Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000605-43.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA AGRAVADO: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3806598) proferida nos autos do processo 0000605-43.2025.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000605-43.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER AGRAVADO: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO: Dr. GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000605-43.2025.5.06.0012 RECORRENTE: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR RECORRIDO: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA RORSum 0000605-43.2025.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente: 1. POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (MG201529) RECURSO DE:POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id f0f9441; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id e385d85). Representação processual regular (Id 9673a61 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6cc9930 : R$800,00; Custas no acórdão, id 6cc9930 : R$16,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f960878 : R$800,00; Custas processuais pagas no RR: id2910427 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Apreciando a controvérsia, o Juízo de origem, além de reconhecer a confissão ficta ao trabalhador,concluiu que a reclamada aplicou punição proporcional pelas ausências injustificadas do autor e apenas após essa medida passou a computar o prazo de 30 dias para caracterização do abandono de emprego, apresentando, ainda, prova de comunicação ao empregado para retorno ao trabalho. É certo que a reclamada colacionou telegramas e convites de retorno ao trabalho (ids 06ab090, 4b6ca81, 7ff105c e f9ec6a8 - fls. 206-211), entretanto eles são datados de junho de 2025, período em que o autor já havia ajuizado a ação (20/05/2025). E o ajuizamento da ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta permite o afastamento do trabalho (Art. 483, §3º, CLT), o que afasta a tese patronal de abandono de emprego. Assim, a ausência do autor após 20/05/2025 encontra amparo legal, o que afasta peremptoriamente a tese patronal de abandono de emprego. Por outro lado, embora afastada a justa causa por abandono de emprego, o autor permanece com o ônus de provar as faltas graves atribuídas à empresa. Ocorre que,no caso concreto, além de os fatos apontados pelo vindicante não serem aptos, em regra, a ensejar a rescisão indireta almejada, a confissão ficta somada à inexistência de prova de ocorrência dos mesmos, obstam o reconhecimento de causa capaz de autorizar a rescisão indireta postulada. Nesse contexto, inexistindo prova de falta patronal e afastada a justa causa por abandono de emprego, há de ser reconhecida a rescisão a pedido do autor, condenando-se a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, haja vista inexistir pleito de pagamento de férias proporcionais na peça vestibular. Dou provimento parcial ao recurso, no particular." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “JUSTA CAUSA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO DE EMPREGO AFASTADO”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Apreciando a controvérsia, o Juízo de origem, além de reconhecer a confissão ficta ao trabalhador, concluiu que a reclamada aplicou punição proporcional pelas ausências injustificadas do autor e apenas após essa medida passou a computar o prazo de 30 dias para caracterização do abandono de emprego, apresentando, ainda, prova de comunicação ao empregado para retorno ao trabalho. É certo que a reclamada colacionou telegramas e convites de retorno ao trabalho (ids 06ab090, 4b6ca81, 7ff105c e f9ec6a8 - fls. 206-211), entretanto eles são datados de junho de 2025, período em que o autor já havia ajuizado a ação (20/05/2025). E o ajuizamento da ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta permite o afastamento do trabalho (Art. 483, §3º, CLT), o que afasta a tese patronal de abandono de emprego. Assim, a ausência do autor após 20/05/2025 encontra amparo legal, o que afasta peremptoriamente a tese patronal de abandono de emprego. Por outro lado, embora afastada a justa causa por abandono de emprego, o autor permanece com o ônus de provar as faltas graves atribuídas à empresa. Ocorre que, no caso concreto, além de os fatos apontados pelo vindicante não serem aptos, em regra, a ensejar a rescisão indireta almejada, a confissão ficta somada à inexistência de prova de ocorrência dos mesmos, obstam o reconhecimento de causa capaz de autorizar a rescisão indireta postulada. Nesse contexto, inexistindo prova de falta patronal e afastada a justa causa por abandono de emprego, há de ser reconhecida a rescisão a pedido do autor, condenando-se a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, haja vista inexistir pleito de pagamento de férias proporcionais na peça vestibular. Dou provimento parcial ao recurso, no particular. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que " embora a ruptura do contrato tenha ocorrido em 13.03.2018 - com o autor alegando dispensa sem justa causa e a reclamada alegando abandono de emprego (havendo divergência entre o dia 13.03.2018 e o dia 19.03.2018 por parte do empregador) - a presente reclamatória, independentemente da citação da recorrente ter ocorrido apenas no mês de maio, restou ajuizada em 03.04.2018, antes, portanto, do decurso do prazo de 30 dias, amplamente considerado pela doutrina e jurisprudência como requisito objetivo para configuração do abandono de emprego ". (...) " Ademais, como também ressaltado pela autoridade sentenciante, as notificações acostadas pela empresa de fls. 92/115 e que teriam sido endereçadas ao obreiro convocando-o para o retorno ao trabalho são todas posteriores ao ajuizamento da ação". Nesse sentido, em que pesem as razões da agravante, para se chegar à conclusão diversa, isto é, que o obreiro tenha abandonado o emprego, a fim de incidir a justa causa prevista no art. 482, I da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Observa-se, desse modo, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...). (RRAg-291-38.2018.5.06.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024). (...) . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA . No caso, o acórdão regional firmou que "No caso, considerado o último dia de trabalho apontado pela autora na petição inicial e reconhecido como termo final do contrato na sentença o dia 12 de março de 2019, e o ajuizamento da ação nessa mesma data, fica claro que o afastamento do trabalho não teve indicativo de abandono, antes a intenção da autora em ver reconhecida a rescisão indireta, como lhe garante o art. 483, par. 3º da CLT". Acrescentou que "Diante desse quadro, e como muito bem sopesado na sentença, também não identifico falta grave, como tal considerada aquela que torna insuportável para a parte a manutenção da relação de emprego, mas sim a clara a vontade manifestada pela autora em pôr fim ao contrato. Tanto que ajuizou esta ação para atingir essa finalidade". Ou seja, do quadro fático registrado pelo acórdão, nota-se claramente que não houve intenção da reclamante de abandonar o emprego, mas sim de encerrar o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. Conforme se constata da decisão recorrida, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Ag-RRAg-1000295-38.2019.5.02.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve o entendimento de que não se configurou a justa causa, ao fundamento de que não ficou comprovado o abandono de emprego por mais de trinta dias. Asseverou que o Reclamante apresentou reclamação trabalhista antes desse prazo, com pedido de rescisão indireta, de maneira que a Reclamada sabia os motivos do não comparecimento do Reclamante ao trabalho, em face das irregularidades alegadas na inicial, além de registrar que, dos três telegramas solicitando o retorno do Autor ao trabalho, dois foram enviados após o ajuizamento da ação. No que diz respeito às horas extras, consignou que não houve confissão do Autor quanto ao exercício do cargo de confiança, e que a preposta relatou que o Reclamante não recebia nenhum valor fixo a mais pelo exercício do cargo de coordenador, além do que era ela quem fazia todas as escalas de trabalho. Registrou, ainda, que o Reclamante não percebia nenhuma compensação salarial diferenciada para remunerar a alegada função de confiança. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido do abandono de emprego por mais de trinta dias e pela inércia do Reclamante de retornar ao trabalho. O processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1001198-39.2020.5.02.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da Lei 13.015/2014 . 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, §14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo às partes interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. Em suas razões de agravo, as reclamadas sustentam que o acórdão do TRT da 1 0 ª Região foi omissão porque não se manifestou sobre os questionamentos fáticos apresentados, sendo estes: a) que no dia 09/11/2024, enviou notificação ao autor acerca do risco de abandono de emprego, requerendo o comparecimento deste à empresa ; b) que ao notificar o reclamante, a parte cumpriu as formalidades necessárias que atendiam o ônus probatório acerca da configuração do abandono de emprego por parte do reclamante; Por fim, as reclamadas questionaram: c) Se existiria norma jurídica que a afasta o abandono de emprego por parte do reclamante, caso este tenha proposto ação judicial dentro dos 30 dias necessários para configurar o abandono de emprego ? 4. Nesse sentido, em busca da nulidade do julgado, as reclamadas afirmaram que: " Com relação ao lapso de 30 dias consecutivos do abandono de emprego prequestionado pela parte, a impossibilidade de prova negativa pelas empresas, o correto ônus de prova de cada parte e a ausência de previsão legal quanto ao ingresso com reclamatória dentro dos 30 dias do abandono para afastar a justa causa, os declaratórios prequestionaram o que mais poderia ser feito pelas empresas, visto que cumpriram com o seu ônus de prova e estavam sendo condenadas com base em previsão que não existe em lei ." (fls. 324) 5. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 6 . A partir da análise do caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional registrou que: " Outrossim, a figura do abandono de emprego exige a presença de dois requisitos para a sua caracterização: objetivo (a ausência reiterada por 30 dias) e subjetivo (a intenção de abandonar o emprego). Relembro não existir abandono de emprego por presunção. (...) Como se vê, incontroverso o fato de o trabalhador ter ajuizado a presente reclamação antes do decurso de 30 (trinta) dias configurador do abandono de emprego . Nesse sentido, a propositura desta ação em 30/10/2018, isto é, 20 (vinte) dias após a cessação da prestação de serviços ocorrida em 10/10/2018, milita em favor da ausência do animus abandonandi, haja vista que o reclamante apresenta a dispensa imotivada como motivo para interrupção de suas atividades . E não altera tal panorama, a empregadora ter publicado em jornal na data de 10/11/2018 (ID 0ac9c17) e enviado correspondência em 12/11/2018 (ID cdd6c54) para que o empregado comparecesse ao trabalho, pois, independentemente do conhecimento da empresa, a ruptura contratual já estava sub judice nesse momento . Igualmente, a declaração do trabalhador ("Não atendeu a solicitação de retorno da reclamada uma vez que já havia sido expressamente dispensado") não revela a necessária intenção de abandonar, na medida em que, como visto, a comunicação patronal para retorno das atividades se deu após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ademais, a tese patronal de que no dia 10/10/2018 o reclamante foi apenas advertido verbalmente, e não dispensado, também não restou devidamente comprovada. Portanto, à mingua de demonstração cabal do abandono, deve ser afastada a justa causa antes reconhecida, para o fim de declarar a dispensa por iniciativa do empregador, sem justo motivo, em 10/10/2018. " 7. Os fundamentos do acórdão do regional demonstram que o TRT analisou a integralidade dos documentos e das matérias fáticas pertinentes ao caso, concluindo-se, portanto, pelo não provimento do agravo das reclamadas , pois inexistem quaisquer omissões ou contradições a sanar, bem como violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao art. 832 da CLT e art. 489, §1º, itens II, IV e VI, do CPC e nem contrariedade à Súmula 459 do TST . 8 . Agravo a que se nega provimento . JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da Lei 13.015/2014. 2. As reclamadas sustentam , em suas razões de agravo, que: " Como visto, o ônus de prova das reclamadas não era sobre a advertência ocorrida, mas sim sobre o abandono de emprego sustentado em defesa, sendo este devidamente cumprido, conforme artigo 818, item II, da CLT, c/c súmulas 32 e 212, do TST, sendo certo que o reclamante tinha clara intenção de abandonar o emprego, como de fato o fez, e não informou a empresa sobre ingresso com reclamatória trabalhista ou mesmo quais as razões para não retornar ao trabalho, o que foi confessado por ele quando indagado em audiência de instrução, não havendo se falar em dispensa imotivada, mas sim em abandono de emprego , sem intenção de retorno, fato destacado na r. sentença de origem transcrita no acórdão regional e prequestionado nos embargos de declaração" . 3. A decisão monocrática deve ser mantida, não fazendo jus a reforma pleiteada pelas reclamadas . 4. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão do TRT, quanto ao tema em análise, decidiu que: "Outrossim, a figura do abandono de emprego exige a presença de dois requisitos para a sua caracterização: objetivo (a ausência reiterada por 30 dias) e subjetivo (a intenção de abandonar o emprego) . Relembro não existir abandono de emprego por presunção. (...) Como se vê, incontroverso o fato de o trabalhador ter ajuizado a presente reclamação antes do decurso de 30 (trinta) dias configurador do abandono de emprego. Nesse sentido, a propositura desta ação em 30/10/2018, isto é, 20 (vinte) dias após a cessação da prestação de serviços ocorrida em 10/10/2018, milita em favor da ausência do animus abandonandi, haja vista que o reclamante apresenta a dispensa imotivada como motivo para interrupção de suas atividades" 5. No caso dos autos, o acórdão do TRT está em consonância aos ditames legais quando considerou que o ajuizamento de ação pelo reclamante, em prazo inferior aos 30 dias, afasta a caracterização de abandono de emprego. 6. Conforme anotado, para configurar o disposto na alínea " i " do art. 482 da CLT, faz-se necessário a presença de dois requisitos, sendo estes: a) requisito objetivo: a ausência ao trabalho reiterada por 30 dias e b) requisito subjetivo: a intenção de abandonar o emprego. 7. Nesse sentido, não há como reconhecer a justa causa por abandono de emprego alegada pelas reclamadas. No caso em análise, a propositura de demanda pelo reclamante afasta a tese das reclamadas do abandono de emprego. 8. Visto isso, nos termos do art. 896, caput , alíneas "a" e "c" da CLT, não há violações ao art. 5º, II, da CF/88, ao art. 482, alínea " i " da CLT e ao art. 818, II, da CLT e nem contrariedade às súmulas 32 e 212 do TST . 9. Ademais, registra-se ainda que para se chegar à conclusão diversa ao acórdão do regional, seria necessária a reapreciação de fatos e provas, recaindo, portanto, no óbice da súmula 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1479-76.2018.5.10.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS QUANDO DA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/5/2018, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto de insurgência. 3. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A egrégia Corte Regional rejeitou a pretensão autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarou que a rescisão se deu por justa causa, porquanto demonstrado o abandono de emprego. Concluiu pela ausência de imediatidade no ajuizamento desta demanda trabalhista, não obstante tenha a trabalhadora manifestado a intenção de rescindir o contrato através de notificação à empregadora e, neste mesmo ato, não mais tenha retornado ao trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 4. Assim, por vislumbrar possível afronta aos artigos 482, "i" e 483, § 3º, da CLT, merece ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido no tema. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. Diante de provável ofensa aos artigos 482, "i" e 483, § 3º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de reversão da justa causa em rescisão indireta, por entender que ficou caracterizado o abandono de emprego, em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador com a propositura da presente demanda. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 3. Ademais, dispõe o artigo 483, § 3º, da CLT que não há obrigação de o empregado permanecer no emprego quando pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. 4. Outrossim, impende ressaltar que o indeferimento do pedido de rescisão indireta não se traduz no reconhecimento automático de abandono de emprego. Precedentes desta Corte. 5. No caso dos autos, muito embora a autora tenha se afastado do trabalho, manifestou o animus rescindendi , através da notificação extrajudicial direcionada à empregadora e do posterior ajuizamento da demanda pleiteando a rescisão contratual indireta com base no artigo 483, "d", da CLT, o que afasta o animus abandonandi e, consequentemente, a tese de abandono de emprego e a justa causa aplicada pela empresa. 6. Por outro lado, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de integração de comissões pretensamente pagas "extra folha" e de indenização por danos extrapatrimoniais pelo alegado tratamento hostil e pela retenção de salários. Assim, do quadro fático delineado no acórdão regional, não restou comprovada a falta grave da empregadora ou o descumprimento de obrigações contratuais que pudessem ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. 7. Rechaçada a justa causa da empregada, assim como a da empregadora, cumpre reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora, porquanto evidenciado nos autos o seu animus rescindendi . Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 482, "i" e 483, § 3º, da CLT e parcialmente provido. (RRAg-1530-62.2014.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO . Extrai-se do acórdão regional que o requisito do animus abandonandi para a configuração da justa causa por abandono não se faz presente, tendo em visa a propositura de reclamação trabalhista com o objetivo de rescindir indiretamente o contrato na forma do art. 483 da CLT. Sendo assim, ausente esse pressuposto, não há falar efetivamente em abandono de emprego. Agravo não provido. 2 - AJUIZAMENTO DE UMA PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTRA. EQUIVALÊNCIA DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1002160-83.2015.5.02.0386, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS” verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117235768300000201690687. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117235768300000201690687?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000605-43.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA AGRAVADO: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3806598) proferida nos autos do processo 0000605-43.2025.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000605-43.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER AGRAVADO: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO: Dr. GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000605-43.2025.5.06.0012 RECORRENTE: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR RECORRIDO: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA RORSum 0000605-43.2025.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente: 1. POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: MARCOS XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (MG201529) RECURSO DE:POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id f0f9441; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id e385d85). Representação processual regular (Id 9673a61 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6cc9930 : R$800,00; Custas no acórdão, id 6cc9930 : R$16,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f960878 : R$800,00; Custas processuais pagas no RR: id2910427 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Apreciando a controvérsia, o Juízo de origem, além de reconhecer a confissão ficta ao trabalhador,concluiu que a reclamada aplicou punição proporcional pelas ausências injustificadas do autor e apenas após essa medida passou a computar o prazo de 30 dias para caracterização do abandono de emprego, apresentando, ainda, prova de comunicação ao empregado para retorno ao trabalho. É certo que a reclamada colacionou telegramas e convites de retorno ao trabalho (ids 06ab090, 4b6ca81, 7ff105c e f9ec6a8 - fls. 206-211), entretanto eles são datados de junho de 2025, período em que o autor já havia ajuizado a ação (20/05/2025). E o ajuizamento da ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta permite o afastamento do trabalho (Art. 483, §3º, CLT), o que afasta a tese patronal de abandono de emprego. Assim, a ausência do autor após 20/05/2025 encontra amparo legal, o que afasta peremptoriamente a tese patronal de abandono de emprego. Por outro lado, embora afastada a justa causa por abandono de emprego, o autor permanece com o ônus de provar as faltas graves atribuídas à empresa. Ocorre que,no caso concreto, além de os fatos apontados pelo vindicante não serem aptos, em regra, a ensejar a rescisão indireta almejada, a confissão ficta somada à inexistência de prova de ocorrência dos mesmos, obstam o reconhecimento de causa capaz de autorizar a rescisão indireta postulada. Nesse contexto, inexistindo prova de falta patronal e afastada a justa causa por abandono de emprego, há de ser reconhecida a rescisão a pedido do autor, condenando-se a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, haja vista inexistir pleito de pagamento de férias proporcionais na peça vestibular. Dou provimento parcial ao recurso, no particular." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “JUSTA CAUSA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO DE EMPREGO AFASTADO”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Apreciando a controvérsia, o Juízo de origem, além de reconhecer a confissão ficta ao trabalhador, concluiu que a reclamada aplicou punição proporcional pelas ausências injustificadas do autor e apenas após essa medida passou a computar o prazo de 30 dias para caracterização do abandono de emprego, apresentando, ainda, prova de comunicação ao empregado para retorno ao trabalho. É certo que a reclamada colacionou telegramas e convites de retorno ao trabalho (ids 06ab090, 4b6ca81, 7ff105c e f9ec6a8 - fls. 206-211), entretanto eles são datados de junho de 2025, período em que o autor já havia ajuizado a ação (20/05/2025). E o ajuizamento da ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta permite o afastamento do trabalho (Art. 483, §3º, CLT), o que afasta a tese patronal de abandono de emprego. Assim, a ausência do autor após 20/05/2025 encontra amparo legal, o que afasta peremptoriamente a tese patronal de abandono de emprego. Por outro lado, embora afastada a justa causa por abandono de emprego, o autor permanece com o ônus de provar as faltas graves atribuídas à empresa. Ocorre que, no caso concreto, além de os fatos apontados pelo vindicante não serem aptos, em regra, a ensejar a rescisão indireta almejada, a confissão ficta somada à inexistência de prova de ocorrência dos mesmos, obstam o reconhecimento de causa capaz de autorizar a rescisão indireta postulada. Nesse contexto, inexistindo prova de falta patronal e afastada a justa causa por abandono de emprego, há de ser reconhecida a rescisão a pedido do autor, condenando-se a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, haja vista inexistir pleito de pagamento de férias proporcionais na peça vestibular. Dou provimento parcial ao recurso, no particular. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que " embora a ruptura do contrato tenha ocorrido em 13.03.2018 - com o autor alegando dispensa sem justa causa e a reclamada alegando abandono de emprego (havendo divergência entre o dia 13.03.2018 e o dia 19.03.2018 por parte do empregador) - a presente reclamatória, independentemente da citação da recorrente ter ocorrido apenas no mês de maio, restou ajuizada em 03.04.2018, antes, portanto, do decurso do prazo de 30 dias, amplamente considerado pela doutrina e jurisprudência como requisito objetivo para configuração do abandono de emprego ". (...) " Ademais, como também ressaltado pela autoridade sentenciante, as notificações acostadas pela empresa de fls. 92/115 e que teriam sido endereçadas ao obreiro convocando-o para o retorno ao trabalho são todas posteriores ao ajuizamento da ação". Nesse sentido, em que pesem as razões da agravante, para se chegar à conclusão diversa, isto é, que o obreiro tenha abandonado o emprego, a fim de incidir a justa causa prevista no art. 482, I da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Observa-se, desse modo, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...). (RRAg-291-38.2018.5.06.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024). (...) . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA . No caso, o acórdão regional firmou que "No caso, considerado o último dia de trabalho apontado pela autora na petição inicial e reconhecido como termo final do contrato na sentença o dia 12 de março de 2019, e o ajuizamento da ação nessa mesma data, fica claro que o afastamento do trabalho não teve indicativo de abandono, antes a intenção da autora em ver reconhecida a rescisão indireta, como lhe garante o art. 483, par. 3º da CLT". Acrescentou que "Diante desse quadro, e como muito bem sopesado na sentença, também não identifico falta grave, como tal considerada aquela que torna insuportável para a parte a manutenção da relação de emprego, mas sim a clara a vontade manifestada pela autora em pôr fim ao contrato. Tanto que ajuizou esta ação para atingir essa finalidade". Ou seja, do quadro fático registrado pelo acórdão, nota-se claramente que não houve intenção da reclamante de abandonar o emprego, mas sim de encerrar o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. Conforme se constata da decisão recorrida, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Ag-RRAg-1000295-38.2019.5.02.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve o entendimento de que não se configurou a justa causa, ao fundamento de que não ficou comprovado o abandono de emprego por mais de trinta dias. Asseverou que o Reclamante apresentou reclamação trabalhista antes desse prazo, com pedido de rescisão indireta, de maneira que a Reclamada sabia os motivos do não comparecimento do Reclamante ao trabalho, em face das irregularidades alegadas na inicial, além de registrar que, dos três telegramas solicitando o retorno do Autor ao trabalho, dois foram enviados após o ajuizamento da ação. No que diz respeito às horas extras, consignou que não houve confissão do Autor quanto ao exercício do cargo de confiança, e que a preposta relatou que o Reclamante não recebia nenhum valor fixo a mais pelo exercício do cargo de coordenador, além do que era ela quem fazia todas as escalas de trabalho. Registrou, ainda, que o Reclamante não percebia nenhuma compensação salarial diferenciada para remunerar a alegada função de confiança. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido do abandono de emprego por mais de trinta dias e pela inércia do Reclamante de retornar ao trabalho. O processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1001198-39.2020.5.02.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da Lei 13.015/2014 . 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, §14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo às partes interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. Em suas razões de agravo, as reclamadas sustentam que o acórdão do TRT da 1 0 ª Região foi omissão porque não se manifestou sobre os questionamentos fáticos apresentados, sendo estes: a) que no dia 09/11/2024, enviou notificação ao autor acerca do risco de abandono de emprego, requerendo o comparecimento deste à empresa ; b) que ao notificar o reclamante, a parte cumpriu as formalidades necessárias que atendiam o ônus probatório acerca da configuração do abandono de emprego por parte do reclamante; Por fim, as reclamadas questionaram: c) Se existiria norma jurídica que a afasta o abandono de emprego por parte do reclamante, caso este tenha proposto ação judicial dentro dos 30 dias necessários para configurar o abandono de emprego ? 4. Nesse sentido, em busca da nulidade do julgado, as reclamadas afirmaram que: " Com relação ao lapso de 30 dias consecutivos do abandono de emprego prequestionado pela parte, a impossibilidade de prova negativa pelas empresas, o correto ônus de prova de cada parte e a ausência de previsão legal quanto ao ingresso com reclamatória dentro dos 30 dias do abandono para afastar a justa causa, os declaratórios prequestionaram o que mais poderia ser feito pelas empresas, visto que cumpriram com o seu ônus de prova e estavam sendo condenadas com base em previsão que não existe em lei ." (fls. 324) 5. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 6 . A partir da análise do caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional registrou que: " Outrossim, a figura do abandono de emprego exige a presença de dois requisitos para a sua caracterização: objetivo (a ausência reiterada por 30 dias) e subjetivo (a intenção de abandonar o emprego). Relembro não existir abandono de emprego por presunção. (...) Como se vê, incontroverso o fato de o trabalhador ter ajuizado a presente reclamação antes do decurso de 30 (trinta) dias configurador do abandono de emprego . Nesse sentido, a propositura desta ação em 30/10/2018, isto é, 20 (vinte) dias após a cessação da prestação de serviços ocorrida em 10/10/2018, milita em favor da ausência do animus abandonandi, haja vista que o reclamante apresenta a dispensa imotivada como motivo para interrupção de suas atividades . E não altera tal panorama, a empregadora ter publicado em jornal na data de 10/11/2018 (ID 0ac9c17) e enviado correspondência em 12/11/2018 (ID cdd6c54) para que o empregado comparecesse ao trabalho, pois, independentemente do conhecimento da empresa, a ruptura contratual já estava sub judice nesse momento . Igualmente, a declaração do trabalhador ("Não atendeu a solicitação de retorno da reclamada uma vez que já havia sido expressamente dispensado") não revela a necessária intenção de abandonar, na medida em que, como visto, a comunicação patronal para retorno das atividades se deu após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ademais, a tese patronal de que no dia 10/10/2018 o reclamante foi apenas advertido verbalmente, e não dispensado, também não restou devidamente comprovada. Portanto, à mingua de demonstração cabal do abandono, deve ser afastada a justa causa antes reconhecida, para o fim de declarar a dispensa por iniciativa do empregador, sem justo motivo, em 10/10/2018. " 7. Os fundamentos do acórdão do regional demonstram que o TRT analisou a integralidade dos documentos e das matérias fáticas pertinentes ao caso, concluindo-se, portanto, pelo não provimento do agravo das reclamadas , pois inexistem quaisquer omissões ou contradições a sanar, bem como violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao art. 832 da CLT e art. 489, §1º, itens II, IV e VI, do CPC e nem contrariedade à Súmula 459 do TST . 8 . Agravo a que se nega provimento . JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da Lei 13.015/2014. 2. As reclamadas sustentam , em suas razões de agravo, que: " Como visto, o ônus de prova das reclamadas não era sobre a advertência ocorrida, mas sim sobre o abandono de emprego sustentado em defesa, sendo este devidamente cumprido, conforme artigo 818, item II, da CLT, c/c súmulas 32 e 212, do TST, sendo certo que o reclamante tinha clara intenção de abandonar o emprego, como de fato o fez, e não informou a empresa sobre ingresso com reclamatória trabalhista ou mesmo quais as razões para não retornar ao trabalho, o que foi confessado por ele quando indagado em audiência de instrução, não havendo se falar em dispensa imotivada, mas sim em abandono de emprego , sem intenção de retorno, fato destacado na r. sentença de origem transcrita no acórdão regional e prequestionado nos embargos de declaração" . 3. A decisão monocrática deve ser mantida, não fazendo jus a reforma pleiteada pelas reclamadas . 4. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão do TRT, quanto ao tema em análise, decidiu que: "Outrossim, a figura do abandono de emprego exige a presença de dois requisitos para a sua caracterização: objetivo (a ausência reiterada por 30 dias) e subjetivo (a intenção de abandonar o emprego) . Relembro não existir abandono de emprego por presunção. (...) Como se vê, incontroverso o fato de o trabalhador ter ajuizado a presente reclamação antes do decurso de 30 (trinta) dias configurador do abandono de emprego. Nesse sentido, a propositura desta ação em 30/10/2018, isto é, 20 (vinte) dias após a cessação da prestação de serviços ocorrida em 10/10/2018, milita em favor da ausência do animus abandonandi, haja vista que o reclamante apresenta a dispensa imotivada como motivo para interrupção de suas atividades" 5. No caso dos autos, o acórdão do TRT está em consonância aos ditames legais quando considerou que o ajuizamento de ação pelo reclamante, em prazo inferior aos 30 dias, afasta a caracterização de abandono de emprego. 6. Conforme anotado, para configurar o disposto na alínea " i " do art. 482 da CLT, faz-se necessário a presença de dois requisitos, sendo estes: a) requisito objetivo: a ausência ao trabalho reiterada por 30 dias e b) requisito subjetivo: a intenção de abandonar o emprego. 7. Nesse sentido, não há como reconhecer a justa causa por abandono de emprego alegada pelas reclamadas. No caso em análise, a propositura de demanda pelo reclamante afasta a tese das reclamadas do abandono de emprego. 8. Visto isso, nos termos do art. 896, caput , alíneas "a" e "c" da CLT, não há violações ao art. 5º, II, da CF/88, ao art. 482, alínea " i " da CLT e ao art. 818, II, da CLT e nem contrariedade às súmulas 32 e 212 do TST . 9. Ademais, registra-se ainda que para se chegar à conclusão diversa ao acórdão do regional, seria necessária a reapreciação de fatos e provas, recaindo, portanto, no óbice da súmula 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1479-76.2018.5.10.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS QUANDO DA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/5/2018, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto de insurgência. 3. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A egrégia Corte Regional rejeitou a pretensão autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarou que a rescisão se deu por justa causa, porquanto demonstrado o abandono de emprego. Concluiu pela ausência de imediatidade no ajuizamento desta demanda trabalhista, não obstante tenha a trabalhadora manifestado a intenção de rescindir o contrato através de notificação à empregadora e, neste mesmo ato, não mais tenha retornado ao trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 4. Assim, por vislumbrar possível afronta aos artigos 482, "i" e 483, § 3º, da CLT, merece ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido no tema. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. Diante de provável ofensa aos artigos 482, "i" e 483, § 3º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de reversão da justa causa em rescisão indireta, por entender que ficou caracterizado o abandono de emprego, em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador com a propositura da presente demanda. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 3. Ademais, dispõe o artigo 483, § 3º, da CLT que não há obrigação de o empregado permanecer no emprego quando pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. 4. Outrossim, impende ressaltar que o indeferimento do pedido de rescisão indireta não se traduz no reconhecimento automático de abandono de emprego. Precedentes desta Corte. 5. No caso dos autos, muito embora a autora tenha se afastado do trabalho, manifestou o animus rescindendi , através da notificação extrajudicial direcionada à empregadora e do posterior ajuizamento da demanda pleiteando a rescisão contratual indireta com base no artigo 483, "d", da CLT, o que afasta o animus abandonandi e, consequentemente, a tese de abandono de emprego e a justa causa aplicada pela empresa. 6. Por outro lado, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de integração de comissões pretensamente pagas "extra folha" e de indenização por danos extrapatrimoniais pelo alegado tratamento hostil e pela retenção de salários. Assim, do quadro fático delineado no acórdão regional, não restou comprovada a falta grave da empregadora ou o descumprimento de obrigações contratuais que pudessem ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. 7. Rechaçada a justa causa da empregada, assim como a da empregadora, cumpre reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora, porquanto evidenciado nos autos o seu animus rescindendi . Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 482, "i" e 483, § 3º, da CLT e parcialmente provido. (RRAg-1530-62.2014.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO . Extrai-se do acórdão regional que o requisito do animus abandonandi para a configuração da justa causa por abandono não se faz presente, tendo em visa a propositura de reclamação trabalhista com o objetivo de rescindir indiretamente o contrato na forma do art. 483 da CLT. Sendo assim, ausente esse pressuposto, não há falar efetivamente em abandono de emprego. Agravo não provido. 2 - AJUIZAMENTO DE UMA PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTRA. EQUIVALÊNCIA DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1002160-83.2015.5.02.0386, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS” verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117235768300000201690687. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117235768300000201690687?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA