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0000605-12.2019.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000605-12.2019.8.17.3370 EXEQUENTE: GEOVANE DOS SANTOS LIMA EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A Trata de cumprimento de sentença. A parte devedora valeu-se da faculdade constante do art. 526 do CPC. A parte credora não impugnou o valor depositado, tendo pleiteado o seu levantamento. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que a parte requerida adimpliu a obrigação constante da sentença, esvaziando, completamente, a pretensão executória deduzida pelos exequentes. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...]. II – a obrigação for satisfeita; [...].” Outrossim, havendo poderes no instrumento de procuração para “receber e dar quitação”, não há óbice no deferimento do pedido de expedição de alvará ou transferência bancária para conta em nome do procurador da parte. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROCURADOR DAS PARTES. INSURGÊNCIA PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE CONTÉM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL, SEM RESSALVA A RESPEITO NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES QUE RECOMENDEM ESPECIAL CAUTELA OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00231999820218160000 PR 0023199-98.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola Desembargador, Data de Julgamento: 26/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) (g.n.) ANTE O EXPOSTO, uma vez evidenciada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento na redação legal do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas ou honorários diante do cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como o valor já depositado é incontroverso, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC e do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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