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TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000606-97.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: CRISTIANE FERREIRA POZZATTI RECLAMADO: CONDOMINIUS SERVICOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f480249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada CONDOMINIUS SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA contra a sentença de mérito, alegando vícios no julgado. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos. No mérito, a embargante suscita omissões e contradições na sentença, argumentando que o julgado não enfrentou de forma adequada as teses defensivas. Em síntese, os questionamentos da embargante versam sobre: (i) a suposta contradição e alegado julgamento extra petita quanto à fixação do término contratual na data de publicação da sentença e a caracterização da falta grave patronal decorrente do limbo previdenciário; (ii) a alegada omissão quanto ao dever legal da empresa em não permitir o retorno de empregada considerada inapta pelo médico do trabalho; (iii) a suposta omissão e nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia médica; (iv) a suposta omissão quanto ao ônus da prova e às alegações de desaparecimento da obreira após o exame de retorno; (v) a alegada contradição entre a presunção de legitimidade da alta do INSS e as conclusões médicas quanto à inaptidão laboral; (vi) a omissão relativa aos recolhimento do FGTS fora dos períodos de afastamento previdenciário; e (vii) o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Os embargos de declaração, conforme se extrai dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem medida processual de natureza integrativa, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no corpo da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à reanálise de fatos e provas, ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo julgador. A via adequada para a manifestação de insatisfação com a justiça da decisão é o recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada analisou detalhadamente as provas e os fatos controvertidos, apresentando fundamentos claros para as conclusões adotadas. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em tela, atendendo plenamente ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, o que se tem é a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento e com a apreciação das provas, o que denota o seu inequívoco intuito de revolver o mérito da demanda. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo esgotado a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Nesse diapasão, nego provimento aos embargos da reclamada. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada CONDOMINIUS SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação integrante. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIUS SERVICOS E LIMPEZA LTDA
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