Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000606-52.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e5d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; pronunciar, de ofício, inépcia da inicial em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, com fulcro no §3º do art. 840 da CLT c/c art.485, IV, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar ao reclamante GABRIEL FELICIANO DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - aviso prévio indenizado (30 dias), considerada a sua projeção para todos os fins; - férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos); - FGTS de todo o período laborado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas; - multa de 40% sobre o FGTS ora deferido, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - adicional noturno, no percentual de 20%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; e - vales transportes, autorizada a dedução da parcela a cargo do empregado. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. O FGTS, inclusive decorrente de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a expedição de ofício para habilitação do reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Deverá a reclamada proceder à anotação do pacto laboral na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão em 27.1.2023, função de “roadie”, salário mensal no valor de R$2.000,00 e data de saída em 29.11.2023, já considerada a projeção do aviso prévio, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional; e adicional noturno e reflexos em DSR e em décimo terceiro salário. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo sentencial. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$243,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$12.193,77(Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000606-52.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e5d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; pronunciar, de ofício, inépcia da inicial em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, com fulcro no §3º do art. 840 da CLT c/c art.485, IV, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar ao reclamante GABRIEL FELICIANO DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - aviso prévio indenizado (30 dias), considerada a sua projeção para todos os fins; - férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos); - FGTS de todo o período laborado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas; - multa de 40% sobre o FGTS ora deferido, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - adicional noturno, no percentual de 20%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; e - vales transportes, autorizada a dedução da parcela a cargo do empregado. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. O FGTS, inclusive decorrente de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a expedição de ofício para habilitação do reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Deverá a reclamada proceder à anotação do pacto laboral na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão em 27.1.2023, função de “roadie”, salário mensal no valor de R$2.000,00 e data de saída em 29.11.2023, já considerada a projeção do aviso prévio, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional; e adicional noturno e reflexos em DSR e em décimo terceiro salário. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo sentencial. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$243,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$12.193,77(Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELICIANO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.