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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000606-13.2026.8.26.0553/SP EXEQUENTE: JOSE HERCULANO DE SERRO AZUL RIBAS ADVOGADO(A): RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB SP141868) EXECUTADO: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado) ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 14, Oreste Nestor de Souza Laspro, administrador judicial no processo de recuperação judicial ao qual está submetida a executada, informou não possuir poderes para representá-la judicialmente e requereu a alteração de seu cadastro processual. O exequente, no evento 21, sustentou que o administrador judicial estaria legitimado a atuar em nome da recuperanda. Subsidiariamente, requereu que a intimação fosse dirigida ao representante legal Tarciso José Marques. Postulou, ainda, a inclusão no polo passivo das demais empresas integrantes do denominado Grupo Camaq Alvorada. No evento 20, o exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando encontrar-se inativo e inapto perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sem recursos para suportar as despesas processuais. Pois bem. A empresa em recuperação judicial não perde sua personalidade jurídica, e seus representantes legais e administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, nos termos do artigo 64, caput, da Lei nº 11.101/2005, conservando a representação da pessoa jurídica em juízo e fora dele, enquanto o administrador judicial atua como auxiliar do Juízo e fiscal das atividades da recuperanda. Somente na falência a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, conforme o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil. Não consta destes autos qualquer decisão do Juízo da recuperação judicial que tenha afastado os administradores da executada e atribuído ao administrador judicial a gestão ou a representação processual da sociedade. Nesses espeque: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito – Empresa em recuperação judicial – Citação na pessoa do administrador judicial – Mero auxiliar do Juízo – Nulidade reconhecida – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194032-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) - destaquei. Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - pessoa jurídica em recuperação judicial - citação realizada na fase de conhecimento na pessoa do administrador judicial - impossibilidade - administrador judicial se configura como auxiliar do juízo e não representante legal da empresa - alegação trazida na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos - alegação que não foi objeto de decisão anterior - matéria de ordem pública - nulidade reconhecida - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162671-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nulidade de citação – empresa requerida em recuperação judicial – citação na pessoa do administrador judicial – Impossibilidade – Precedentes – Recuperação judicial finda – Pessoa citada por oficial de justiça estranho à lide – Anulação de todos os atos processuais praticados, inclusive da sentença prolatada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120875-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO – SESI – CITAÇÃO VICIADA – ANULAÇÃO – Pretensão de cobrança da contribuição instituída pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46 – Reconhecimento da revelia da empresa – Sentença de procedência – Alegação de vício na citação – Ocorrência – Empresa em recuperação judicial não perde sua personalidade jurídica e seus representantes legais e administradores são mantidos na condução da atividade empresarial (artigo 64, caput da Lei nº 11.101/05), conservando a representação da pessoa jurídica em juízo e fora dele – Nulidade da citação feita na pessoa do administrador judicial – Nulidade de todos os atos processuais desde a citação, inclusive da sentença proferida – Embargos de Declaração – Alegação de omissão com relação à fixação dos honorários advocatícios recursais e apreciação do pedido de justiça gratuita – Inocorrência – Questão suficientemente decidida no acórdão – A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a prova dos autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto – Ausência de vícios no acórdão – Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1094051-55.2015.8.26.0100; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) - destaquei. Destarte, acolho a manifestação do evento 14 e reconheço a ineficácia da intimação expedida no evento 5, por ter sido dirigida ao administrador judicial, que não detém poderes para representar processualmente a executada. Proceda a serventia à exclusão de Oreste Nestor de Souza Laspro do cadastro de representante legal da executada, cadastrando-o como terceiro interessado. A executada permanecerá representada nos termos de seus atos constitutivos e dos instrumentos de mandato regularmente outorgados. Quanto ao pedido de inclusão das demais sociedades integrantes do alegado grupo econômico, não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, conforme estabelece o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. A mera afirmação da existência de grupo econômico não autoriza a inclusão direta de terceiros no polo passivo, sem a demonstração dos pressupostos legais de responsabilização patrimonial e sem a observância do procedimento adequado. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão das demais pessoas jurídicas indicadas no evento 21, sem prejuízo de eventual requerimento formulado pela via processual própria, com exposição circunstanciada dos fatos e apresentação dos elementos probatórios pertinentes. Resta apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 20. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre efetivamente não possuir recursos para suportar os encargos processuais. A declaração de hipossuficiência não goza, em favor da pessoa jurídica, da presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a certidão de inaptidão cadastral e a declaração apresentada constituem indícios da alegada dificuldade financeira, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva situação patrimonial da empresa. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente documentos contábeis e financeiros atuais aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, declarações fiscais, informações sobre faturamento e relação de bens e ativos, ou justifique documentadamente a impossibilidade de apresentação. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Após a definição da questão, sendo caso de prosseguimento, a executada deverá ser intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado no evento 21, para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerando que o cumprimento de sentença foi requerido depois de transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, § 4º, do mesmo diploma legal. Providencie a serventia as retificações cadastrais necessárias. Intimem-se. Santo Anastácio, 08 de setembro de 2026
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