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0000606-28.2021.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000606-28.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: FABIO GAMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ce278 proferido nos autos. DESPACHO 1. Libere-se o crédito líquido em favor do reclamante, utilizando-se todo o depósito judicial de ID 53f9763. Notifique-se a parte demandante, para que, caso queira, indique conta bancária. Prazo de 5 dias. 2. Indicada a conta, proceda-se à transferência. Caso não haja indicação, libere-se por alvará saque. 3. Indefiro o pedido de expedição de alvará FGTS, uma vez que na planilha de cálculos de ID aba6f44 não consta a verba "depósito FGTS", mas contribuição social sobre salários devidos, correspondendo ao recolhimento do INSS. 4. Registre-se o recolhimento da contribuição previdenciária (ID aba6f44). 5. No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, insta esclarecer que o Acórdão de ID 5103186 deferiu o benefício da justiça gratuita para a reclamada para a isenção do pagamento de custas processuais, não havendo, portanto, a sua extensão para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, conforme trecho "in verbis": "Nesse passo, considerando que a Reclamada comprovou a sua condição de entidade filantrópica, como também a sua condição de instabilidade financeira, enfrentando grave crise econômica, impõe-se reformar a sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais." Ademais, a condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ficou direcionada somente à parte autora, nos termos do Acórdão supramencionado: "Logo, deve ser mantida a condenção da parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, determinado, contudo, que a obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos nos moldes do julgamento do E. STF. Dessa forma, impõe-se reformar em parte a sentença." Ressalto que não houve oposição de Embargos de Declaração acerca da matéria, de modo que as diretrizes do referido Acórdão de ID 5103186 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, intime-se a executada para que deposite, prazo improrrogável de 5 dias, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, conforme planilha de cálculo de ID aba6f44, sob pena de penhora online, o que já fica autorizado. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000606-28.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: FABIO GAMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ce278 proferido nos autos. DESPACHO 1. Libere-se o crédito líquido em favor do reclamante, utilizando-se todo o depósito judicial de ID 53f9763. Notifique-se a parte demandante, para que, caso queira, indique conta bancária. Prazo de 5 dias. 2. Indicada a conta, proceda-se à transferência. Caso não haja indicação, libere-se por alvará saque. 3. Indefiro o pedido de expedição de alvará FGTS, uma vez que na planilha de cálculos de ID aba6f44 não consta a verba "depósito FGTS", mas contribuição social sobre salários devidos, correspondendo ao recolhimento do INSS. 4. Registre-se o recolhimento da contribuição previdenciária (ID aba6f44). 5. No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, insta esclarecer que o Acórdão de ID 5103186 deferiu o benefício da justiça gratuita para a reclamada para a isenção do pagamento de custas processuais, não havendo, portanto, a sua extensão para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, conforme trecho "in verbis": "Nesse passo, considerando que a Reclamada comprovou a sua condição de entidade filantrópica, como também a sua condição de instabilidade financeira, enfrentando grave crise econômica, impõe-se reformar a sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais." Ademais, a condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ficou direcionada somente à parte autora, nos termos do Acórdão supramencionado: "Logo, deve ser mantida a condenção da parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, determinado, contudo, que a obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos nos moldes do julgamento do E. STF. Dessa forma, impõe-se reformar em parte a sentença." Ressalto que não houve oposição de Embargos de Declaração acerca da matéria, de modo que as diretrizes do referido Acórdão de ID 5103186 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, intime-se a executada para que deposite, prazo improrrogável de 5 dias, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, conforme planilha de cálculo de ID aba6f44, sob pena de penhora online, o que já fica autorizado. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GAMA DE OLIVEIRA

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