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0000604-63.2025.5.19.0055

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000604-63.2025.5.19.0055 AUTOR: JOSE EVALDO RAMOS DOS SANTOS RÉU: ECM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b064cb2 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista decorrente do inadimplemento do acordo judicial celebrado e homologado em audiência (ID 3248bdb). Na avença celebrada em 10/03/2026, restou convencionado o pagamento do valor líquido de R$ 7.500,00 ao exequente, fracionado em quatro parcelas, sendo a 2ª parcela no montante de R$ 3.262,00, com vencimento em 09/06/2026, estipulada para quitação mediante depósito direto na conta vinculada de FGTS do trabalhador (ID 3248bdb). Diante das notícias de descumprimento dos pagamentos avençados (IDs a230f5a, dc10911 e ade061c), foram elaborados cálculos de liquidação (ID c0243d9) e expedido mandado de citação (ID a5d2a36). Posteriormente, a executada juntou Guia do FGTS Digital (GFD) e comprovante de pagamento via PIX no importe total de R$ 3.320,85 (ID afc3b31). Por meio do despacho de ID 454b378, foi autorizada a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada, determinando-se a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apuração do cumprimento da obrigação e verificação do saldo remanescente. O alvará judicial foi devidamente expedido (ID 17fb9e5). O Setor de Cálculos deste Juízo prestou detalhada informação (ID f724f13), instruída com o extrato analítico da conta vinculada da Caixa Econômica Federal (ID fb3d0c7). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ABATIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FGTS A análise técnica apresentada pelo Setor de Cálculos da Vara (ID f724f13), corroborada pelo extrato analítico da conta vinculada fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID fb3d0c7), esclarece com precisão os valores efetivamente vertidos em favor do trabalhador e a sua respectiva destinação. A Guia do FGTS Digital apresentada pela executada (ID afc3b31) retrata o recolhimento do montante global de R$ 3.320,85, composto expressamente por R$ 2.813,14 a título de FGTS mensal, FGTS rescisório e indenização compensatória, acrescido de R$ 507,71 classificados sob a rubrica "Encargos FGTS". O extrato da conta vinculada (ID fb3d0c7) confirma que os créditos creditados e disponibilizados na conta do exequente somam exatamente R$ 2.813,14, valor este que já foi objeto de saque em 12/06/2026 mediante o alvará expedido por este Juízo. Com efeito, a parcela de R$ 507,71 corresponde a encargos moratórios decorrentes da intempestividade do recolhimento patronal, revertidos ao próprio Fundo gestor em razão do atraso do empregador, não integrando a cota patrimonial do crédito trabalhista do reclamante. Desse modo, a dedução sobre a obrigação judicial devida ao exequente deve se restringir, estritamente, ao valor de R$ 2.813,14 (dois mil, oitocentos e treze reais e quatorze centavos), quantia que efetivamente ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador para amortização do acordo homologado. 2.2. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Fixado o parâmetro para abatimento da 2ª parcela, impõe-se a pronta atualização da conta de liquidação para dedução do valor de R$ 2.813,14 do débito exequendo, apurando-se o saldo devedor remanescente com a incidência das penalidades do acordo e acréscimos legais pertinentes. Apresentados os cálculos atualizados pelo Setor de Contadoria, devem ser imediatamente impulsionados os atos de constrição patrimonial já delineados no despacho de ID 454b378 em face da devedora principal (ECM ENGENHARIA LTDA). Outrossim, no que tange aos requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID f61dec0, notadamente quanto à desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de empresa coligada ou sócios no polo passivo da execução, a respectiva deliberação judicial fica reservada para momento oportuno, caso resultem infrutíferas as medidas coercitivas direcionadas à executada principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) a remessa imediata dos autos ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho para proceder à atualização do valor exequendo, operando-se a dedução de R$ 2.813,14 (dois mil, oitocentos e treze reais e quatorze centavos) decorrente do recolhimento comprovado de FGTS (ID afc3b31 e ID fb3d0c7), nos termos da fundamentação supra; b) elaborados os cálculos do saldo devedor atualizado, cumpram-se as determinações executórias constantes do despacho de ID 454b378, procedendo-se à conclusão dos autos para consulta e bloqueio via convênios Sisbajud e Renajud em face da executada principal ECM ENGENHARIA LTDA; c) garantido o juízo e decorrido o prazo legal para eventual oposição de embargos, libere-se à parte credora o montante disponível, observadas as cautelas e retenções de praxe; d) restando infrutífera a constrição inicial, acionem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em desfavor da executada principal, quais sejam: inclusão no BNDT, Infojud, Serasajud, CNIB, CCS e Sniper; e) resultando negativas as diligências executórias em face da devedora principal, voltem os autos conclusos para deliberação específica acerca dos pleitos deduzidos na petição de ID f61dec0, inclusive quanto à eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. ATALAIA/AL, 01 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVALDO RAMOS DOS SANTOS

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