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0000605-49.2025.5.07.0001

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000605-49.2025.5.07.0001 RECORRENTE: ELCANTRA ALVES RECORRIDO: ECOFOR AMBIENTAL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que julgou recurso ordinário, sob alegação de omissões e obscuridades quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização por dano existencial, nulidade da perícia técnica, inversão do ônus da prova pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), dispensa discriminatória, enquadramento da atividade como de risco, valoração da prova testemunhal relativa à jornada de trabalho e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de indenização por dano existencial; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade acerca da validade da perícia e da ausência de AET para fins de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o julgamento deixou de apreciar a alegação de dispensa discriminatória; (iv) definir se houve omissão quanto ao enquadramento da atividade da reclamante como atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva; (v) estabelecer se houve vício na apreciação da prova relativa à jornada extraordinária; e (vi) verificar se os embargos se destinam ao saneamento de vícios do julgado ou à indevida rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado aprecia expressamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, reconhece a validade dos controles de ponto e afasta a existência de labor extraordinário não quitado, circunstância que elimina o pressuposto fático indispensável ao reconhecimento do dano existencial fundado em jornada exaustiva. 4. A decisão enfrenta de forma fundamentada as alegações relativas à ausência de Análise Ergonômica do Trabalho e à suposta fragilidade do laudo pericial, concluindo que eventual irregularidade formal não comprova o nexo causal e que a perícia afasta, com base em elementos técnicos, a relação entre a enfermidade e o labor desempenhado. 5. O orgão julgador examina a alegação de dispensa discriminatória e conclui que inexiste prova robusta de que a dispensa decorreu da condição de saúde da reclamante, registrando a aptidão constatada no exame demissional e a inexistência de restrição funcional ou benefício acidentário contemporâneo à ruptura contratual. 6. A decisão afasta a responsabilidade objetiva ao consignar que, ainda que a atividade pudesse ser considerada de risco, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 7. O colegiado aprecia a prova documental e testemunhal relativa à jornada, reconhece a validade dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento de horas extras, e conclui que a prova oral não possui força suficiente para infirmar os registros de jornada. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da prova ou à rediscussão do mérito da decisão. 9. O julgador satisfaz o dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando a tese jurídica adotada se encontra suficientemente delineada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O afastamento da jornada extraordinária inviabiliza, por consequência lógica, o reconhecimento de dano existencial fundado em excesso de trabalho. 2. A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho, por si só, não comprova nexo causal nem invalida a perícia judicial quando a prova técnica se mostra fundamentada. 3. A configuração da dispensa discriminatória exige demonstração concreta de que a ruptura contratual decorreu da condição de saúde do empregado. 4. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal quando tais pressupostos não se encontram demonstrados. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração das provas ou reformar o mérito da decisão. 6. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs. 297 e 338, item III. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, ELCANTRA ALVES (Id. 8285590), em face do acórdão de Id. e576c6e, por meio do qual esta colenda 3ª Turma apreciou o recurso ordinário interposto. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao pedido de reparação por dano existencial, sob o argumento de que o julgado não enfrentou o pleito sob a ótica da violação ao projeto de vida por jornada excessiva, limitando-se ao aspecto patrimonial das horas extras. Aponta omissão e obscuridade quanto à validade do laudo pericial e à necessidade de inversão do ônus da prova pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), defendendo a nulidade técnica da perícia por inobservância das normas da Fundacentro e NR-17. Aduz a ocorrência de vício no exame da dispensa discriminatória, asseverando que o colegiado não teria apreciado a violação à Lei nº 9.029/95 e à dignidade da pessoa humana, diante das restrições de função conhecidas pela empregadora em razão do seu adoecimento. Alega, ainda, omissão sobre o enquadramento da atividade de motorista de caminhão compactador de lixo como atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), bem como vício na valoração da prova testemunhal quanto à jornada extraordinária e ao intervalo intrajornada, sob a tese de violação ao Princípio da Primazia da Realidade. O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, por versar sobre interesses estritamente privados, tampouco se faz necessária a oitiva da parte contrária, uma vez que o acórdão embargado não produzirá efeitos modificativos. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo que, neste caso específico, não se faz necessária a intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras dos efeitos modificativos. Ressalte-se, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. MÉRITO. EXAME DOS EMBARGOS Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. No caso concreto, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao pleito indenizatório decorrente de dano existencial. Verifica-se, à luz do acórdão embargado, que a matéria relativa à jornada de trabalho foi detidamente apreciada por este Colegiado no tópico destinado às "HORAS EXTRAS". Na oportunidade, a Turma manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a validade dos controles de frequência e a ausência de prova de diferenças de horas extras ou de supressão irregular de intervalos. Ao concluir pela validade dos registros e pela inexistência de labor extraordinário não quitado, o colegiado afastou a própria premissa fática indispensável ao reconhecimento do dano existencial, qual seja, a submissão a jornadas exaustivas aptas a comprometer o projeto de vida ou a inserção social do trabalhador. A rejeição do pedido principal de horas extras e o reconhecimento da regularidade da jornada implicam, por corolário lógico, o indeferimento da pretensão acessória de reparação civil fundamentada em excesso de trabalho. Em seguida, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à tese de inversão do ônus da prova pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e quanto à nulidade do laudo pericial, argumentando que o perito falhou ao não realizar medições quantitativas de vibração (NHO-09, NHO-10 e NR-17). Todavia, no que concerne à tese de inversão do ônus da prova e à ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), o Colegiado consignou expressamente: "Também não prospera a alegação de fragilidade técnica da perícia em razão da ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Ainda que se cogitasse eventual irregularidade administrativa quanto à formalização de referido documento, tal circunstância, por si só, não possui o condão de demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade degenerativa e as atividades desempenhadas pela reclamante. A responsabilidade civil do empregador exige demonstração concreta do dano e da relação causal com o labor, não sendo possível presumir a origem ocupacional da moléstia a partir da mera alegação de descumprimento formal de norma regulamentadora." Quanto à suposta nulidade ou fragilidade do laudo pericial em face da exposição à vibração, o Colegiado enfrentou a matéria ao registrar que o perito judicial esclareceu que, embora a vibração pudesse atuar teoricamente como fator agravante, não foram identificados, no caso concreto, elementos objetivos aptos a estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade. A Turma também ressaltou a higidez da prova técnica, consignando que: "[...] diversamente do que sustenta a recorrente, não se verica qualquer contradição substancial no laudo pericial. O fato de o Expert admitir, em tese, a possibilidade cientíca de agravamento decorrente da exposição à vibração do corpo inteiro não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de nexo concausal no caso concreto, sobretudo quando a análise técnico-pericial concluiu expressamente pela inexistência de elementos objetivos aptos a estabelecer relação entre a doença e o labor desempenhado [...]" Quanto à dispensa discriminatória, a matéria foi integralmente apreciada por este Colegiado, mediante análise detida do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos pertinentes. O julgado não se limitou à exegese da Súmula nº 443 do TST, mas avançou sobre a análise fática da conduta patronal, consignando expressamente que "inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de demonstrar que a dispensa da reclamante tenha ocorrido em razão de sua condição de saúde". Ademais, o acórdão refutou a premissa fática de que a autora estivesse sob restrição funcional no momento da ruptura contratual, assentando que "o conjunto probatório evidencia que a autora foi considerada apta no exame médico demissional, inexistindo afastamento previdenciário, percepção de benefício acidentário ou restrição funcional contemporânea à ruptura contratual". Pontuou-se, ainda, que a ciência da empresa quanto a atestados médicos esporádicos é insuficiente para caracterizar a prática discriminatória. Nesse contexto, a ausência de menção expressa ao número da Lei nº 9.029/95 ou à literalidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não configura omissão, uma vez que a tese central - a ocorrência de ato discriminatório - foi repelida diante da ausência de suporte fático-probatório. Afastada a ocorrência do ato ilícito (discriminação), resta logicamente prejudicada a tese de violação aos referidos preceitos legais e constitucionais. Do mesmo modo, vê-se que o acórdão embargado (ID. e576c6e) apreciou de forma expressa e fundamentada a questão do enquadramento da atividade de motorista de caminhão compactador como de risco, para fins de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), consignando que, independentemente do enquadramento jurídico da responsabilidade, a pretensão indenizatória esbarra na ausência de pressuposto essencial: o nexo causal ou concausal. Constou expressamente da decisão atacada: "Outrossim, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tal circunstância não afastaria a imprescindibilidade da demonstração do dano e do nexo causal, elementos ausentes no presente caso, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial." Por fim, o Colegiado consignou que os cartões de ponto apresentados (ID. 645e429) possuem horários variáveis e que os contracheques (ID. f003b21) demonstram o pagamento habitual de horas extras, o que atrai a presunção de validade da prova documental, nos termos da Súmula nº 338, item III, do TST. Quanto à prova oral, a Turma enfrentou especificamente o depoimento da testemunha Sr. Francisco Fabrínio Gomes da Costa, assentando que, embora tenha mencionado horários aproximados, a própria testemunha "confirmou que realizava corretamente o registro de ponto, circunstância expressamente destacada na sentença". Assim, a decisão concluiu que a prova oral não foi robusta o suficiente para infirmar a validade dos controles de jornada nem para demonstrar diferenças de horas extras inadimplidas. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos essenciais que embasam sua convicção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão observa o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 832 da CLT, tendo enfrentado o cerne da questão devolvida. Como visto, o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar as alegações formuladas, tendo emitido o necessário e imprescindível juízo de valor sobre o confronto entre a prova oral e a documental. A insurgência da embargante, em realidade, revela mero inconformismo com as conclusões alcançadas quanto à valoração do conjunto probatório, pretendendo rediscutir matéria amplamente examinada por ocasião do julgamento do recurso ordinário. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação das provas, tampouco à revisão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal destinado à reforma do mérito da decisão. Resta concluir que eventual reforma da decisão embargada há de ser requerida mediante recurso para a Instância Superior competente. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 297, do TST, consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente debatidas e decididas no processo, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a tese jurídica adotada pelo julgador já se mostra suficientemente delineada. Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto voltados, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ELCANTRA ALVES

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000605-49.2025.5.07.0001 RECORRENTE: ELCANTRA ALVES RECORRIDO: ECOFOR AMBIENTAL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que julgou recurso ordinário, sob alegação de omissões e obscuridades quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização por dano existencial, nulidade da perícia técnica, inversão do ônus da prova pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), dispensa discriminatória, enquadramento da atividade como de risco, valoração da prova testemunhal relativa à jornada de trabalho e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de indenização por dano existencial; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade acerca da validade da perícia e da ausência de AET para fins de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o julgamento deixou de apreciar a alegação de dispensa discriminatória; (iv) definir se houve omissão quanto ao enquadramento da atividade da reclamante como atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva; (v) estabelecer se houve vício na apreciação da prova relativa à jornada extraordinária; e (vi) verificar se os embargos se destinam ao saneamento de vícios do julgado ou à indevida rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado aprecia expressamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, reconhece a validade dos controles de ponto e afasta a existência de labor extraordinário não quitado, circunstância que elimina o pressuposto fático indispensável ao reconhecimento do dano existencial fundado em jornada exaustiva. 4. A decisão enfrenta de forma fundamentada as alegações relativas à ausência de Análise Ergonômica do Trabalho e à suposta fragilidade do laudo pericial, concluindo que eventual irregularidade formal não comprova o nexo causal e que a perícia afasta, com base em elementos técnicos, a relação entre a enfermidade e o labor desempenhado. 5. O orgão julgador examina a alegação de dispensa discriminatória e conclui que inexiste prova robusta de que a dispensa decorreu da condição de saúde da reclamante, registrando a aptidão constatada no exame demissional e a inexistência de restrição funcional ou benefício acidentário contemporâneo à ruptura contratual. 6. A decisão afasta a responsabilidade objetiva ao consignar que, ainda que a atividade pudesse ser considerada de risco, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 7. O colegiado aprecia a prova documental e testemunhal relativa à jornada, reconhece a validade dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento de horas extras, e conclui que a prova oral não possui força suficiente para infirmar os registros de jornada. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da prova ou à rediscussão do mérito da decisão. 9. O julgador satisfaz o dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando a tese jurídica adotada se encontra suficientemente delineada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O afastamento da jornada extraordinária inviabiliza, por consequência lógica, o reconhecimento de dano existencial fundado em excesso de trabalho. 2. A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho, por si só, não comprova nexo causal nem invalida a perícia judicial quando a prova técnica se mostra fundamentada. 3. A configuração da dispensa discriminatória exige demonstração concreta de que a ruptura contratual decorreu da condição de saúde do empregado. 4. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal quando tais pressupostos não se encontram demonstrados. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração das provas ou reformar o mérito da decisão. 6. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs. 297 e 338, item III. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, ELCANTRA ALVES (Id. 8285590), em face do acórdão de Id. e576c6e, por meio do qual esta colenda 3ª Turma apreciou o recurso ordinário interposto. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao pedido de reparação por dano existencial, sob o argumento de que o julgado não enfrentou o pleito sob a ótica da violação ao projeto de vida por jornada excessiva, limitando-se ao aspecto patrimonial das horas extras. Aponta omissão e obscuridade quanto à validade do laudo pericial e à necessidade de inversão do ônus da prova pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), defendendo a nulidade técnica da perícia por inobservância das normas da Fundacentro e NR-17. Aduz a ocorrência de vício no exame da dispensa discriminatória, asseverando que o colegiado não teria apreciado a violação à Lei nº 9.029/95 e à dignidade da pessoa humana, diante das restrições de função conhecidas pela empregadora em razão do seu adoecimento. Alega, ainda, omissão sobre o enquadramento da atividade de motorista de caminhão compactador de lixo como atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), bem como vício na valoração da prova testemunhal quanto à jornada extraordinária e ao intervalo intrajornada, sob a tese de violação ao Princípio da Primazia da Realidade. O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, por versar sobre interesses estritamente privados, tampouco se faz necessária a oitiva da parte contrária, uma vez que o acórdão embargado não produzirá efeitos modificativos. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo que, neste caso específico, não se faz necessária a intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras dos efeitos modificativos. Ressalte-se, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. MÉRITO. EXAME DOS EMBARGOS Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. No caso concreto, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao pleito indenizatório decorrente de dano existencial. Verifica-se, à luz do acórdão embargado, que a matéria relativa à jornada de trabalho foi detidamente apreciada por este Colegiado no tópico destinado às "HORAS EXTRAS". Na oportunidade, a Turma manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a validade dos controles de frequência e a ausência de prova de diferenças de horas extras ou de supressão irregular de intervalos. Ao concluir pela validade dos registros e pela inexistência de labor extraordinário não quitado, o colegiado afastou a própria premissa fática indispensável ao reconhecimento do dano existencial, qual seja, a submissão a jornadas exaustivas aptas a comprometer o projeto de vida ou a inserção social do trabalhador. A rejeição do pedido principal de horas extras e o reconhecimento da regularidade da jornada implicam, por corolário lógico, o indeferimento da pretensão acessória de reparação civil fundamentada em excesso de trabalho. Em seguida, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à tese de inversão do ônus da prova pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e quanto à nulidade do laudo pericial, argumentando que o perito falhou ao não realizar medições quantitativas de vibração (NHO-09, NHO-10 e NR-17). Todavia, no que concerne à tese de inversão do ônus da prova e à ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), o Colegiado consignou expressamente: "Também não prospera a alegação de fragilidade técnica da perícia em razão da ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Ainda que se cogitasse eventual irregularidade administrativa quanto à formalização de referido documento, tal circunstância, por si só, não possui o condão de demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade degenerativa e as atividades desempenhadas pela reclamante. A responsabilidade civil do empregador exige demonstração concreta do dano e da relação causal com o labor, não sendo possível presumir a origem ocupacional da moléstia a partir da mera alegação de descumprimento formal de norma regulamentadora." Quanto à suposta nulidade ou fragilidade do laudo pericial em face da exposição à vibração, o Colegiado enfrentou a matéria ao registrar que o perito judicial esclareceu que, embora a vibração pudesse atuar teoricamente como fator agravante, não foram identificados, no caso concreto, elementos objetivos aptos a estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade. A Turma também ressaltou a higidez da prova técnica, consignando que: "[...] diversamente do que sustenta a recorrente, não se verica qualquer contradição substancial no laudo pericial. O fato de o Expert admitir, em tese, a possibilidade cientíca de agravamento decorrente da exposição à vibração do corpo inteiro não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de nexo concausal no caso concreto, sobretudo quando a análise técnico-pericial concluiu expressamente pela inexistência de elementos objetivos aptos a estabelecer relação entre a doença e o labor desempenhado [...]" Quanto à dispensa discriminatória, a matéria foi integralmente apreciada por este Colegiado, mediante análise detida do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos pertinentes. O julgado não se limitou à exegese da Súmula nº 443 do TST, mas avançou sobre a análise fática da conduta patronal, consignando expressamente que "inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de demonstrar que a dispensa da reclamante tenha ocorrido em razão de sua condição de saúde". Ademais, o acórdão refutou a premissa fática de que a autora estivesse sob restrição funcional no momento da ruptura contratual, assentando que "o conjunto probatório evidencia que a autora foi considerada apta no exame médico demissional, inexistindo afastamento previdenciário, percepção de benefício acidentário ou restrição funcional contemporânea à ruptura contratual". Pontuou-se, ainda, que a ciência da empresa quanto a atestados médicos esporádicos é insuficiente para caracterizar a prática discriminatória. Nesse contexto, a ausência de menção expressa ao número da Lei nº 9.029/95 ou à literalidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não configura omissão, uma vez que a tese central - a ocorrência de ato discriminatório - foi repelida diante da ausência de suporte fático-probatório. Afastada a ocorrência do ato ilícito (discriminação), resta logicamente prejudicada a tese de violação aos referidos preceitos legais e constitucionais. Do mesmo modo, vê-se que o acórdão embargado (ID. e576c6e) apreciou de forma expressa e fundamentada a questão do enquadramento da atividade de motorista de caminhão compactador como de risco, para fins de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), consignando que, independentemente do enquadramento jurídico da responsabilidade, a pretensão indenizatória esbarra na ausência de pressuposto essencial: o nexo causal ou concausal. Constou expressamente da decisão atacada: "Outrossim, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tal circunstância não afastaria a imprescindibilidade da demonstração do dano e do nexo causal, elementos ausentes no presente caso, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial." Por fim, o Colegiado consignou que os cartões de ponto apresentados (ID. 645e429) possuem horários variáveis e que os contracheques (ID. f003b21) demonstram o pagamento habitual de horas extras, o que atrai a presunção de validade da prova documental, nos termos da Súmula nº 338, item III, do TST. Quanto à prova oral, a Turma enfrentou especificamente o depoimento da testemunha Sr. Francisco Fabrínio Gomes da Costa, assentando que, embora tenha mencionado horários aproximados, a própria testemunha "confirmou que realizava corretamente o registro de ponto, circunstância expressamente destacada na sentença". Assim, a decisão concluiu que a prova oral não foi robusta o suficiente para infirmar a validade dos controles de jornada nem para demonstrar diferenças de horas extras inadimplidas. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos essenciais que embasam sua convicção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão observa o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 832 da CLT, tendo enfrentado o cerne da questão devolvida. Como visto, o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar as alegações formuladas, tendo emitido o necessário e imprescindível juízo de valor sobre o confronto entre a prova oral e a documental. A insurgência da embargante, em realidade, revela mero inconformismo com as conclusões alcançadas quanto à valoração do conjunto probatório, pretendendo rediscutir matéria amplamente examinada por ocasião do julgamento do recurso ordinário. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação das provas, tampouco à revisão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal destinado à reforma do mérito da decisão. Resta concluir que eventual reforma da decisão embargada há de ser requerida mediante recurso para a Instância Superior competente. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 297, do TST, consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente debatidas e decididas no processo, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a tese jurídica adotada pelo julgador já se mostra suficientemente delineada. Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto voltados, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ECOFOR AMBIENTAL S/A

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