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0000605-71.2025.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000605-71.2025.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA CICERA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes que impeçam o regular trâmite do feito, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Passo à organização da fase instrutória. Para fins de instrução e julgamento (art. 357, II, do CPC), fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: A ocorrência de falha nos sistemas de segurança e na prestação dos serviços da instituição financeira ré; A dinâmica da fraude ("Golpe do Falso Gerente"), notadamente a suposta utilização de linha telefônica/canais institucionais vinculados à agência ou ao gerente para indução da autora a erro; A autoria e validade das contratações e transferências questionadas (análise da ocorrência de fortuito interno ou de culpa exclusiva da consumidora/terceiro pela quebra de sigilo de dados); A existência, a extensão e a quantificação dos alegados danos materiais e morais. DEFIRO os pedidos de produção de prova documental e exibitória formulados pela parte autora. Assim, INTIME-SE a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: A geolocalização exata registrada no momento das contratações contestadas; Os logs completos de acesso, incluindo os endereços de IP utilizados nas operações; Os registros de autenticação sistêmica (uso de token, envio de SMS, biometria facial, documental ou outro mecanismo de validação exigido); Eventuais gravações, confirmações eletrônicas ou registros de aceite vinculados às operações; Eventual relatório de auditoria interna, sindicância, análise de risco ou procedimento administrativo instaurado pelo banco para apuração da fraude noticiada nestes autos e de eventual uso indevido (ou spoofing) de canais de comunicação da agência. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 09:30h. A referida audiência será realizada na modalidade POR VIDEOCONFERÊNCIA. O link de acesso à sala virtual será oportunamente juntado aos autos pela Secretaria deste Juízo. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), devendo o documento conter a qualificação completa de cada uma (art. 450 do CPC). Ressalto que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local (link virtual) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos exatos termos do art. 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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