritamente, enquanto o reclamante pugna seja adotado o IPCA-E por todo o período. Ainda, as reclamadas suscitam a necessidade de suspensão do feito por tratar de matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF. Ao exame. Após longa cizânia jurisprudencial acerca do critério de atualização dos créditos trabalhistas, na sessão plenária de 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou mais uma vez sobre o tema, ao julgar conjuntamente a ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Por maioria dos votos, os ministros do Suprema Corte, conferindo interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, decidiram que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Os efeitos dessa decisão foram modulados pelo STF, nos seguintes termos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) Observa-se que a decisão, tal como proferida pelo STF, criou uma relação indissociável entre juros e correção monetária, pois a taxa Selic constitui espécie de índice que engloba ambos os componentes da recomposição dos débitos judiciais. Tal observação adquire especial importância no contexto em que a sentença, por exemplo, tenha definido os juros de mora de 1% ao mês e índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) e só haja recurso em relação a este último. Nesse caso, de que forma incidirá a decisão do STF? Pois bem. Para que seja afastada a aplicação da decisão proferida pelo Supremo sob o fundamento da coisa julgada, é necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Essa é a interpretação que se extrai da modulação acima referida, especificamente do trecho que diz: "(...) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".(grifei) Portanto, no exemplo apontado, como não houve coisa julgada em relação aos dois critérios para recomposição do débito judicial, o acórdão formalizado pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, atingirá o feito, devendo, pois, ser determinada a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). Se assim não for, só restará a opção de deixar de aplicar a decisão do STF, em razão da impossibilidade de dissociar os juros da correção monetária na fase judicial. Certamente, esse não é o melhor caminho jurídico a ser seguido, pois se a intenção do STF fosse vedar a retroatividade da decisão, teria utilizado a conjunção "ou", e não "e", resultando na seguinte redação: "(...) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) ou os juros de mora de 1% ao mês". A Pontuo, por oportuno, que a interpretação da modulação deve ser feita de forma restritiva, de modo a não alargar as hipóteses de coisa julgada inconstitucional. Logo, não basta a referência a apenas um dos critérios (juros ou correção monetária). Pela lógica do entendimento firmado pelo STF, é necessária a menção expressa aos juros e ao índice de correção monetária. Obviamente, isso vale também para processos que se encontrem na fase de execução em que o título exequendo tenha estabelecido expressamente apenas o índice de correção ou de juros de mora, assim como nos casos em que a decisão tenha feito mera referência a texto legal. Diante do contexto delineado, e em vista da eficácia vinculante e erga omnes própria dos acórdãos proferidos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, conclui-se que a decisão ora em debate incidirá independentemente do resultado para a parte que recorreu. Isso fica muito claro ao ser estabelecido pelo STF que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". (grifei) Na verdade, visando afastar incertezas e preservar a segurança jurídica, o Supremo ressalvou apenas dois casos que não serão atingidos pela sua decisão, quais sejam: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária. Assim, se o caso em análise não se enquadrar em nenhuma dessas situações, deve-se determinar a atualização do crédito na forma estabelecida pelo STF, ainda que se possa prever um resultado pior para a parte que recorreu. Por fim, para evitar questionamentos em embargos declaratórios, friso que a atualização dos débitos judiciais deve ser feita na exata conformidade da tese vinculante fixada pela Corte Maior. Em consequência, é incabível a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, seja no percentual de 1% ao mês seja pela TR acumulada. Diante do exposto, e considerando o caso específico dos autos, torna-se imperiosa a reforma da sentença para que a atualização seja feita nos moldes do entendimento firmado pelo STF, cabendo ressaltar que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeito vinculante e erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, sendo, portanto, irrelevante o fato de o acórdão ainda não ter sido publicado. Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para que a atualização das parcelas deferidas à parte autora seja feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial (até o dia anterior à citação) e, a partir da citação, pela taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). Opostos embargos declaratórios, a Corte Aquo assim se manifestou: O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão que, reformando a r. sentença de origem, deu provimento parcial ao apelo para que a atualização das parcelas deferidas seja feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial (até o dia anterior à citação) e, a partir da citação, pela taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). Sustenta que a decisão embargada padece de omissão/obscuridade no que diz respeito aos juros de mora, não evidenciando com clareza se a inaplicabilidade é apenas a partir da citação ou também na fase pré-judicial, razão pela qual postula manifestação expressa a respeito. Aponta violação aos artigos 883 da CLT e 39, da Lei 8.177/91, além de contrariedade às súmulas 254 do STF, 200, 211 e 439 do TST. Pleiteia, assim, o prequestionamento dos dispositivos em apreço. Pois bem. Conquanto não se vislumbre a omissão e/ou obscuridade apontada pela parte, verifico ser necessário o aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional, de modo a fornecer à parte todos os subsídios para viabilizar eventual debate acerca da matéria na instância superior. Sendo assim, e com fulcro no art.1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, passo a prestar os seguintes esclarecimentos: Conforme já consignado no acórdão embargado, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). Observa-se que a decisão, tal como proferida pelo STF, criou uma relação indissociável entre juros e correção monetária, pois a taxa Selic constitui espécie de índice que engloba ambos os componentes da recomposição dos débitos judiciais. Tal observação adquire especial importância no contexto em que a sentença, por exemplo, tenha definido os juros de mora de 1% ao mês e índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) e só haja recurso em relação a este último. Nesse caso, de que forma incidirá a decisão do STF? Pois bem. Para que seja afastada a aplicação da decisão proferida pelo Supremo sob o fundamento da coisa julgada, é necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Essa é a interpretação que se extrai da modulação acima referida, especificamente do trecho que diz: "(...) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifei). Portanto, no exemplo apontado, como não houve coisa julgada em relação aos dois critérios de recomposição do débito judicial, o acórdão formalizado pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, atingirá o feito, devendo, pois, ser determinada a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). Se assim não for, só restará a opção de deixar de aplicar a decisão do STF, em razão da impossibilidade de dissociar os juros da correção monetária na fase judicial. Certamente, esse não é o melhor caminho jurídico a ser seguido, pois se a intenção do STF fosse vedar a retroatividade da decisão, teria utilizado a conjunção "ou", e não "e", resultando na seguinte redação: "(...) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)ou os juros de mora de 1% ao mês". Pontuo, por oportuno, que a interpretação da modulação deve ser feita de forma restritiva, de modo a não alargar as hipóteses de coisa julgada inconstitucional. Logo, não basta a referência a apenas um dos critérios (juros ou correção monetária). Pela lógica do entendimento firmado pelo STF, é necessária a menção expressa aos juros e ao índice de correção monetária. Obviamente, isso vale também para processos que se encontrem na fase de execução em que o título exequendo tenha estabelecido expressamente apenas o índice de correção ou de juros de mora, assim como nos casos em que a decisão tenha feito mera referência a texto legal. Diante do contexto delineado, e em vista da eficácia vinculante e erga omnes própria dos acórdãos proferidos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, conclui-se que a decisão ora em debate incidirá independentemente do resultado para a parte que recorreu. Isso fica muito claro ao ser estabelecido pelo STF que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". (grifei) Na verdade, visando afastar incertezas e preservar a segurança jurídica, o Supremo ressalvou apenas dois casos que não serão atingidos pela sua decisão, quais sejam: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária. Assim, se o caso em análise não se enquadrar em nenhuma dessas situações, deve-se determinar a atualização do crédito na forma estabelecida pelo STF, ainda que se possa prever um resultado pior para a parte que recorreu. Na hipótese vertente, embora os juros de mora incidentes a partir da data do ajuizamento da ação não fossem mais objeto de discussão, o mesmo não ocorreu em relação ao índice de correção monetária. Logo, não houve trânsito em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária, situação que atrai a incidência da decisão proferida pelo STF, conforme amplamente já exposto. Esses são os esclarecimentos que julgo necessários ao aperfeiçoamento do julgado, cabendo ressaltar que o inconformismo com o entendimento acima exposto não autoriza a oposição de novos embargos declaratórios. Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo ao julgado. As recorrentes sustentam que ?se aplicados os juros de 1% na fase pré-judicial, ocorreria ofensa aos princípios do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa?. Indicam, dentre outros fundamentos, violação do art. 5º, II e LIV da CF. Apresentam arestos para o cotejo. A revista alcança o conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ? esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ?, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ? tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . 7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados) No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu ?a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)?. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE . Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II ? A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022). Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da repercussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO . 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II da CF. No mérito, impõe-se o PROVIMENTO aos recursos de revista para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, § único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. V - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 2.4.3 HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA. ESCALA 2X2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante, na inicial, disse que foi admitido em 15/12/2004, na função de Inspetor de Qualidade, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/06/2017. Relatou a prestação de labor extraordinário nos seguintes termos: trabalhava em escala 2x2 com jornada de 12 horas em regime de revezamento, ou seja, em dois dias seguidos laborava das 8h às 20h, e em dois dias na escala de 20h às 8h, com folga por 2 dias consecutivos entre tais jornadas. Ante o labor além da 8ª hora diária, disse que estava submetido a habitual prorrogação de jornada e labor insalubre, razão pela qual postulou a invalidade da jornada em turno ininterrupto de revezamento prevista em norma coletiva e a condenação da reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 8ª diária, com adicionais previstos em norma coletiva, além de reflexos em RSR, FGTS, 13º salário, férias + 1/3, gratificações, ATS e demais parcelas do contracheque. As rés contestaram alegando, em suma, que o reclamante sempre laborou de acordo com as jornadas previstas em norma coletiva, defendendo sua validade. A sentença afastou o pleito autoral, pelos seguintes fundamentos: "Alega o autor que foi contratado pela reclamada em 15/12/2004, no cargo de Operador de Produção, sendo dispensado em 20/06/2017, sem justa causa e com aviso prévio indenizado. Aduz que laborou em escalas 2x2, diurnas e noturnas, cujos horários eram das 08:00 às 20:00h (diurna), e das 20:00 às 08:00h (noturna). Sustenta ser ilegal a aludida jornada, não obstante pactuada por meio de norma coletiva, já que constantemente fazia horas extras, havendo desrespeito, por parte da ré, dos termos contidos nas normas coletivas, e também pelo fato de o ambiente de trabalho ser insalubre, o que impedia a jornada superior a 8h. Requer seja declarada pelo juízo a nulidade das normas coletivas, com a condenação da reclamada no pagamento das horas extras superiores à 8ªh diária, ou, sucessivamente, à 10ªh, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, ou ainda, superiores à 12ªh, com reflexos sobre as demais verbas. A ré afirma que os turnos eram fixos, com intervalo intrajornada de 1h, e devidamente pactuados em acordos coletivos, havendo o devido respeito aos intervalos de descanso, às compensações de horário e ao pagamento das horas que não eram compensadas. À análise. A matéria dos autos é eminentemente de direito e voltada à validade das normas coletivas que embasam a jornada de trabalho do autor. As convenções e acordos coletivos de trabalho enquanto instrumentos normativos decorrentes da autonomia coletiva das categorias convenentes são expressamente reconhecidos pela Constituição Federal em seu artigo 7º XXVI. A respeito do tema, observa-se que consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de que a autorização conferida à negociação coletiva não pode extrapolar os próprios limites legais estabelecidos e direitos mínimos conquistados pela classe trabalhadora, assegurados tanto por leis infraconstitucionais quanto pela própria CF/88. Sob o entendimento de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é bastante degradante à saúde do trabalhador, potencializando o risco de acidente de trabalho, além de causar sérios prejuízos de ordem social, pois compromete seu modo de vida e convívio familiar, há limitações ao poder negocial, nos termos da jurisprudência a seguir: TST - RECURSO DE REVISTA RR 1060004520025040122 106000-45.2002.5.04.0122 (TST) Data de publicação: 11/04/2008 Ementa: RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. DIURNO E NOTURNO. REVEZAMENTO QUINZENAL OU MENSAL. NÃO CONHECIMENTO. A mens legis do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o desgaste proporcionado pela referida alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Para fazer jus à jornada reduzida não é necessário que o trabalhador preste serviços em três jornadas, mas que o trabalho se realize ora de dia, ora de noite, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da C. SDI. Recurso de revista não conhecido. TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR 11061920125150071 (TST) Data de publicação: 18/12/2015 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS. Sob o propósito de sanar omissões e prequestionar, transparece, nas razões dos embargos declaratórios, o nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, já que a decisão embargada não padece de nenhum vício. Conforme decidido por esta Oitava Turma, "Este Tribunal tem jurisprudência firmada no sentido de que a negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de seis horas dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é uma excepcionalidade, devendo ser observado limite de oito horas previsto na Súmula nº 423 do TST, sob pena de se desvirtuar o objetivo do legislador, qual seja o de minimizar os desgastes sofridos por esses empregados". Ausentes os pressupostos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. Encontrado em: 8ª Turma DEJT 18/12/2015 - 18/12/2015 EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com vistas a conferir segurança jurídica e tratamento igualitário em matéria de natureza nitidamente de direito, este juízo vinha reiteradamente proferindo julgamentos com base na aludida jurisprudência pacificada no âmbito da justiça trabalhista. No entanto, verifica-se na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a nítida consolidação de prestígio e reconhecimento das normas coletivas negociadas, notadamente em relação a fixação de salário e jornada de trabalho, tendo como fundamento os preceitos constitucionais citados. Nessa linha, no julgamento da repercussão geral RE 590.415, em maio de 2015, a Corte Constitucional fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais", sendo esta a ementa do julgado: (...) No âmbito local, em recente decisão, o Pleno deste Eg. TRT da 17ª. Região, ao analisar o mérito da Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais (AACC nº 0000277- 95.2015.5.17.0000) proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do SINDIMETAL/ES e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, por maioria de votos, reputou válida a escala de turno ininterrupto de revezamento, com jornada diária de 10 horas, prevista em norma coletiva. Como se observa dos julgados da Corte Constitucional brasileira, considerou-se que a Constituição prestigiou a autonomia coletiva da vontade como forma de o trabalhador contribuir para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da CF), não estando o trabalhador em condição de hipossuficiente quando representado pelo sindicato. Destaca-se nos julgados a nitidez da tese adotada pela Suprema Corte deste país quanto ao reconhecimento da extensão da legitimidade do sindicato enquanto representante das categorias, implicando na adoção de um paradigma distinto em relação ao que o Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo. Não raro a interpretação do âmbito de aplicação e de proteção de determinado direito vai demandar interpretação não só sistemática, como também abrangente de outros direitos constitucionais, daí é que, em inúmeras situações a correta definição dos contornos da "proteção" somente será alcançada com eventual restrição a esse mesmo direito. Como assevera Canotilho (1), a definição do âmbito de proteção de um direito vai exigir uma análise da norma constitucional que considere: 1) a identificação dos bens jurídicos objeto de proteção e o alcance dessa proteção; 2) a identificação de possíveis restrições contempladas expressamente pela Constituição e identificação de outras reservas legais de natureza restritiva. Assim é que, toda a discussão acerca do âmbito em que vai se estabelecer a proteção de determinado direito se constituirá no ponto central de interpretação da norma fundamental. Dessa forma, se questiona, entre nós, em qual medida pode-se afirmar a prejudicialidade de normas coletivas, mormente se analisadas por cláusulas isoladas, sem observância do todo pactuado. Nesse contexto é que o STF, nas decisões mencionadas, reconheceu que a avaliação e a compensação com outras vantagens, nas negociações coletivas, é pertinente às categorias envolvidas quando representadas por sindicato. Por outro lado, é evidente a dificuldade de se compatibilizar valores e interesses em zona de conflito. Sabe-se que o direito do trabalho em nosso país, que há poucos anos celebrou o centenário da abolição da escravidão, e que se vê imerso num cenário de desigualdade e de desemprego, ainda não demonstrou maturidade para negociar, em pé de igualdade, direitos trabalhistas. Não por outro motivo, não se pode supor que o poder de conformação das normas coletivas detenha poder absoluto e ilimitado de dispor sobre matéria trabalhista, havendo sempre o dever de preservar. No entanto, no tocante à temática, a Suprema Corte firma jurisprudência de que o artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, seguindo "tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho" (RE 590.415), tendência esta, testificada com a atual reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017. Deste modo, visando conferir segurança jurídica às partes e à sociedade jurídica e sendo esta a hipótese dos autos, curvo-me à jurisprudência da Corte Constitucional brasileira, para reconhecer validade à cláusula da norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho para cumprimento das partes. Registre-se que a possibilidade de mudança de posicionamento ora adotado, por razões de política judiciária e para conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, é inerente à mutação da sociedade, das normas e da interpretação constitucional, que estão sempre a impor ao julgador o dever de atualização e de revisão do próprio conteúdo das decisões. Nesta seara, é a revisão jurisprudencial "a marca de qualquer jurisdição de perfil constitucional", não implicando em qualquer reconhecimento de equívoco ou erros de interpretação de texto constitucional em julgamentos pretéritos, utilizando-me de expressa fundamentação constante do RE 466.343-1/SP do Supremo Tribunal Federal (acórdão proferido em 03 de dezembro de 2008). Dessa forma, ante a previsão das escalas de revezamento nos instrumentos coletivos, e a respectiva negociação com os entes sindicais representativos da categoria profissional do autor, não há que se falar em horas extras após a 8ª, como requerido, uma vez que, ante a escala trabalhada (2x2), os excessos trabalhados eram compensados nos dias sucessivos de descanso. Por isso, indefiro o pedido principal e os acessórios, assim como seus reflexos." O reclamante postula a reforma do julgado, sustentando a ilegalidade da escala de trabalho a que estava submetido e o pagamento das horas extras correspondentes. Afirma serem devidas as horas extras acima da 8ª diária durante todo o período laboral, com adicional previsto coletivamente. Argumenta que a jornada diária em doze horas durante dois dias consecutivos é extremamente extenuante, havendo limitação constitucional a 08 horas diárias. Invoca a aplicação da Súmula nº 423 do C. TST e ressalta o exercício de labor insalubre, o que exigira autorização prévia do MTE para validar a escala especial. À análise. Restou incontroverso nos autos que, durante o período imprescrito da contratualidade, o autor laborou na escala 2x2, com jornada de 12 horas, isto é, trabalhava dois dias seguidos, no período diurno (8h às 20h), e dois dias no período noturno (20h às 8h), descansando dois dias entre tais escalas. Há que se perquirir, portanto, tão somente a validade da negociação coletiva impondo jornada de mais de 8 horas diárias para turno ininterrupto de revezamento. A negociação coletiva é autorizada pela Constituição da República (artigos 7º e 8º) e pelo princípio da autodeterminação coletiva. Tudo o que for estipulado pelos sindicatos vincula automaticamente os trabalhadores, sob a presunção de que a entidade de classe negociará somente o que for mais benéfico para a categoria. Mais especificamente, o art. 7ª, XIV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Dito isso, vejo que os Acordos Coletivos de Trabalho anexado aos autos (id´s. ec675ca) autorizam o regime de escala de 2x2, com 11 horas diárias de labor e 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 12 horas por dia. Negar validade a tais pactos importaria em desestímulo às negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores, tendo em vista que tais normas refletem um equilíbrio nas relações, uma vez que as parte interessadas, normalmente, cedem em pontos diferentes, o que se chama de "mão-dupla" na relação. Vale ressaltar que não se desconhece disposto da Súmula n. 423 do TST. Contudo, em recente decisão exarada em sede de AIRR, nos autos da Ação Anulatória 0000277-95.2015.5.17.0000, na qual se discutiu justamente a validade do acordo coletivo firmado entre a primeira reclamada e o Sidimetal-ES, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela validade do negociado pela categoria quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de 10h diárias, em escala 4X4, caso similar ao dos autos. A propósito, vejamos o teor da certidão do julgamento acima referido, de 08/04/2019: Decisão:em prosseguimento: I - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de Abel Costa de Oliveira e outros; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho; III - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Aloysio Silva Corrêa da Veiga, dar provimento parcial ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 1: o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho reformulou o voto proferido na sessão de 11 de fevereiro de 2019 quanto ao item III para, acompanhando a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, dar provimento ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 2: redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho. Observação 3: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Observação 4: juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado Observação 5: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Observação 6: presente o Dr. Victor Russomano Júnior, patrono de Arcelormittal Brasil S.A.. Observação 7: ausentes, justificadamente, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Kátia Magalhães Arruda. Conforme noticiado no portal do TST, o Relator, ministro Maurício Godinho Delgado, foi vencido, prevalecendo o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Além disso, dentre outras questões, mereceu destaque no voto vencedor que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada, de modo que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas; bem como que a jornada média semanal é de 35 horas, em razão dos 2 dias de folga que sucedem os 2 de labor; e, por fim, que não cabe ao Estado substituir a vontade das partes. Diante de tal cenário, e por concordar com os argumentos que nortearam a decisão do TST, seguindo o entendimento que tem prevalecido nesta Turma, revejo o entendimento anteriormente adotado em casos semelhantes, reputando válido o pactuado coletivamente quando à jornada de 11h diárias de trabalho, com 1h de descanso, em regime de 2x2. Quanto ao desempenho de atividade insalubre, ainda que comprovado que o trabalho do autor se desenvolvia nesse tipo de ambiente, não trata o presente caso de prorrogação da jornada de trabalho, mas sim de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes. Por isso, despicienda a aferição acerca da prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como requisito de validade da cláusula coletiva acima citada. Ademais, diversamente do que sugere o reclamante em razões recursais, os cartões de ponto anexados aos autos não evidenciam labor extraordinário habitual a ensejar a descaracterização da jornada pactuada (id. f5b6406). Nego provimento. O autor argumentou que ?ao atribuir validade à escala de 2x2 prestada em local insalubre, com jornada de 12 horas, estabelecida na norma coletiva, o v. acórdão regional incorreu em violação à literalidade do caput dos arts. 59 e 60 da CLT?. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, inciso XIII da CF. Sem razão. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que trata do labor em turnos ininterruptos de revezamento, ressalva, expressamente, a possibilidade de alteração da jornada, via negociação coletiva. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ; (grifos) Outrora, este Tribunal editou a Súmula n. 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva, possa ser fixada jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Confira-se a redação do referido enunciado sumular: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.?? Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006 Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 2x2, ainda que nos dois dias de trabalho a jornada cumprida totalize doze horas diárias. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da jornada cumprida em regime de revezamento na escala 4x4 (quatro dias de trabalho, seguido de quatro dias de folga), aprovada em norma coletiva. 3. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n.º 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva seria possível pactuar jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 4x4, ainda que nos quatro dias de trabalho a jornada cumprida totalize dez horas diárias (turnos de doze horas com duas horas de intervalo intrajornada). Recurso de revista conhecido e provido. (Emb-0000732-44.2021.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1046 ), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. É válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF). 3. É válida a norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Firmada a premissa de que não eram prestadas horas extras habituais, a alteração desse juízo de fato é inviável nesta superior instância e na via do recurso de revista, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-876-15.2021.5.17.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva e não há notícias de descumprimento da avença. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-12315-62.2015.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024). Portanto, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que pactua o regime de trabalhado 2x2, com turnos de 12 horas diárias. Em relação ao caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. Seguem precedentes no âmbito da Primeira Turma deste Tribunal, quanto ao tema: (...) III - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO EM ESCALA DE 2 DIAS DE TRABALHO POR 2 DIAS DE FOLGA (2X2). ABRANGÊNCIA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as normas coletivas flexibilizaram a jornada de trabalho da categoria, "mas nada ressalvaram quanto aos empregados que laboravam em exposição ao agente insalubre". Nesse contexto, o Colegiado de origem concluiu que "os regimes de compensação previstos na norma coletiva não se aplicam ao contrato da obreira, que laborou em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa" . 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 4. No caso concreto, fixado pelos entes coletivos regime diferenciado de jornada de trabalho, sem haver ressalvas quanto aos empregados a quem se destina, a recusa de aplicação da norma aos empregados expostos a condições insalubres implica em inobservância da tese vinculante firmada ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10194-11.2022.5.03.0089, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). [... ]"(...). RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12x12x60 (2X2). ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Nesse sentido, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente. 4. Em tal contexto, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece escala de trabalho em regime 12x12x60 sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010174-91.2022.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2024). Na hipótese, o autor aduz, ainda, pela descaracterização da jornada pactuada em norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras. Todavia, tendo a Corte Regional concluído pela inexistência de habitualidade em sobrelabor, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, estando o acordão recorrido em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046, o recurso de revista não se viabiliza e induz a conclusão de que o recurso não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A.; II ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A.; III ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do autor; IV ? CONHEÇO dos recursos de revista da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e da ré COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A., por violação do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, § único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado; V ? NÃO CONHEÇO do recurso de revista do autor. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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