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0000606-52.2026.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000606-52.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e5d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; pronunciar, de ofício, inépcia da inicial em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, com fulcro no §3º do art. 840 da CLT c/c art.485, IV, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar ao reclamante GABRIEL FELICIANO DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - aviso prévio indenizado (30 dias), considerada a sua projeção para todos os fins; - férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos); - FGTS de todo o período laborado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas; - multa de 40% sobre o FGTS ora deferido, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - adicional noturno, no percentual de 20%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; e - vales transportes, autorizada a dedução da parcela a cargo do empregado. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. O FGTS, inclusive decorrente de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a expedição de ofício para habilitação do reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Deverá a reclamada proceder à anotação do pacto laboral na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão em 27.1.2023, função de “roadie”, salário mensal no valor de R$2.000,00 e data de saída em 29.11.2023, já considerada a projeção do aviso prévio, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional; e adicional noturno e reflexos em DSR e em décimo terceiro salário. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo sentencial. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$243,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$12.193,77(Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000606-52.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e5d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; pronunciar, de ofício, inépcia da inicial em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, com fulcro no §3º do art. 840 da CLT c/c art.485, IV, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada KATIA CILENE SHOW SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar ao reclamante GABRIEL FELICIANO DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - aviso prévio indenizado (30 dias), considerada a sua projeção para todos os fins; - férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos); - FGTS de todo o período laborado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas; - multa de 40% sobre o FGTS ora deferido, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - adicional noturno, no percentual de 20%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; e - vales transportes, autorizada a dedução da parcela a cargo do empregado. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. O FGTS, inclusive decorrente de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a expedição de ofício para habilitação do reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Deverá a reclamada proceder à anotação do pacto laboral na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão em 27.1.2023, função de “roadie”, salário mensal no valor de R$2.000,00 e data de saída em 29.11.2023, já considerada a projeção do aviso prévio, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional; e adicional noturno e reflexos em DSR e em décimo terceiro salário. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo sentencial. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$243,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$12.193,77(Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELICIANO DA SILVA

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