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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Saloá · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Saloá R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 - F:(87) 37821918 Processo nº 0000604-49.2025.8.17.3230 ACUSADO(A): SALOA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 145ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 145ª CIRC ACUSADO(A): JAILSON SOARES LEITE, JOSEILTON SOARES LEITE SENTENÇA JAILSON SOARES LEITE e JOSEILTON SOARES LEITE, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas penas dos arts. 121, §2°, II e IV c/c art. 121, §2°, IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a Denúncia, em síntese, que em 30 de agosto de 2025, por volta das 02h00, na Choperia/Petiscaria Oxente, na Praça Agamenon Magalhães, Centro, de Saloá/PE, os denunciados, em comunhão de ações desígnios, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram Tiago Teixeira de Souza e apenas não consumaram o crime em relação a Luís Felipe Marçal Alves Santos por circunstâncias alheias às suas vontades, consistente no pronto atendimento médico-hospitalar. A Denúncia foi recebida em 25.11.2025, em id. 224013508, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva dos réus. Devidamente citados, os réus apresentaram Resposta à Acusação (id. 230165648). Foi realizada Audiências de Instrução e Julgamento nos termos da assentada de id. 248401436. As prisões preventivas foram revogadas, concedendo-se liberdade provisória a todos os réus (ids. 159209575 e 159209708). O Ministério Público apresentou memoriais finais (ID 248412494/215264631), ratificando a pronúncia, mas pugnando pela desclassificação do delito contra a vítima Luís Felipe para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, CP), ante a ausência de animus necandi. A Defesa, por sua vez, em suas Alegações Finais (id. 248380887) requereu a impronúncia dos réus, alegando ausência de prova plena da materialidade da dinâmica causal ou, subsidiariamente, em relação à vítima Luís Felipe, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal simples, dada a ausência de dolo e de laudo que confirme a gravidade, ou ainda, caso sejam submetidos à júri, requer o afastamento de todas as qualificadoras. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. Conforme lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 6ª Edição, p.1357): “mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, já se dizia que o procedimento do Júri era bifásico ou escalonado, porquanto estruturado em duas fases distintas: a primeira, denominada iudicium accusationis ou sumário da culpa, tinha início com o oferecimento da peça acusatória e perdurava até a preclusão da decisão de pronúncia. A segunda fase, chamada iudicium causae, ia do oferecimento do libelo acusatório – hoje suprimido – e se estendia até o julgamento em plenário”. Os art.411, §9º, 413 a 415 e 419 do Código de Processo Penal (CPP), deixam expresso que, após a apresentação de alegações finais, a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri será necessariamente encerrada com uma decisão de impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia, sendo certo que enquanto as três primeiras, em regra, porão fim ao procedimento especial, a última inaugurará a segunda fase acima referida, que se refere ao julgamento em plenário. A decisão de pronúncia, nesse sentido, encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado (BRASILEIRO, p.1377). Logo, para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos nesse último conceito elementos informativos e de prova a demonstrar a probabilidade da autoria. Em julgado paradigmático a respeito do tema, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, se manifestou sobre os critérios de valoração da prova no âmbito da decisão de pronúncia: Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020). Com base nesses critérios, portanto, é que se deve realizar a filtragem típica da decisão de pronúncia, e que no caso em apreço aponta pela necessidade da inauguração da segunda fase do procedimento, como se verá. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Laudo Tanatoscópico de Tiago Teixeira de Souza (id. 218503582 – pg.72/78), que aponta o óbito por choque hemorrágico decorrente de lesões perfuroincisas, e pelo Laudo Traumatológico de Luís Felipe Marçal Alves Santos (id. 218503582 – pg.79/80), que atesta as lesões graves sofridas na mão direita, além dos demais prontuários hospitalares (ids. 218503582 – pg. 54/58, 63). Quanto à autoria, as testemunhas foram unânimes em apontar os réus como autores dos delitos, destacando-se o depoimento da vítima Luís Felipe Marçal Alves Santos, o qual relatou estar, no dia dos fatos, no bar acompanhado de amigos quando a vítima Thiago, que aparentava estar embriagado, chegou ao local, então passaram a conversar. Ocorre que, pouco depois, a vítima Thiago foi atingida por um disparo de arma de fogo em seu olho, perpetrado por Jailson Soares, e imediatamente atacada com golpes de faca perpetrados por Joseilton Soares na região de sua barriga, quando já caído ao chão. Ato contínuo, Luís Felipe reagiu tentando intervir para socorrer o amigo. Foi nesse momento que o réu Joseilton desferiu um único golpe de faca em sua mão, razão pela qual de pronto a vítima fugiu às pressas, não sendo perseguido por ninguém. Informa que Jailton já tinha saído do local, restando apenas Joseilton naquele momento. Em razão do ataque, necessitou permanecer internado por dez dias aguardando ser submetido à cirurgia, além de passar seis meses se recuperando do golpe, porém prossegue sem o movimento na mão atingida. Ao ser indagado sobre o motivo do crime, negou ter conhecimento de qualquer desavença entre os réus e a vítima, bem como informou nunca ter tido qualquer desentendimento com os acusados, mesmo depois do ataque, e que o golpe sofrido foi decorrente unicamente de sua interferência no momento dos fatos. Ana Paula Barros de Medeiros Souto, proprietária do estabelecimento onde ocorreu o crime, relatou que os réus chegaram ao local quando já se preparavam para encerrar o expediente, tendo Jailson comprado uma bebida e se dirigido para área externa. Pouco depois, a vítima Tiago chegou ali na frente e passou a conversar com outras pessoas no local. Ocorre que, sem nenhuma discussão ou briga prévia, ouviu o barulho de um disparo de arma de fogo, iniciando assim o tumulto em seu estabelecimento. Nega ter visto o momento do assassinato, tendo tão somente visto a vítima Luís Felipe entrar no bar para se abrigar e, posteriormente, soube que o tiro foi disparado por Jailson e que a vítima ainda foi esfaqueada por Joseilton. Soube também que Luís Felipe foi ferido tão somente por ter tentado intervir. Enedina da Silva Cordeiro, testemunha ocular dos fatos, narrou que, após a vítima Tiago ter chegado ao estabelecimento, não tardou nem dez minutos para que o disparo de arma de fogo fosse realizado, sem, contudo, ver quem foi o autor. Posteriormente, já dentro do bar, prestou socorro à vítima Luís Felipe, que estava sangrando na região da mão/pulso, o qual lhe disse ter sido esfaqueado pela pessoa de Joseilton (Tota) e que os autores do homicídio foram os irmãos Jailson e Joseilton. Ao ser indagada, confirmou que a pessoa que atirou foi Jailson e os golpes de faca, Joseilton. Questionada sobre o motivo do crime, respondeu que as pessoas comentaram que a vítima Tiago e os irmãos tiveram uma desavença anterior no mesmo dia, em um outro bar, porém não soube informar a razão da briga. José Tiago de Melo Silva, policial militar, relatou que, no dia do crime, a central da polícia foi acionada para atender a uma ocorrência de tentativa de homicídio no hospital local. Ao chegar à unidade de saúde, encontrou Thiago, que estava estabilizado após ter sido alvejado, e a outra vítima, Luís Felipe, que apresentava um corte na mão, o qual inicialmente pensou-se ser de arma de fogo, mas que foi posteriormente identificado como lesão por faca. Quanto aos papéis dos agressores, o policial confirmou que a investigação apontou Jailson como o autor do disparo e Joseilton ("Tota") como o autor das facadas. Mencionou ainda ter ouvido relatos de que, horas antes do crime, houve uma desavença entre os envolvidos motivada por um incidente de trânsito, em que o carro de Tiago teria bloqueado o veículo de "Tota", gerando um atrito. O depoente confirmou ter tido acesso a imagens de câmeras de segurança do local, que mostravam o momento em que Tiago chegou ao bar, cumprimentou os presentes e foi atacado pouco tempo depois. Sobre a atuação de Luís Felipe, o policial corroborou a versão de que a vítima tentou intervir para ajudar Tiago e, por isso, acabou sendo atingida, aduzindo que, embora existissem rumores de desavenças anteriores entre os envolvidos na cidade, não havia conhecimento prévio de fatos criminosos graves envolvendo os nomes citados antes da ocorrência em questão. Prejudicados os interrogatórios dos réus, que estão foragidos. Isto é, decorre dos autos e da prova testemunhal colhida, ao menos nesta primeira análise, que Joseilton e Jailson, munidos de intenso animus necandi, assassinaram Tiago Teixeira de Souza, porém quanto à vítima Luís Felipe Marçal Alves Santos, como bem pontuado pelo Representante do Parquet, a situação é diversa. As provas coletadas, especialmente os depoimentos e a análise das câmeras de segurança, demonstraram que o ataque era direcionado exclusivamente à vítima Tiago Teixeira de Souza. Luís Felipe foi atingido de forma circunstancial, no momento em que tentou intervir para socorrer seu amigo Tiago, não havendo sequer indício de qualquer tentativa de continuar a agressão após o seu afastamento da vítima visada. A instrução processual, em seu tocante, comprovou tão somente o animus laedendi, ou seja, intenção de ferir/lesionar. Tratou-se, é certo, de lesão de natureza grave, pois expôs a vítima a perigo de vida, exigiu intervenções cirúrgicas complexas e resultou em sequelas permanentes nos movimentos da mão direita. Por tais razões, entendo que, no caso dos autos, impõe-se a desclassificação da conduta, quanto à vítima Luís Felipe, para o crime de lesão corporal grave. Quanto à pretensão da Defesa de excluir as qualificadoras imputadas ao réu, cumpre registrar que tal exame recai dentre as competências exclusivas do Conselho de Sentença, à luz das provas que lhes serão apresentadas na instrução em Plenário, não cabendo ao juiz singular, por escolha legítima do constituinte originário, invadir a análise da questão, salvo situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, em situações excepcionais, o seu afastamento na decisão de pronúncia, exige para tanto a demonstração da inconsistência e do excesso de acusação. No caso concreto, todavia, o Ministério Público vincula objetivamente as qualificadoras imputadas a fatos precisamente descritos na denúncia e identificados na instrução, que deverão ser objeto de esclarecimento durante o julgamento em plenário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) IV - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). (...) 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Em suma, o acervo probatório até então produzido não permite a absolvição sumária nem a impronúncia de qualquer dos acusados, devendo os mesmos ser submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença, quando os jurados, constitucionalmente competentes para tanto, poderão verificar o cabimento das versões apresentadas pela defesa. Pelo exposto, DESCLASSIFICO a conduta dos acusados em relação à vítima Luís Felipe Marçal Alves Santos para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal e, com amparo no art.413 do CPP, PRONUNCIO JAILSON SOARES LEITE e JOSEILTON SOARES LEITE como incursos nas penas dos arts. 121, §2°, II e IV c/c 129, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal. MANTENHO a prisão preventiva decretada anteriormente, uma vez que persistem os motivos que a autorizaram. Publique-se e intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Preclusa a decisão, intimem-se para os fins previstos no art.422 do CPP. Saloá/PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito