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0000605-34.2026.5.08.0115

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000605-34.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: MARCIO RENATO VARELA PARANHOS RECLAMADO: FARINORTE RECICLAGEM EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6aaa8 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Chamo o feito à ordem. Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vício que precisa ser sanado. Diante do exame analítico preliminar da petição inicial, verifica-se a existência de defeitos técnicos sanáveis que obstam o regular processamento do feito, impondo-se a necessidade de saneamento em face de ocultação de causa de pedir e imperfeição na liquidação das pretensões econômicas. Ausência de liquidação do pedido sucessivo rescisório: No item "h" do rol de pedidos (fl. 15), a parte autora deduz pleito em caráter sucessivo, requerendo que, na hipótese de restar inviabilizada a reintegração decorrente do acidente de trabalho, seja a dispensa por justa causa anulada e convertida em dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário (composta por salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%). Ocorre que a referida pretensão indenizatória não foi liquidada, deixando de trazer valores precisos correspondentes ao período de estabilidade acidentária reclamado, o que descumpre a exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT. Adicional de insalubridade - Deficiência fática da causa de pedir, o reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aduzindo genericamente exposição a poeira de farelo, ruído intenso e ensacamento de caroço de açaí (fl. 10). Todavia, a peça de ingresso não delimita a forma e a frequência de contato com tais agentes, omitindo elementos essenciais como a periodicidade da atividade de ensacamento, a intensidade do ruído e os parâmetros mínimos da nocividade alegada, inviabilizando a delimitação do objeto da prova pericial e o pleno exercício do contraditório. Acúmulo de função – Omissão das atribuições contratuais originárias, no pleito de plus salarial por acúmulo de funções (fl. 11), a inicial menciona que o obreiro passou a operar empilhadeira e descarregar sacas pesadas além dos misteres contratuais. Entretanto, a peça vestibular não descreve o rol de atribuições ordinárias inerentes ao cargo para o qual foi contratado (Auxiliar de Produção), falha que impede este Juízo de realizar o indispensável confronto fático-jurídico para identificar se as novas tarefas extrapolavam as obrigações comuns ou a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT). As referidas lacunas afrontam diretamente o regramento processual trabalhista que exige pedido certo, determinado e com indicação precisa de seu valor, bem como uma breve e clara exposição dos fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º, da CLT), sob pena de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC). A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88) e que o momento processual adequado para expor os fatos é a fase postulatória (Petição Inicial para o reclamante e a Contestação para a reclamada). Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária à seara laboral, determino a intimação do Reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção dos pedidos prejudicados sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC), devendo: i) proceder à integral liquidação monetária do pedido contido na alínea "h", discriminando matematicamente o montante estimado a título de salários e demais verbas reflexas devidas durante todo o período estabilitário do art. 118 da Lei nº 8.213/91; ii) aditar a causa de pedir do adicional de insalubridade, esclarecendo pontualmente a dinâmica, o tempo de exposição e a regularidade do contato com os agentes nocivos arrolados; iii) emendar a causa de pedir remota do acúmulo de funções, pormenorizando detalhadamente quais eram as funções e tarefas cotidianas que legalmente competiam à função de Auxiliar de Produção, permitindo mensurar a incompatibilidade alegada; iv) apresentar planilha de cálculos e resumo do PJe-Calc devidamente reajustados, incluindo as retificações e os novos valores apurados, adequando por consequência o valor global atribuído à causa e os reflexos dos honorários advocatícios. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do pedido correspondente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em virtude da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Atendida tempestivamente a determinação acima, retornar o feito concluso para redesignação da audiência e determinações acerca da audiência presencial. O presente despacho tem força de intimação para o advogado dos autores, eis que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 08 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RENATO VARELA PARANHOS

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