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0000606-80.2023.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Inventário Nº 0000606-80.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: PALMIRA PACHECO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) REQUERENTE: MARCOS JOSUE PACHECO BOTELHO ADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) REQUERENTE: LILLIANNE INGRID PACHECO BOTELHO LEMOS ADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) REQUERENTE: DAVY MACEDO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) DESPACHO/DECISÃO Recebo a retificação das primeiras declarações apresentada no Evento 109, diante dos documentos que comprovam a titularidade de 1/7 ideal do imóvel matriculado sob o nº 5.613 do Serviço de Registro de Imóveis de Gurupi/TO. Acolho o requerimento do Estado do Tocantins (Evento 126) e torno sem efeito a petição juntada equivocadamente no Evento 119, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação no sistema eproc. Considerando a retificação do monte partilhável, proceda-se à avaliação judicial da quota-parte do imóvel, para fins de apuração tributária e resguardo dos interesses do herdeiro menor. Diante da existência de débitos fiscais noticiados pela Fazenda Estadual, intime-se a inventariante para as providências necessárias à regularização tributária. Ante o exposto: a) Recebo a retificação das primeiras declarações do Evento 109 e determino a desconsideração/inativação da petição do Evento 119; b) Intimem-se os herdeiros e a inventariante, por seus patronos, para ciência e manifestação sobre as declarações retificadas, no prazo legal; c) Expeça-se mandado de avaliação judicial da quota-parte correspondente a 1/7 do imóvel matriculado sob o nº 5.613, descrito no Evento 109, fixando-se o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo; d) Juntado o laudo, intimem-se a inventariante, os herdeiros, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal e o Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar perante a SEFAZ/TO a apuração e regularização do ITCMD, juntando aos autos a respectiva guia, certidão de quitação ou de isenção, bem como certidões tributárias atualizadas do de cujus nos âmbitos estadual e municipal e o CPF do herdeiro Davy Macedo Rocha, conforme solicitado pela Fazenda Nacional no Evento 123; Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

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