Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000606-63.2024.8.17.2580 REQUERENTE: FRANCISCO EDIVAM BEZERRA CRUZ, LISIE BEZERRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por LISIE BEZERRA DA CRUZ, na qualidade de curadora de FRANCISCO EDIVAM BEZERRA CRUZ, objetivando o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo, para fins de aquisição e reforma de imóvel, bem como compra de veículo. O Ministério Público manifestou-se no ID 214450620, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela intimação da parte autora para juntar o Termo de Curatela atualizado e comprovar sua legitimidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão proferida no ID 225559131 determinou a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e sanasse as graves falhas documentais apontadas. Foi exigida a juntada de Termo de Curatela Definitivo ou Certidão atualizada (emitida há pelo menos 90 dias), esclarecimentos sobre a compra do imóvel, matrícula atualizada, certidões negativas e planilhas com três orçamentos, sob expressa pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao Banco depositário. A parte autora apresentou a petição de ID 230887822, acompanhada dos documentos de ID 230891769. O Banco do Brasil respondeu ao ofício no ID 233060368, acostando o extrato da conta judicial no ID 233060373. Fundamento e decido. A petição inicial apta e a regularidade da representação processual são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tratando-se de jurisdição voluntária que envolve a movimentação de patrimônio de pessoa incapaz, a comprovação inequívoca da curatela vigente e da necessidade/vantagem da medida é providência inafastável. A decisão de ID 225559131 foi clara e taxativa ao elencar os documentos essenciais para o prosseguimento do feito, com expressa advertência de extinção em caso de descumprimento. Analisando a manifestação da parte autora (ID 230887822 e documentos de ID 230891769), constata-se que as determinações judiciais não foram cumpridas. A requerente limitou-se a juntar uma Certidão de Interdição datada do ano de 2008, descumprindo a ordem de apresentação de documento atualizado que comprove o exercício vigente do múnus da curatela. Além da falha na representação processual, a autora não apresentou a matrícula atualizada do imóvel, as certidões negativas exigidas, tampouco a planilha detalhada com os três orçamentos idôneos para a reforma e aquisição de veículo, inviabilizando por completo a aferição da regularidade do negócio e da preservação dos interesses do interditado. Ressalte-se, por oportuno, que o extrato bancário de ID 233060373 revelou que o saldo atual da conta é de R$ 37.878,85, evidenciando que vultosos saques já foram realizados em anos anteriores sem que haja nos autos a devida prestação de contas, o que torna ainda mais temerária a continuidade do feito sem a escorreita regularização documental. A inércia da parte em regularizar sua representação processual e emendar a inicial, mesmo após devidamente intimada, atrai a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, e do art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na Diretoria. Exu, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito