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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0000604-69.2005.8.06.0154 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Antonio Evandi de Sousa Relator: Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria 02035/2026 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal fundada em crédito de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada eficácia interruptiva da penhora eletrônica requerida em 2020 e realizada em 2022 de atos de diligência promovidos pelo exequente; e (ii) saber se há contradição interna no julgado quanto à definição dos marcos temporais da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente toda a cadeia fático-processual e concluiu que o prazo prescricional se consumou antes das medidas tardias invocadas pela Fazenda Pública, de modo que atuações posteriores não têm o condão de reabrir ou interromper prazo prescricional já escoado. 5. Não há contradição no julgado. A fundamentação desenvolvida no voto condutor tratou de forma clara e coerente da contagem do prazo prescricional e dos marcos legais aplicáveis ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 a 571 do STJ). 6. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566 a 571); Súmula 314/STJ; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 31975018) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 30998280), que negou provimento ao recurso de apelação do ente público ora embargante (ID 25981693), para manter a sentença (ID 25981690), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de Antonio Evandi de Sousa, nos termos da ementa transcrita a seguir: Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPOVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora havendo a penhora de imóvel, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saberse, existindo penhora anterior, mas não havendo diligências efetivas de expropriação por prazo superior a cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente após ciência da inexistência de atos úteis para satisfação do crédito, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), definiu que o prazo de suspensão flui automaticamente da ciência sobre a ausência de bens úteis à execução. A penhora deimóvel, embora seja providência que interrompe o lustro prescricional,não afasta o curso da prescrição quando inexistem providências eficazesno sentido desatisfação da dívida. 5. O exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos apósa realização da penhora do bem,transcorrendoo prazo prescricionalsemproduzir qualquer efeito útilao desfecho do feito executivo. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em suas razões recursais (ID 31975018), o embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que teria deixado de apreciar a consequência da penhora online solicitada em 09/12/2020 (ID 25981554), com retorno positivo, ainda que parcial, em 14/10/2022 (ID 25981575), a qual defende possuir natureza de constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, omissão em relação à análise de atos processuais praticados entre 2015 e 2019 (tais como pedidos de reavaliação do imóvel, suspensão do feito, consultas Infojud e indisponibilidade Renajud), os quais demonstrariam a diligência do ente público e afastariam a tese de inércia. Aponta, ademais, contradição quanto aos marcos temporais aplicados e requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento expresso dos arts. 40 da LEF, 156 e 174 do CTN, e do Tema 566/STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao, supostamente, deixar de valorar a penhora online solicitada em 09/12/2020 (ID 25981554), realizada parcialmente em 14/10/2022 (ID 25981575), e os requerimentos formulados entre 2015 e 2019 como causas interruptivas ou obstativas da prescrição intercorrente, além de suscitar divergência quanto aos marcos temporais fixados no julgado. Contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Logo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, do exame do acórdão embargado e das razões apresentadas, constata-se que o julgamento não padece de nenhum dos defeitos apontados pelo embargante, tendo apreciado a matéria de forma exaustiva, coerente e fundamentada. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a consumação da prescrição intercorrente decorreu da inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo legalmente previsto. Consignou-se expressamente no julgado que, no histórico da demanda, os marcos prescricionais se desenvolveram da seguinte forma (ID 30998280): Desse modo, como a Fazenda Pública teve ciência, em 30.03.2007, de que o executado, embora citado, não pagou o débito e de que não houve sucesso na primeira tentativa de penhora, essa data constitui o marco inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF. Todavia, esse prazo foi reiniciado em 04.11.2013, com a efetivação da penhora do imóvel (ID 25981473). Assim, o período de um ano de suspensão encerrou-se em 04.11.2014, iniciando-se automaticamente, nessa data, o curso do prazo prescricional intercorrente. Por sua vez, tratando-se de crédito tributário de ICMS, incide o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN, como visto. Desse modo, a prescrição intercorrente consumou-se em 05.11.2019, inexistindo, no período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Destarte, embora a penhora ainda que em valor aparentemente insuficiente interrompa o prazo prescricional, é indispensável que o exequente promova, dentro do quinquênio, atos efetivos de expropriação capazes de conduzir à satisfação do crédito. A ausência de tais iniciativas revela inércia, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, não há falar em contradição ou omissão em relação à penhora online solicitada em 09/12/2020 (ID 25981554) e realizada parcialmente em 14/10/2022 (ID 25981575), ou em relação às petições protocoladas após o exaurimento do quinquênio prescricional, pois, na ocasião dessas medidas, a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente, consumada em 05/11/2019. Conforme sedimentado no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), requerimentos posteriores ao exaurimento da soma dos prazos de suspensão e prescrição não têm o condão de reativar pretensão já extinta. Outrossim, o acórdão rechaçou fundamentadamente a eficácia de meros requerimentos inócuos ou reiterativos formulados entre 2015 e 2019, assentando que o simples peticionamento sem resultado expropriatório útil não interrompe a fluência do prazo prescricional (Tema 568 do STJ). Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão, visto que a tese defensiva do ente público foi devidamente enfrentada e rebatida com esteio nos parâmetros legais e na jurisprudência vinculante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, na situação dos autos, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, verifica-se que a presente insurgência busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, o que não é cabível nesta via recursal. Acerca disso, dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, consigna-se que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas prequestionadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre advertir as partes de que a interposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator S2/A4
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