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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000604-89.2025.5.08.0016 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c228ee1) proferida nos autos do processo 0000604-89.2025.5.08.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000604-89.2025.5.08.0016 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO O Acórdão decidiu dar provimento ao agravo de petição provimento para, reformando a sentença, reconhecer a exequibilidade do título executivo judicial, em razão da perda superveniente do efeito suspensivo anteriormente concedido, e determinar o retorno dos autos à MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito; tudo conforme os fundamentos Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127/2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com efeito, o acórdão regional que determina o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante "para declarar que a presente ação trabalhista não se encontra abrangida pelos efeitos do sobrestamento determinado pelo C. STJ nos autos do Conflito de Competência n° 91.276/ RJ, em especial pela hipótese descrita pela alínea 'c' da decisão de embargos de declaração, e, com efeito, determinar a imediata retomada do curso normal da execução, com destaque ao julgamento das demais matérias impugnadas nos embargos à execução de fls. 1368/1393 pelo juízo monocrático, prosseguindo-se nos atos processuais subsequentes como entender de direito, nos termos da fundamentação" . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Agravo não provido . (Ag-AIRR-192400-38.2001.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO – TAC. SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu "provimento parcial para, reformando o ato hostilizado, afastar a suspensão do feito e, como consequência, assegurar o seu prosseguimento, nos termos da fundamentação". 3. A parte agravante não demonstrou qualquer das exceções que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0100497-20.2018.5.01.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO CONTRA DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. O acórdão regional recorrido, por meio do qual se deu provimento ao agravo de petição da executada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, tem, efetivamente, natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária. A Súmula n° 214 desta Corte preconiza "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT". Ainda que por fundamento diverso, há de se manter a obstaculização do recurso de revista, haja vista a incidência da Súmula 214 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-459-70.2022.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555044400000202240728. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555044400000202240728?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000604-89.2025.5.08.0016 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c228ee1) proferida nos autos do processo 0000604-89.2025.5.08.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000604-89.2025.5.08.0016 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO O Acórdão decidiu dar provimento ao agravo de petição provimento para, reformando a sentença, reconhecer a exequibilidade do título executivo judicial, em razão da perda superveniente do efeito suspensivo anteriormente concedido, e determinar o retorno dos autos à MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito; tudo conforme os fundamentos Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127/2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com efeito, o acórdão regional que determina o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante "para declarar que a presente ação trabalhista não se encontra abrangida pelos efeitos do sobrestamento determinado pelo C. STJ nos autos do Conflito de Competência n° 91.276/ RJ, em especial pela hipótese descrita pela alínea 'c' da decisão de embargos de declaração, e, com efeito, determinar a imediata retomada do curso normal da execução, com destaque ao julgamento das demais matérias impugnadas nos embargos à execução de fls. 1368/1393 pelo juízo monocrático, prosseguindo-se nos atos processuais subsequentes como entender de direito, nos termos da fundamentação" . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Agravo não provido . (Ag-AIRR-192400-38.2001.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO – TAC. SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu "provimento parcial para, reformando o ato hostilizado, afastar a suspensão do feito e, como consequência, assegurar o seu prosseguimento, nos termos da fundamentação". 3. A parte agravante não demonstrou qualquer das exceções que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0100497-20.2018.5.01.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO CONTRA DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. O acórdão regional recorrido, por meio do qual se deu provimento ao agravo de petição da executada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, tem, efetivamente, natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária. A Súmula n° 214 desta Corte preconiza "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT". Ainda que por fundamento diverso, há de se manter a obstaculização do recurso de revista, haja vista a incidência da Súmula 214 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-459-70.2022.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555044400000202240728. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555044400000202240728?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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