Publicações do processo

0000605-60.2014.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000605-60.2014.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: I. D. P. A. C. L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 INTERESSADO: D. P. G. DECISÃO Trata-se de processo piloto e apenso n. 0005904-18.2014.403.6102. Houve suspensão da alienação designada pelo Comprei PGFN por decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5004493-02.2026.4.03.0000, conforme ID 559319032. Recentemente, em 10/08/2026, a Egrégia 4ª Turma, deliberou sobre o mérito recursal, conforme observo em consulta ao PJE 2º grau. Foi proferido julgamento em acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n. 5004493-02.2026.4.03.0000, sem que haja ainda a geração das intimações às partes, com o seguinte teor de ementa: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. DISCREPÂNCIA RELEVANTE DE VALORES. DÚVIDA FUNDADA. ART. 873, III, DO CPC. ART. 13, I, DA LEF. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios (alienação judicial em plataforma eletrônica) e à necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal, diante de impugnação amparada em laudos técnicos particulares que apontam expressiva divergência de valores. Nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Em complemento, o artigo 13, inciso I, da Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê a nomeação de avaliador oficial para nova aferição quando houver impugnação antes da publicação do edital de leilão. No caso concreto, o Oficial de Justiça avaliou o bem em aproximadamente R$ 36,4 milhões, enquanto laudos técnicos elaborados por peritos de engenharia e auditores independentes, apresentados pela agravante, estimaram o imóvel em quase R$ 60 milhões. Agrava-se o quadro o fato de o bem estar sendo ofertado em plataforma de venda (COMPREI) por valor mínimo correspondente a cerca de R$ 18,2 milhões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional orienta-se no sentido de mitigar a rigidez do procedimento expropriatório quando a expressiva discrepância de valores evidenciar risco de dano irreparável ao patrimônio do executado (alienação por preço vil) e potencial enriquecimento sem causa de terceiro, justificando-se a realização de nova perícia por expert auxiliar do juízo. Acresce-se, por prudência, a pendência de julgamento de outro Agravo de Instrumento conexo nesta Corte (nº 5024313-75.2024.4.03.0000), no qual já foi deferido efeito suspensivo para obstar o leilão com base na mesma avaliação (utilizada como prova emprestada). Decisão exauriente que confirma a liminar anteriormente deferida para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da alienação do imóvel, inclusive para deliberação sobre eventual necessidade de designação de nova avaliação. Agravo de instrumento provido Acontece que o Agravo de Instrumento mencionado na ementa do AI n. 5004493-02.2026.4.03.0000 é o Agravo de Instrumento n. 5024313-75.2024.4.03.0000, que não foi provido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região por julgamento ocorrido em 10/03/2026. É o seguinte o teor da ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS. REAVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA DO ATO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS CDAs. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a impugnação à avaliação da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há necessidade de nomeação de avaliador especializado para a reavaliação dos imóveis penhorados na execução fiscal (ii) saber se subsiste óbice ao prosseguimento da execução fiscal em razão de alegada ausência de retificação das Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Na decisão ora agravada, o magistrado indeferiu a impugnação à avaliação da executada, concluindo estar o laudo de avaliação bem fundamentado, com a descrição pormenorizada do bem imóvel penhorado e suas benfeitorias. Saliento que a nomeação de perito judicial para avaliação não é uma circunstância automática quando for impugnada, na esteira do art. 13, § 1º, da Lei n. 8.630/80, ou art. 870, parágrafo único, do CPC. (ID 335279321). Com efeito, a competência para efetuar a penhora e avaliação dos bens é do Oficial de Justiça e decorre do disposto no art. 870 do CPC. A teor do parágrafo único do dispositivo, a nomeação de avaliador especializado se restringe aos casos nos quais forem necessários conhecimentos especializados, o que não se verifica no caso em questão. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, Os imóveis penhorados têm características nítidas de galpões industriais, conforme se observa diretamente das fotos anexadas ao laudo de avaliação de ID 306406629 e do laudo de avaliação particular da executada de Ids 308861380 e 308861382. Inclusive, a maior parte do imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local são galpões de armazenamento e expedição, e escritório comercial, não apresentando características que tornem a avaliação complexa, a demandar conhecimento especializado. Ressalte-se que a avaliação de ID 306405490 foi acompanhada por representante designado pela executada, que forneceu a Oficiala de Justiça descrição pormenorizada dos imóveis, conforme foi certificado na diligência. (ID 335279321). A reavaliação dos imóveis foi realizada de forma detalhada pela Oficiala de Justiça, que descreveu de forma pormenorizada todas as construções e características dos imóveis, bem como a situação de conservação dos mesmos (ID 306405490). Intimada pelo juízo a quo para que informasse qual o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) foi utilizado na avaliação dos imóveis, a Oficiala prestou esclarecimentos no ID 327485338, tendo informado que utilizou o CUB da tabela Sinduscon de outubro/2023 e o método comparativo de dados de mercado, juntando aos autos a pesquisa realizada. Informou valor atualizado de avaliação dos dois bens imóveis em R$ 39.137.591,00 para junho/2024, sendo R$ 35.157.746,00 para o imóvel de matrícula n. 80.703 e R$ 3.979.845,00 para o imóvel de matrícula n. 25.293, ambas do 2º CRI deste município de Ribeirão Preto/SP. (ID 335279321). Os atos emanados por Oficial de Justiça possuem fé pública, presumindo-se válidos e verdadeiros. A este respeito julgados desta Corte Regional (3ª Turma, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, AI 5025856-16.2024.4.03.0000, Julgamento: 19/12/2024, Intimação via sistema Data: 21/01/2025; 6ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI 5018573-05.2025.4.03.0000, Julgamento: 28/10/2025, DJEN Data: 03/11/2025). Quanto à alegada necessidade de redução do valor executado, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, restou esclarecido nos autos originários que as CDAs apontadas já foram retificadas em 2022, haja vista o decidido nos embargos à execução fiscal de nº 0005032-71.2012.4.03.6102 (ID 340816489). Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024313-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) O Agravo n. 5024313-75.2024.4.03.0000 é o que impugna, exatamente, o laudo de avaliação tomado como prova emprestada nestes autos pela decisão de ID 335266233, proferida em 19/08/2024. Diante disso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias cada. À Secretaria para exclusão do sigilo total de tramitação deste processo, tornando o processo público. Na ocasião, deve ser preservado o sigilo dos documentos bancários relacionados ao cumprimento da ordem Sisbajud. De qualquer forma, faculto às partes indicarem documentos que devem ser resguardados sob sigilo, no prazo assinalado anteriormente. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.