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0000606-89.2025.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000606-89.2025.5.19.0004 RECORRENTE: FLAVIO BENEDITO DOS SANTOS RECORRIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A PROCESSO nº 0000606-89.2025.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: FLAVIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO: RIURY ALVES BARBOSA VIEIRA - OAB: AL 18337 EMBARGADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - OAB: PE 34790 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. B. DOS S. contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário, reconheceu a invalidade parcial dos controles de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, determinando que a apuração considerasse a jornada delineada pela prova oral. O embargante alega omissão quanto à fixação da jornada de trabalho e dos critérios de apuração das horas extras, bem como omissões e contradições no exame do pedido de adicional por acúmulo de função. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, se for o caso, conferir efeitos modificativos, além de prequestionamento. A embargada, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, requer o conhecimento e a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à fixação expressa da jornada de trabalho e dos critérios objetivos para a apuração das horas extras; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão e contradição na análise do pedido de adicional por acúmulo de função, especialmente quanto à apreciação da prova testemunhal e ao enfrentamento de todos os argumentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à fixação da jornada de trabalho e dos critérios para apuração das horas extras. O acórdão embargado delimitou de forma clara e objetiva os parâmetros da sobrejornada com base na prova oral, a saber: a) minutos extraordinários no fechamento da loja (10 a 60 minutos diários além do horário contratual das 21h, limitados aos dias de registro no horário limite e continuidade de atendimento ou atrasos de voo); b) chamados extraordinários após o expediente (média de 1 ocorrência mensal de retorno à loja após ter registrado o ponto e deixado o local); e c) supressão do intervalo intrajornada (restrita à frequência média de 3 vezes por semana, com fruição parcial estimada em 30 minutos). Tais balizas fixam de maneira objetiva os limites para o cálculo em liquidação. 4. A alegada divergência entre a interpretação da parte e a valoração da prova pelo julgador não configura o vício de contradição interna apto a justificar embargos de declaração. 5. A explicitação das balizas fáticas constantes desta decisão configura mera complementação e prestação de esclarecimentos para fins de liquidação, sem modificar a substância do julgado ou evidenciar qualquer vício capaz de ensejar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão no acórdão a remissão à prova oral para apuração de horas extras quando os parâmetros da sobrejornada estão plenamente delimitados nos depoimentos colhidos, fornecendo balizas objetivas para a liquidação. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a valoração da prova pelo julgador. 3. Não configura acúmulo de função na ausência de prova de desvio funcional substancial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por F.B.D.O.S.S., por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados, nos termos da fundamentação do voto do(a) Relator(a). Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000606-89.2025.5.19.0004 RECORRENTE: FLAVIO BENEDITO DOS SANTOS RECORRIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A PROCESSO nº 0000606-89.2025.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: FLAVIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO: RIURY ALVES BARBOSA VIEIRA - OAB: AL 18337 EMBARGADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - OAB: PE 34790 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. B. DOS S. contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário, reconheceu a invalidade parcial dos controles de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, determinando que a apuração considerasse a jornada delineada pela prova oral. O embargante alega omissão quanto à fixação da jornada de trabalho e dos critérios de apuração das horas extras, bem como omissões e contradições no exame do pedido de adicional por acúmulo de função. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, se for o caso, conferir efeitos modificativos, além de prequestionamento. A embargada, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, requer o conhecimento e a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à fixação expressa da jornada de trabalho e dos critérios objetivos para a apuração das horas extras; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão e contradição na análise do pedido de adicional por acúmulo de função, especialmente quanto à apreciação da prova testemunhal e ao enfrentamento de todos os argumentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à fixação da jornada de trabalho e dos critérios para apuração das horas extras. O acórdão embargado delimitou de forma clara e objetiva os parâmetros da sobrejornada com base na prova oral, a saber: a) minutos extraordinários no fechamento da loja (10 a 60 minutos diários além do horário contratual das 21h, limitados aos dias de registro no horário limite e continuidade de atendimento ou atrasos de voo); b) chamados extraordinários após o expediente (média de 1 ocorrência mensal de retorno à loja após ter registrado o ponto e deixado o local); e c) supressão do intervalo intrajornada (restrita à frequência média de 3 vezes por semana, com fruição parcial estimada em 30 minutos). Tais balizas fixam de maneira objetiva os limites para o cálculo em liquidação. 4. A alegada divergência entre a interpretação da parte e a valoração da prova pelo julgador não configura o vício de contradição interna apto a justificar embargos de declaração. 5. A explicitação das balizas fáticas constantes desta decisão configura mera complementação e prestação de esclarecimentos para fins de liquidação, sem modificar a substância do julgado ou evidenciar qualquer vício capaz de ensejar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão no acórdão a remissão à prova oral para apuração de horas extras quando os parâmetros da sobrejornada estão plenamente delimitados nos depoimentos colhidos, fornecendo balizas objetivas para a liquidação. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a valoração da prova pelo julgador. 3. Não configura acúmulo de função na ausência de prova de desvio funcional substancial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por F.B.D.O.S.S., por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados, nos termos da fundamentação do voto do(a) Relator(a). Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BENEDITO DOS SANTOS

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