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0000607-03.2025.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000607-03.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: JULIA MARTINS PIRES RECLAMADO: REAL BENEFICIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e8390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação proposta por JULIA MARTINS PIRES em face de REAL BENEFÍCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela parte autora, de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão legal de exigibilidade (ADI 5.766/DF). Custas a cargo da parte autora de R$ 1.906,10, calculadas sobre o valor atualizado da causa, de R$ 95.305,17, contudo, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REAL BENEFICIOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000607-03.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: JULIA MARTINS PIRES RECLAMADO: REAL BENEFICIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e8390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação proposta por JULIA MARTINS PIRES em face de REAL BENEFÍCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela parte autora, de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão legal de exigibilidade (ADI 5.766/DF). Custas a cargo da parte autora de R$ 1.906,10, calculadas sobre o valor atualizado da causa, de R$ 95.305,17, contudo, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIA MARTINS PIRES

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