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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000606-10.2025.5.18.0201 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESIDUOS SOLIDOS DE URUACU - COOP CATARU E OUTROS (2) RECORRIDO: WELITA NEVES ROSA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000606-10.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUAÇU - COOP CATARU ADVOGADO : DIEGO FERREIRA FREITAS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE URUAÇU ADVOGADO : RYAN ALVES SIQUEIRA RECORRENTE : WELITA NEVES ROSA ADVOGADA : VALKIRIA XAVIER VIVEIROS RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente, caracterizado, em regra, pela inércia após o recebimento de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ausente prova de que o Município tenha sido previamente cientificado das irregularidades por meio idôneo, não se configura a culpa in vigilando, impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Eg. Vara do Trabalho de Uruaçu-GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por WELITA NEVES ROSA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUAÇU - COOP CATARU e MUNICÍPIO DE URUAÇU. A reclamante, a 1ª reclamada e o 2º reclamado interpõem recursos ordinários. A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais e aplicada a multa prevista no art. 467 da CLT. A 1ª reclamada busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, à rescisão indireta, ao adicional de insalubridade, à multa do art. 477 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Já o 2º reclamado, Município de Uruaçu, requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, bem como a reforma da condenação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante. O d. D. Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da 1ª reclamada (COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUACU - COOP CATARU), da reclamante e do 2° reclamado (MUNICÍPIO DE URUAÇU). MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUAÇU - COOP CATARU) VÍNCULO DE EMPREGO A primeira reclamada requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Afirma que a autora foi encaminhada à cooperativa por indicação de um vereador, com expectativa de que a Prefeitura arcasse com sua remuneração, inexistindo contratação pela cooperativa. Aduz que o Sr. Marlei, apontado pela reclamante como responsável por sua contratação, era apenas assessor jurídico da entidade, sem poderes de representação, tendo realizado, inclusive, atos irregulares à revelia dos cooperados. Argumenta que a mera inserção da autora na dinâmica da cooperativa não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo inaplicável, ao caso, a teoria da subordinação estrutural. Vejamos. É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em favor da primeira reclamada, incumbindo à cooperativa demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza diversa da empregatícia. A prova oral produzida nos autos evidencia que a autora prestava serviços de forma pessoal, contínua e onerosa nas dependências da cooperativa. Em seu depoimento, a reclamante afirmou que laborava diariamente, de segunda a segunda-feira, exercendo atividades de limpeza, tendo esclarecido que recebeu contraprestação pelos serviços prestados mediante pagamento realizado via PIX. Informou, ainda, que quem autorizou seu ingresso na cooperativa, lhe repassava as ordens de serviço e efetuava o pagamento era o Sr. Marlei. Tais informações foram corroboradas, em grande medida, pela própria preposta da primeira reclamada, que confirmou que a autora trabalhava diariamente na limpeza do escritório, do refeitório e dos banheiros da cooperativa, bem como que sua entrada foi autorizada pelo Sr. Marlei e pelo vereador Jonathan. Admitiu, ainda, que a cooperativa era diretamente beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, esclarecendo que, antes de sua contratação, tais atividades eram executadas pelos próprios cooperados. Embora a 1ª ré sustente que o Sr. Marlei não possuía poderes para contratar empregados, limitando-se ao exercício da assessoria jurídica da cooperativa, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova capaz de afastar a realidade evidenciada nos autos. Ao contrário, a própria defesa reconhece que foi o referido assessor quem realizou o pagamento da reclamante utilizando recursos da cooperativa, atribuindo tal conduta a suposto ato irregular praticado sem autorização dos cooperados. Todavia, eventual extrapolação de poderes ou irregularidade interna na atuação do Sr. Marlei constitui questão afeta à organização administrativa da própria cooperativa, não podendo ser oposta à trabalhadora que, de boa-fé, prestou serviços em benefício direto da entidade. A circunstância de a autora ter sido inicialmente indicada por terceiro ou de o Sr. Marlei não ostentar, formalmente, poderes de contratação não afasta o fato de que foi admitida para prestar serviços permanentes nas dependências da cooperativa, mediante remuneração paga com recursos da própria entidade, executando atividades essenciais ao seu funcionamento. Também não prospera a alegação de ausência de subordinação. Embora não se revele adequado fundamentar o reconhecimento do vínculo exclusivamente na denominada subordinação estrutural, o conjunto probatório demonstra que a reclamante se encontrava submetida às diretrizes de quem, na prática, conduzia sua prestação laboral perante a cooperativa. Conforme declarado pela autora, as ordens de serviço eram transmitidas pelo Sr. Marlei, fato que se harmoniza com a admissão da preposta de que foi ele quem autorizou o ingresso da reclamante na cooperativa. Assim, ainda que a recorrente sustente inexistirem poderes formais de representação, a prova produzida evidencia que referido agente atuava, perante terceiros, como responsável pela organização e direção da prestação dos serviços, circunstância suficiente para caracterizar a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. Presentes, portanto, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, correta a sentença ao reconhecer a existência do vínculo empregatício. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A 1ª reclamada sustenta que não houve prova da habitualidade dos atrasos salariais e que a ausência de recolhimentos fundiários decorreu da controvérsia acerca da própria existência do vínculo de emprego. Aduz, ainda, que a reclamante permaneceu prestando serviços normalmente, circunstância que afastaria a imediatidade necessária ao reconhecimento da falta grave patronal. Sem razão. Reconhecida a existência da relação de emprego, revela-se incontroverso que a reclamante permaneceu durante toda a contratualidade sem o registro do contrato de trabalho, circunstância que impediu o recolhimento dos depósitos do FGTS e o cumprimento das demais obrigações trabalhistas correlatas. Além disso, a sentença deferiu o pagamento do salário retido referente ao mês de janeiro de 2025 e do saldo salarial relativo ao mês de fevereiro de 2025, evidenciando o inadimplemento de obrigação contratual essencial por parte da empregadora. Assim, não se está diante de mera irregularidade pontual ou de simples controvérsia jurídica acerca da existência do vínculo empregatício, mas de reiterado descumprimento de obrigações fundamentais do contrato de trabalho, apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. Também não prospera a alegação de ausência de imediatidade. Nas hipóteses de inadimplemento contratual continuado, especialmente quando relacionadas ao pagamento de salários e ao cumprimento de obrigações legais decorrentes do vínculo de emprego, a permanência do trabalhador na prestação dos serviços não implica perdão tácito da conduta patronal, porquanto a necessidade de manutenção da própria subsistência frequentemente impede o rompimento imediato da relação contratual. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, sua redução para grau médio. Sustenta que os sanitários higienizados pela reclamante não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto no estabelecimento trabalhavam apenas 14 cooperados, além de visitantes ocasionais. Argumenta que a hipótese não se enquadra na Súmula nº 448, II, do TST e impugna, ainda, a conclusão pericial acerca da exposição a agentes biológicos. Sem razão. A perícia técnica realizada no local de trabalho constatou que a reclamante, no exercício das atividades de limpeza, higienizava diariamente os dois sanitários existentes nas dependências da cooperativa, realizava a reposição de sabonete, papel higiênico e papel-toalha e efetuava a respectiva coleta de lixo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, os banheiros não eram utilizados apenas pelos 14 cooperados que trabalhavam no estabelecimento. O perito registrou expressamente que as instalações sanitárias eram destinadas também a motoristas, visitantes, prestadores de serviços e demais pessoas que ingressavam nas dependências da cooperativa, consignando, em resposta aos quesitos, que, além dos 14 cooperados, mais de 25 pessoas por dia frequentavam o local. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela retratada no precedente invocado pela recorrente, no qual os sanitários eram utilizados exclusivamente por número reduzido de empregados, sem circulação significativa de terceiros. No caso, a utilização dos banheiros por público diversificado e em fluxo diário, somada à higienização habitual das instalações e à coleta dos respectivos resíduos, enquadra a atividade na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por incidência do Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial, portanto, encontra respaldo não apenas na avaliação técnica realizada no local, mas também nas circunstâncias objetivamente constatadas durante a diligência. Também não prospera a insurgência quanto aos equipamentos de proteção individual. O perito consignou que não havia nos autos nem foi apresentada durante a inspeção documentação comprobatória do fornecimento e da substituição regular dos EPIs indicados para a atividade, circunstância que incumbia à empregadora demonstrar. Por fim, o fato de a jornada diária ser reduzida não descaracteriza, por si só, a insalubridade, uma vez que a exposição aos agentes biológicos ocorria habitualmente durante a execução das próprias tarefas de higienização e coleta de resíduos, sendo qualitativa a avaliação prevista no Anexo 14 da NR-15. Desse modo, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A primeira reclamada pretende a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a penalidade seria indevida diante da controvérsia existente acerca da própria existência do vínculo empregatício, reconhecido apenas judicialmente. Sem razão. Mantidos o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 462, estabelece que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não afasta a incidência da penalidade, sendo esta indevida apenas quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. No caso, as verbas rescisórias decorrentes da relação de emprego reconhecida não foram quitadas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, inexistindo qualquer elemento que atribua à reclamante responsabilidade pelo atraso. A controvérsia acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes não exime a empregadora do cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo posteriormente reconhecido, sob pena de transferir ao trabalhador os efeitos da ausência de formalização contratual imputável à própria ré. Igualmente, o fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida judicialmente não afasta a penalidade, uma vez que a multa se relaciona à mora no pagamento das verbas rescisórias, e não à modalidade pela qual se extinguiu o contrato de trabalho. Assim, correta a sentença ao condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega que a hipótese extrapola o mero inadimplemento contratual, afirmando que foi submetida a constrangimentos e humilhações durante a contratualidade. Afirma que a cooperativa tentou constrangê-la a assinar termo de renúncia de direitos, valendo-se de sua vulnerabilidade econômica, bem como que a ausência de pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 lhe ocasionou dificuldades financeiras, incidência de juros e multas em obrigações pessoais e ofensa à sua dignidade. Sem razão. Embora a petição inicial tenha narrado que a reclamante teria sido pressionada a assinar documento de renúncia a direitos trabalhistas e submetida a tratamento humilhante e discriminatório, tais alegações não foram corroboradas pela prova produzida nos autos. Com efeito, durante a instrução processual não foi produzida qualquer prova acerca da alegada coação, inexistindo depoimento testemunhal, documento ou confissão das reclamadas que confirme a existência do referido termo ou de qualquer conduta abusiva apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora. Quanto ao inadimplemento salarial e à ausência de formalização do vínculo empregatício, embora tais irregularidades tenham justificado o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, não ensejam, por si sós, reparação por danos morais. O descumprimento de obrigações contratuais gera, em regra, consequências de natureza patrimonial, já reparadas pelas condenações impostas na sentença, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador. No caso concreto, não há prova de que a reclamante tenha sofrido exposição vexatória, humilhação pública ou qualquer situação que extrapole os dissabores inerentes ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Também não foram produzidos elementos que comprovem os alegados prejuízos financeiros decorrentes da incidência de juros ou multas em obrigações pessoais. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial afirma que a reclamante, receosa de prejudicar benefício previdenciário pleiteado por seu filho, solicitou ao advogado da cooperativa que sua CTPS não fosse assinada naquele momento. Tal circunstância, embora não afaste o reconhecimento do vínculo empregatício, evidencia que a ausência de registro não decorreu exclusivamente de iniciativa unilateral da empregadora, enfraquecendo a tese de que esse fato, isoladamente, tenha lhe causado abalo moral indenizável. Ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Assevera que a controvérsia instaurada pela primeira reclamada acerca da existência do vínculo empregatício não era séria nem plausível, porquanto a defesa limitou-se a negar genericamente a relação de emprego, sem apresentar prova de que a autora ostentasse a condição de cooperada. Afirma que a resistência patronal constituiu mero expediente para postergar o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual seria devida a penalidade legal. Sem razão. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixem de ser quitadas na primeira audiência. No caso, entretanto, a própria existência da relação de emprego constituiu objeto de controvérsia desde a apresentação da defesa. A primeira reclamada negou ter contratado a autora, sustentou que ela teria sido encaminhada por indicação de terceiros, afirmou inexistirem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e defendeu que eventual pagamento realizado decorreu de ato unilateral de pessoa sem poderes de representação da cooperativa. Embora tais alegações tenham sido rejeitadas por ocasião do julgamento de mérito, não se pode afirmar que inexistia controvérsia acerca das verbas rescisórias postuladas, uma vez que estas dependiam, necessariamente, do prévio reconhecimento judicial do vínculo empregatício. A circunstância de a tese defensiva não ter prevalecido não desnatura a controvérsia estabelecida durante a fase de conhecimento, tampouco autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a penalidade não é aplicável quando as verbas rescisórias somente se tornam exigíveis após o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da modalidade de extinção contratual. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido. Nego provimento. RECURSO DO 2° RECLAMADO (MUNICÍPIO DE URUAÇU) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF O Município de Uruaçu pretende a reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Sustenta que a condenação foi fundamentada na ausência de comprovação da fiscalização do contrato administrativo, mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em desacordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. Afirma que a reclamante não demonstrou ter comunicado previamente ao ente público o descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tampouco produziu prova de comportamento negligente da Administração. Com razão. No julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar efetivamente a existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta comissiva ou omissiva e o dano alegado. A Suprema Corte assentou, ainda, que se caracteriza comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso, a sentença atribuiu ao Município a responsabilidade subsidiária porque entendeu competir ao ente público comprovar a regular fiscalização do contrato administrativo. Para tanto, aplicou expressamente a teoria da carga probatória dinâmica e concluiu que o segundo reclamado não se desincumbiu de seu encargo, ressaltando, ainda, o depoimento de sua preposta no sentido de que não havia relatórios ou verificação do pagamento dos trabalhadores. Esse fundamento, contudo, não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o depoimento da preposta demonstre que o Município não realizava fiscalização sistemática do cumprimento das obrigações trabalhistas da cooperativa, não há nos autos prova de que o ente público tenha sido previamente comunicado de inadimplementos trabalhistas praticados pela primeira reclamada e, mesmo assim, permanecido inerte. A reclamante não demonstrou ter levado ao conhecimento do Município a ausência de registro do contrato de trabalho, o inadimplemento salarial ou a falta de recolhimentos fundiários, tampouco há notícia de comunicação realizada por sindicato, Ministério Público, Ministério do Trabalho, Defensoria Pública ou qualquer outro meio idôneo antes do ajuizamento da demanda. Assim, a responsabilidade reconhecida na origem decorreu, em essência, da ausência de prova de fiscalização produzida pelo próprio ente público, exatamente a modalidade de responsabilização afastada pelo Tema 1.118 do STF. Também não se aplica ao caso a regra específica relativa à obrigação da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, pois a prestação laboral da reclamante ocorria nas dependências da primeira reclamada, e não em instalações do Município. Desse modo, ausente prova de comportamento negligente do segundo reclamado nos moldes exigidos pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não subsiste sua responsabilidade subsidiária. Reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Uruaçu inclusive no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenado na origem. Dou provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES DOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA E DO 2° RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL A primeira reclamada requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamante no percentual de 10%, sob o argumento de que a demanda possui baixa complexidade. Por outro lado, o Município de Uruaçu requer, como consequência do afastamento de sua responsabilidade subsidiária, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua representação judicial. Não assiste razão à 1ª reclamada. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT e mostra-se compatível com os critérios previstos em seu § 2º, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. A alegação genérica de baixa complexidade não evidencia desproporcionalidade capaz de justificar a redução pretendida. Uma vez excluída a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do Município, arbitrados em 10% a incidirem sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante (pedidos acolhidos por sentença), mantendo-se, porém, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Nego provimento a recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso do Município. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o desprovimento integral dos recursos da reclamante e da 1ª reclamada, bem como o parcial provimento do recurso do 2º reclamado, sem alteração da sucumbência da autora em relação a este, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a interpretação conferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos de ambas as reclamadas e os devidos pela 1ª reclamada ao patrono da autora, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade concedida à reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários da reclamante, da 1ª reclamada e do 2º reclamado. No mérito, nego provimento aos recursos da reclamante e da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso do 2º reclamado. Majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das reclamadas e os devidos pela 1ª reclamada ao patrono da autora, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da reclamante, da 1ª reclamada (COOP-CATARU) e do 2º reclamado (Município de Uruaçu). No mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da reclamante e da 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das reclamadas e os devidos pela 1ª reclamada ao patrono da autora, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WELITA NEVES ROSA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000606-10.2025.5.18.0201 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESIDUOS SOLIDOS DE URUACU - COOP CATARU E OUTROS (2) RECORRIDO: WELITA NEVES ROSA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000606-10.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUAÇU - COOP CATARU ADVOGADO : DIEGO FERREIRA FREITAS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE URUAÇU ADVOGADO : RYAN ALVES SIQUEIRA RECORRENTE : WELITA NEVES ROSA ADVOGADA : VALKIRIA XAVIER VIVEIROS RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente, caracterizado, em regra, pela inércia após o recebimento de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ausente prova de que o Município tenha sido previamente cientificado das irregularidades por meio idôneo, não se configura a culpa in vigilando, impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Eg. Vara do Trabalho de Uruaçu-GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por WELITA NEVES ROSA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUAÇU - COOP CATARU e MUNICÍPIO DE URUAÇU. A reclamante, a 1ª reclamada e o 2º reclamado interpõem recursos ordinários. A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais e aplicada a multa prevista no art. 467 da CLT. A 1ª reclamada busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, à rescisão indireta, ao adicional de insalubridade, à multa do art. 477 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Já o 2º reclamado, Município de Uruaçu, requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, bem como a reforma da condenação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante. O d. D. Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da 1ª reclamada (COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUACU - COOP CATARU), da reclamante e do 2° reclamado (MUNICÍPIO DE URUAÇU). MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUAÇU - COOP CATARU) VÍNCULO DE EMPREGO A primeira reclamada requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Afirma que a autora foi encaminhada à cooperativa por indicação de um vereador, com expectativa de que a Prefeitura arcasse com sua remuneração, inexistindo contratação pela cooperativa. Aduz que o Sr. Marlei, apontado pela reclamante como responsável por sua contratação, era apenas assessor jurídico da entidade, sem poderes de representação, tendo realizado, inclusive, atos irregulares à revelia dos cooperados. Argumenta que a mera inserção da autora na dinâmica da cooperativa não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo inaplicável, ao caso, a teoria da subordinação estrutural. Vejamos. É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em favor da primeira reclamada, incumbindo à cooperativa demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza diversa da empregatícia. A prova oral produzida nos autos evidencia que a autora prestava serviços de forma pessoal, contínua e onerosa nas dependências da cooperativa. Em seu depoimento, a reclamante afirmou que laborava diariamente, de segunda a segunda-feira, exercendo atividades de limpeza, tendo esclarecido que recebeu contraprestação pelos serviços prestados mediante pagamento realizado via PIX. Informou, ainda, que quem autorizou seu ingresso na cooperativa, lhe repassava as ordens de serviço e efetuava o pagamento era o Sr. Marlei. Tais informações foram corroboradas, em grande medida, pela própria preposta da primeira reclamada, que confirmou que a autora trabalhava diariamente na limpeza do escritório, do refeitório e dos banheiros da cooperativa, bem como que sua entrada foi autorizada pelo Sr. Marlei e pelo vereador Jonathan. Admitiu, ainda, que a cooperativa era diretamente beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, esclarecendo que, antes de sua contratação, tais atividades eram executadas pelos próprios cooperados. Embora a 1ª ré sustente que o Sr. Marlei não possuía poderes para contratar empregados, limitando-se ao exercício da assessoria jurídica da cooperativa, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova capaz de afastar a realidade evidenciada nos autos. Ao contrário, a própria defesa reconhece que foi o referido assessor quem realizou o pagamento da reclamante utilizando recursos da cooperativa, atribuindo tal conduta a suposto ato irregular praticado sem autorização dos cooperados. Todavia, eventual extrapolação de poderes ou irregularidade interna na atuação do Sr. Marlei constitui questão afeta à organização administrativa da própria cooperativa, não podendo ser oposta à trabalhadora que, de boa-fé, prestou serviços em benefício direto da entidade. A circunstância de a autora ter sido inicialmente indicada por terceiro ou de o Sr. Marlei não ostentar, formalmente, poderes de contratação não afasta o fato de que foi admitida para prestar serviços permanentes nas dependências da cooperativa, mediante remuneração paga com recursos da própria entidade, executando atividades essenciais ao seu funcionamento. Também não prospera a alegação de ausência de subordinação. Embora não se revele adequado fundamentar o reconhecimento do vínculo exclusivamente na denominada subordinação estrutural, o conjunto probatório demonstra que a reclamante se encontrava submetida às diretrizes de quem, na prática, conduzia sua prestação laboral perante a cooperativa. Conforme declarado pela autora, as ordens de serviço eram transmitidas pelo Sr. Marlei, fato que se harmoniza com a admissão da preposta de que foi ele quem autorizou o ingresso da reclamante na cooperativa. Assim, ainda que a recorrente sustente inexistirem poderes formais de representação, a prova produzida evidencia que referido agente atuava, perante terceiros, como responsável pela organização e direção da prestação dos serviços, circunstância suficiente para caracterizar a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. Presentes, portanto, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, correta a sentença ao reconhecer a existência do vínculo empregatício. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A 1ª reclamada sustenta que não houve prova da habitualidade dos atrasos salariais e que a ausência de recolhimentos fundiários decorreu da controvérsia acerca da própria existência do vínculo de emprego. Aduz, ainda, que a reclamante permaneceu prestando serviços normalmente, circunstância que afastaria a imediatidade necessária ao reconhecimento da falta grave patronal. Sem razão. Reconhecida a existência da relação de emprego, revela-se incontroverso que a reclamante permaneceu durante toda a contratualidade sem o registro do contrato de trabalho, circunstância que impediu o recolhimento dos depósitos do FGTS e o cumprimento das demais obrigações trabalhistas correlatas. Além disso, a sentença deferiu o pagamento do salário retido referente ao mês de janeiro de 2025 e do saldo salarial relativo ao mês de fevereiro de 2025, evidenciando o inadimplemento de obrigação contratual essencial por parte da empregadora. Assim, não se está diante de mera irregularidade pontual ou de simples controvérsia jurídica acerca da existência do vínculo empregatício, mas de reiterado descumprimento de obrigações fundamentais do contrato de trabalho, apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. Também não prospera a alegação de ausência de imediatidade. Nas hipóteses de inadimplemento contratual continuado, especialmente quando relacionadas ao pagamento de salários e ao cumprimento de obrigações legais decorrentes do vínculo de emprego, a permanência do trabalhador na prestação dos serviços não implica perdão tácito da conduta patronal, porquanto a necessidade de manutenção da própria subsistência frequentemente impede o rompimento imediato da relação contratual. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, sua redução para grau médio. Sustenta que os sanitários higienizados pela reclamante não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto no estabelecimento trabalhavam apenas 14 cooperados, além de visitantes ocasionais. Argumenta que a hipótese não se enquadra na Súmula nº 448, II, do TST e impugna, ainda, a conclusão pericial acerca da exposição a agentes biológicos. Sem razão. A perícia técnica realizada no local de trabalho constatou que a reclamante, no exercício das atividades de limpeza, higienizava diariamente os dois sanitários existentes nas dependências da cooperativa, realizava a reposição de sabonete, papel higiênico e papel-toalha e efetuava a respectiva coleta de lixo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, os banheiros não eram utilizados apenas pelos 14 cooperados que trabalhavam no estabelecimento. O perito registrou expressamente que as instalações sanitárias eram destinadas também a motoristas, visitantes, prestadores de serviços e demais pessoas que ingressavam nas dependências da cooperativa, consignando, em resposta aos quesitos, que, além dos 14 cooperados, mais de 25 pessoas por dia frequentavam o local. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela retratada no precedente invocado pela recorrente, no qual os sanitários eram utilizados exclusivamente por número reduzido de empregados, sem circulação significativa de terceiros. No caso, a utilização dos banheiros por público diversificado e em fluxo diário, somada à higienização habitual das instalações e à coleta dos respectivos resíduos, enquadra a atividade na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por incidência do Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial, portanto, encontra respaldo não apenas na avaliação técnica realizada no local, mas também nas circunstâncias objetivamente constatadas durante a diligência. Também não prospera a insurgência quanto aos equipamentos de proteção individual. O perito consignou que não havia nos autos nem foi apresentada durante a inspeção documentação comprobatória do fornecimento e da substituição regular dos EPIs indicados para a atividade, circunstância que incumbia à empregadora demonstrar. Por fim, o fato de a jornada diária ser reduzida não descaracteriza, por si só, a insalubridade, uma vez que a exposição aos agentes biológicos ocorria habitualmente durante a execução das próprias tarefas de higienização e coleta de resíduos, sendo qualitativa a avaliação prevista no Anexo 14 da NR-15. Desse modo, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A primeira reclamada pretende a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a penalidade seria indevida diante da controvérsia existente acerca da própria existência do vínculo empregatício, reconhecido apenas judicialmente. Sem razão. Mantidos o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 462, estabelece que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não afasta a incidência da penalidade, sendo esta indevida apenas quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. No caso, as verbas rescisórias decorrentes da relação de emprego reconhecida não foram quitadas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, inexistindo qualquer elemento que atribua à reclamante responsabilidade pelo atraso. A controvérsia acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes não exime a empregadora do cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo posteriormente reconhecido, sob pena de transferir ao trabalhador os efeitos da ausência de formalização contratual imputável à própria ré. Igualmente, o fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida judicialmente não afasta a penalidade, uma vez que a multa se relaciona à mora no pagamento das verbas rescisórias, e não à modalidade pela qual se extinguiu o contrato de trabalho. Assim, correta a sentença ao condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega que a hipótese extrapola o mero inadimplemento contratual, afirmando que foi submetida a constrangimentos e humilhações durante a contratualidade. Afirma que a cooperativa tentou constrangê-la a assinar termo de renúncia de direitos, valendo-se de sua vulnerabilidade econômica, bem como que a ausência de pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 lhe ocasionou dificuldades financeiras, incidência de juros e multas em obrigações pessoais e ofensa à sua dignidade. Sem razão. Embora a petição inicial tenha narrado que a reclamante teria sido pressionada a assinar documento de renúncia a direitos trabalhistas e submetida a tratamento humilhante e discriminatório, tais alegações não foram corroboradas pela prova produzida nos autos. Com efeito, durante a instrução processual não foi produzida qualquer prova acerca da alegada coação, inexistindo depoimento testemunhal, documento ou confissão das reclamadas que confirme a existência do referido termo ou de qualquer conduta abusiva apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora. Quanto ao inadimplemento salarial e à ausência de formalização do vínculo empregatício, embora tais irregularidades tenham justificado o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, não ensejam, por si sós, reparação por danos morais. O descumprimento de obrigações contratuais gera, em regra, consequências de natureza patrimonial, já reparadas pelas condenações impostas na sentença, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador. No caso concreto, não há prova de que a reclamante tenha sofrido exposição vexatória, humilhação pública ou qualquer situação que extrapole os dissabores inerentes ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Também não foram produzidos elementos que comprovem os alegados prejuízos financeiros decorrentes da incidência de juros ou multas em obrigações pessoais. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial afirma que a reclamante, receosa de prejudicar benefício previdenciário pleiteado por seu filho, solicitou ao advogado da cooperativa que sua CTPS não fosse assinada naquele momento. Tal circunstância, embora não afaste o reconhecimento do vínculo empregatício, evidencia que a ausência de registro não decorreu exclusivamente de iniciativa unilateral da empregadora, enfraquecendo a tese de que esse fato, isoladamente, tenha lhe causado abalo moral indenizável. Ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Assevera que a controvérsia instaurada pela primeira reclamada acerca da existência do vínculo empregatício não era séria nem plausível, porquanto a defesa limitou-se a negar genericamente a relação de emprego, sem apresentar prova de que a autora ostentasse a condição de cooperada. Afirma que a resistência patronal constituiu mero expediente para postergar o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual seria devida a penalidade legal. Sem razão. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixem de ser quitadas na primeira audiência. No caso, entretanto, a própria existência da relação de emprego constituiu objeto de controvérsia desde a apresentação da defesa. A primeira reclamada negou ter contratado a autora, sustentou que ela teria sido encaminhada por indicação de terceiros, afirmou inexistirem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e defendeu que eventual pagamento realizado decorreu de ato unilateral de pessoa sem poderes de representação da cooperativa. Embora tais alegações tenham sido rejeitadas por ocasião do julgamento de mérito, não se pode afirmar que inexistia controvérsia acerca das verbas rescisórias postuladas, uma vez que estas dependiam, necessariamente, do prévio reconhecimento judicial do vínculo empregatício. A circunstância de a tese defensiva não ter prevalecido não desnatura a controvérsia estabelecida durante a fase de conhecimento, tampouco autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a penalidade não é aplicável quando as verbas rescisórias somente se tornam exigíveis após o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da modalidade de extinção contratual. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido. Nego provimento. RECURSO DO 2° RECLAMADO (MUNICÍPIO DE URUAÇU) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF O Município de Uruaçu pretende a reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Sustenta que a condenação foi fundamentada na ausência de comprovação da fiscalização do contrato administrativo, mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em desacordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. Afirma que a reclamante não demonstrou ter comunicado previamente ao ente público o descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tampouco produziu prova de comportamento negligente da Administração. Com razão. No julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar efetivamente a existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta comissiva ou omissiva e o dano alegado. A Suprema Corte assentou, ainda, que se caracteriza comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso, a sentença atribuiu ao Município a responsabilidade subsidiária porque entendeu competir ao ente público comprovar a regular fiscalização do contrato administrativo. Para tanto, aplicou expressamente a teoria da carga probatória dinâmica e concluiu que o segundo reclamado não se desincumbiu de seu encargo, ressaltando, ainda, o depoimento de sua preposta no sentido de que não havia relatórios ou verificação do pagamento dos trabalhadores. Esse fundamento, contudo, não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o depoimento da preposta demonstre que o Município não realizava fiscalização sistemática do cumprimento das obrigações trabalhistas da cooperativa, não há nos autos prova de que o ente público tenha sido previamente comunicado de inadimplementos trabalhistas praticados pela primeira reclamada e, mesmo assim, permanecido inerte. A reclamante não demonstrou ter levado ao conhecimento do Município a ausência de registro do contrato de trabalho, o inadimplemento salarial ou a falta de recolhimentos fundiários, tampouco há notícia de comunicação realizada por sindicato, Ministério Público, Ministério do Trabalho, Defensoria Pública ou qualquer outro meio idôneo antes do ajuizamento da demanda. Assim, a responsabilidade reconhecida na origem decorreu, em essência, da ausência de prova de fiscalização produzida pelo próprio ente público, exatamente a modalidade de responsabilização afastada pelo Tema 1.118 do STF. Também não se aplica ao caso a regra específica relativa à obrigação da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, pois a prestação laboral da reclamante ocorria nas dependências da primeira reclamada, e não em instalações do Município. Desse modo, ausente prova de comportamento negligente do segundo reclamado nos moldes exigidos pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não subsiste sua responsabilidade subsidiária. Reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Uruaçu inclusive no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenado na origem. Dou provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES DOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA E DO 2° RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL A primeira reclamada requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamante no percentual de 10%, sob o argumento de que a demanda possui baixa complexidade. Por outro lado, o Município de Uruaçu requer, como consequência do afastamento de sua responsabilidade subsidiária, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua representação judicial. Não assiste razão à 1ª reclamada. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT e mostra-se compatível com os critérios previstos em seu § 2º, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. A alegação genérica de baixa complexidade não evidencia desproporcionalidade capaz de justificar a redução pretendida. Uma vez excluída a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do Município, arbitrados em 10% a incidirem sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante (pedidos acolhidos por sentença), mantendo-se, porém, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Nego provimento a recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso do Município. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o desprovimento integral dos recursos da reclamante e da 1ª reclamada, bem como o parcial provimento do recurso do 2º reclamado, sem alteração da sucumbência da autora em relação a este, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a interpretação conferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos de ambas as reclamadas e os devidos pela 1ª reclamada ao patrono da autora, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade concedida à reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários da reclamante, da 1ª reclamada e do 2º reclamado. No mérito, nego provimento aos recursos da reclamante e da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso do 2º reclamado. Majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das reclamadas e os devidos pela 1ª reclamada ao patrono da autora, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da reclamante, da 1ª reclamada (COOP-CATARU) e do 2º reclamado (Município de Uruaçu). No mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da reclamante e da 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das reclamadas e os devidos pela 1ª reclamada ao patrono da autora, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES, RECICLADORES E SEPARADORES DE RESIDUOS SOLIDOS DE URUACU - COOP CATARU
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