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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000605-12.2026.8.16.0131 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDREIA DA APARECIDA VERLINDO, em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual alega, em síntese, que: a) é pensionista do INSS e recebia benefício previdenciário no valor de um salário mínimo em conta mantida junto à instituição financeira ré; b) por motivos pessoais, permaneceu impossibilitada de movimentar a conta por determinado período, ocasionando o acúmulo dos valores regularmente depositados pelo INSS; c) em outubro de 2025, voltou a movimentar a conta e, após efetuar pagamentos, possuía saldo de R$ 7.270,35 em 28/10/2025; d) em 28/10/2025, perdeu o acesso à conta e, ao contatar a instituição financeira, foi informada de que esta havia sido bloqueada por questões de segurança e estava em processo de encerramento; e) em 29/10/2025, a conta foi encerrada unilateralmente e os valores nela existentes deixaram de ficar disponíveis; f) nas tentativas posteriores de reaver as quantias, recebeu a informação de que os valores teriam sido devolvidos às contas de origem, embora, naquele momento, possuísse conta bancária apenas junto à ré; g) ao comparecer a uma agência física, não obteve esclarecimentos sobre os motivos do encerramento nem sobre a destinação dos valores, tendo recebido apenas extrato bancário, protocolo de atendimento e contatos da central da instituição; h) os valores permaneceram retidos sem solução efetiva para sua restituição; i) em decorrência do encerramento da conta, ficou impossibilitada de receber o benefício previdenciário, tendo os pagamentos referentes aos meses de outubro e novembro de 2025 retornado ao INSS até a abertura de conta em outra instituição financeira; j) permaneceu sem sua renda mensal por quase três meses, necessitando do auxílio de familiares e amigos para sua subsistência; k) a relação mantida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ; l) a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quanto aos motivos do encerramento da conta e à destinação dos valores retidos; m) o encerramento unilateral da conta, sem prévia comunicação, e a retenção de verbas de natureza alimentar caracterizam falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; n) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, constituindo os fatos narrados fortuito interno relacionado aos riscos da atividade bancária; o) a ausência de prévia comunicação acerca do encerramento da conta viola a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, não sendo suficiente a justificativa genérica de questões de segurança apresentada pela instituição financeira; p) a privação das verbas alimentares e os transtornos decorrentes do encerramento irregular da conta configuram dano moral indenizável; q) houve retenção indevida de R$ 8.158,02, sustentando ser cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação contratual; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, ou, subsidiariamente, à restituição simples; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Decisão inicial proferida no mov. 15.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, em preliminar: a) ausência de interesse de agir, por falta de necessidade da tutela jurisdicional, ao argumento de que não houve comprovação do cumprimento dos procedimentos de segurança nem de tentativa adequada de solução administrativa, apesar da disponibilização de diversos canais de atendimento; b) ausência de objeto da demanda e de elementos comprobatórios das alegações, sustentando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o sistema bancário identificou movimentações consideradas suspeitas, ocasionando limitação automática de acesso à conta como medida destinada à prevenção de fraudes e à proteção dos dados e recursos da correntista; b) a impossibilidade temporária de acesso decorreu do não atendimento dos critérios de segurança exigidos pela plataforma, podendo ser desencadeada por circunstâncias como troca de aparelho celular, reinstalação do aplicativo ou ausência de atualização documental; c) o restabelecimento do acesso dependia da validação dos dados pessoais e da análise dos documentos encaminhados pela correntista, procedimento sujeito a prazo de verificação; d) não houve bloqueio ou retenção dos valores existentes na conta, mas somente restrição de acesso motivada por critérios de segurança; e) após as tratativas internas, o sistema não autorizou a reutilização da conta, razão pela qual houve seu encerramento e a transferência integral do saldo remanescente para instituição financeira indicada pela própria correntista; f) a atuação adotada foi regular e destinada à proteção dos recursos da cliente, inexistindo ato ilícito ou nexo causal apto a gerar responsabilidade civil; g) o encerramento da conta e a limitação temporária de acesso, decorrentes de critérios de segurança, configurariam mero aborrecimento, sem demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psicológico capaz de justificar indenização por dano moral; h) subsidiariamente, eventual indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento indevido; i) a repetição do indébito em dobro é incabível, pois os valores existentes na conta foram integralmente transferidos para a conta indicada pela correntista, não houve pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira; j) subsidiariamente, eventual irregularidade estaria amparada por engano justificável, uma vez que as medidas decorreram de razões de segurança e houve tentativa de restabelecimento do acesso, afastando a devolução em dobro; k) a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao atribuir à instituição financeira retenção de valores que não teria ocorrido, circunstância que caracterizaria litigância de má-fé e justificaria a aplicação da respectiva multa; l) a inversão do ônus da prova é incabível diante da ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência técnica, devendo prevalecer a regra ordinária prevista no art. 373, I, do CPC; m) a regularidade dos procedimentos de segurança e a inexistência de retenção de valores afastam a obrigação de fazer e as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, impondo-se a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 30.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1). Devidamente intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas a produzir, ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 42.1 e 43.1). Decisão do mov. 46.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, e a controvérsia remanescente diz respeito essencialmente às consequências jurídicas dos fatos demonstrados documentalmente. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares 2.1. Interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. Além de inexistir, para demanda dessa natureza, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, os documentos juntados demonstram que a autora efetivamente procurou os canais de atendimento da instituição financeira buscando esclarecimentos e a disponibilização dos valores. De qualquer forma, a própria resistência deduzida em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Condicionar o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento administrativo, ausente disposição legal específica nesse sentido, contrariaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o art. 3º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 2.2. Gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade. A declaração apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), incumbindo à parte contrária demonstrar elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. No caso, não foram produzidos elementos suficientes para afastar a presunção, ao passo que a documentação dos autos revela, inclusive, a percepção de benefício previdenciário pela demandante. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 3. Relação de consumo e responsabilidade da instituição financeira A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre os serviços bancários a disciplina consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. No caso concreto, não se discute propriamente a faculdade abstrata da instituição financeira de extinguir o relacionamento contratual. O ponto central reside na forma pela qual ocorreu o bloqueio e posterior encerramento da conta e, sobretudo, na indisponibilização do saldo pertencente à correntista. 4. Do mérito O próprio banco reconhece que seu sistema identificou movimentações consideradas suspeitas e que, em decorrência disso, restringiu o acesso e posteriormente encerrou a conta. A adoção de mecanismos destinados à prevenção de fraudes constitui não apenas faculdade, mas dever inerente à atividade bancária. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza que a instituição financeira simplesmente prive o consumidor de acesso aos próprios recursos, encerre o relacionamento sem adequada transparência e deixe de demonstrar, posteriormente, qual destinação efetivamente conferiu ao saldo existente. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o encerramento unilateral acompanhado de comunicação genérica, violação do dever de informação e retenção de valores caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTADA. COMUNICAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR. PRIVAÇÃO NA CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. LESÃO À ESFERA PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00020527220258160130 Paranavaí, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 15/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026) No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal, assentou que a alegação de risco decorrente de análise de segurança não exonera a instituição financeira do cumprimento dos deveres de informação, prazo e transparência, reputando caracterizada falha na prestação do serviço quando ausente demonstração suficiente da legitimidade das medidas adotadas: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. ALEGAÇÃO DE RISCO NA ANÁLISE DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, PRAZO E TRANSPARÊNCIA. FALHA FORMAL NO PROCEDIMENTO DE ENCERRAMENTO. ALERTA DE POSSÍVEL GOLPE EXIBIDO A TERCEIROS EM TRANSAÇÕES PIX. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA PROVENIÊNCIA DO REGISTRO DO DIRETÓRIO DE CONTAS TRANSACIONAIS DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO E DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA APURAR OU MITIGAR O ALERTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00278220820258160182 Curitiba, Relator.: Jaime Souza Pinto Sampaio, Data de Julgamento: 14/03/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2026) Embora seja admissível o encerramento imotivado da conta quando observadas as formalidades pertinentes, mostra-se ilícita a retenção do saldo existente sem disponibilização, em tempo razoável, de meios para sua recuperação pelo correntista, circunstância apta a configurar dano moral. A orientação jurisprudencial, portanto, não impede a instituição financeira de adotar mecanismos de segurança nem, presentes os requisitos normativos, de encerrar determinada conta. Exige, todavia, que tais medidas sejam executadas de forma transparente e que o patrimônio do consumidor permaneça efetivamente disponível. No caso dos autos, os extratos juntados demonstram que a autora possuía numerário expressivo na conta no período imediatamente anterior ao encerramento. A documentação apresentada com a inicial aponta saldo de R$ 7.270,35 em 28/10/2025. O histórico de créditos previdenciários, por sua vez, demonstra que a conta mantida no Banco Agibank era utilizada para recebimento da pensão por morte previdenciária da autora. Em contrapartida, embora o réu sustente que o saldo remanescente foi transferido para outra conta indicada pela própria autora, não apresentou prova idônea da efetiva transferência do montante controvertido, com identificação inequívoca da instituição destinatária, agência, conta, titularidade, data e confirmação da liquidação da operação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar o fato extintivo do direito invocado pela autora, qual seja, a efetiva restituição ou disponibilização do numerário. Não basta afirmar que os valores foram transferidos. Tratando-se de instituição financeira responsável pela escrituração das operações realizadas em suas próprias contas, era perfeitamente possível apresentar comprovante bancário apto a demonstrar a destinação final do saldo. Logo, prevalece a conclusão de que o numerário de R$ 7.270,35 deixou de estar à disposição da autora por ato imputável ao requerido, sem demonstração satisfatória de sua regular restituição. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro daquilo que lhe foi indevidamente exigido, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidou compreensão de que a restituição dobrada não depende da demonstração de dolo subjetivo do fornecedor, sendo suficiente que a conduta se revele incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, não se está diante de simples erro material prontamente corrigido. O banco bloqueou o acesso da consumidora, encerrou a conta, tornou indisponível numerário pertencente à correntista e, mesmo posteriormente provocado, não demonstrou de forma objetiva e documental onde depositou o saldo. A conduta viola os deveres anexos de informação, transparência, cooperação e proteção da legítima confiança do consumidor. A jurisprudência do TJPR reconhece a incidência da restituição dobrada quando a instituição financeira, detentora do dever de guarda dos valores, promove retenção unilateral sem respaldo jurídico, precisamente porque tal comportamento viola a confiança inerente ao serviço bancário. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CDC. INADIMPLÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR TER A AUTORA AUTORIZADO A RETENÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DOS BLOQUEIOS NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001004-02.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.08.2022) Ademais, o Tribunal paranaense vem reiterando que, para cobranças posteriores à modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição dobrada decorre da violação à boa-fé objetiva, não sendo imprescindível prova de má-fé subjetiva. No caso, os fatos ocorreram em outubro de 2025, portanto após o marco temporal estabelecido pela jurisprudência. Consequentemente, é devida a restituição em dobro do montante de R$ 7.270,35, totalizando R$ 14.540,70. A parte autora pleiteia, ainda, indenização por dano extrapatrimonial. No caso dos autos, não se trata de mero aborrecimento decorrente de atendimento bancário insatisfatório. A autora foi privada de quantia superior a sete mil reais, teve a conta em que recebia benefício previdenciário bloqueada e posteriormente encerrada, buscou solução perante a instituição financeira e permaneceu sem acesso ao próprio numerário. A situação assume gravidade adicional porque a conta era utilizada para o recebimento de pensão por morte previdenciária, verba destinada à subsistência da consumidora. O histórico fornecido pelo INSS comprova a utilização do Banco Agibank para pagamento do benefício previdenciário. Assim, a privação injustificada de recursos financeiros, associada ao caráter alimentar dos valores que transitavam na conta, à necessidade de sucessivos contatos administrativos e à ausência de solução efetiva, extrapola manifestamente os transtornos cotidianos. Neste sentido: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Encerramento unilateral de conta corrente. Inexistência de prévia comunicação. Quantum indenizatório majorado. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de comunicação prévia do encerramento da conta e do cartão de crédito de titularidade da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir3. Considerando que a reclamante se viu impedida de acessar seus recursos financeiros, bem como de realizar transações mediante uso da conta mantida junto à reclamada ou do cartão de crédito que lhe havia sido fornecido, tem-se que o valor da indenização por danos morais comporta majoração, mormente considerando os patamares estabelecidos por esta Turma Recursal, todavia, para valor inferior àquele pretendido pela recorrente. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00754850620248160014 Londrina, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 28/03/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2026) No que tange ao quantum indenizatório, verifica-se que indenização deve cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Na fixação do montante devem ser consideradas a gravidade concreta da conduta, sua duração, a condição das partes, a capacidade econômica do fornecedor, o caráter alimentar dos recursos envolvidos e a necessidade de desestimular a repetição de comportamento semelhante. Nesse contexto, considerando as peculiaridades concretas da demanda e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) condenar o réu BANCO AGIBANK S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente retido de R$ 7.270,35, perfazendo R$ 14.540,70 (quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos). Como tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem sobre o efetivo prejuízo, aplicam-se a ambos a taxa SELIC, na forma do recente Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando a correção monetária incide pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme artigo 406, § 1º do Código Civil. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora correspondente a SELIC deduzido o IPCA (ART. 406, §1º c/c art. 398, parágrafo único, ambos do Código Civil) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data de publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), quando deverá passar a incidir a SELIC integralmente (juros de mora e correção monetária). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.