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0000604-42.2019.4.01.3811

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 0000604-42.2019.4.01.3811/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: RONALDO RESENDE RIBEIRO ADVOGADO(A): OTTO MARCUS DE MORAIS (OAB MG145413) ADVOGADO(A): IGOR SANTOS COELHO (OAB MG191956) ADVOGADO(A): ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) APELANTE: MANOEL FURTADO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): IGOUR ARMOND MENDES (OAB MG132469) ADVOGADO(A): TALES FERREIRA OLIVEIRA (OAB MG139876) ADVOGADO(A): MAURICIO LUCIO MENDES (OAB MG141279) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS RELATIVIZADA NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÕES PROVIDAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1. Ao analisar os mesmos fatos, no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0003052-90.2016.4.01.3811, esta 2ª Turma concluiu pela improcedência do pedido de condenação do ora apelante Ronaldo. Embora a independência entre as esferas criminal e cível/administrativa seja a regra, em casos específicos, como nos processos em que se apuram condutas que poderiam configurar ao mesmo tempo, em tese, atos de improbidade e crimes, diferenciando-se, basicamente, na gravidade das penas cominadas, não há como se desvincular totalmente o resultado de uma ação em relação à outra. 2. A absolvição do apelante Ronaldo na Ação de Improbidade Administrativa, por ausência de provas suficientes de tenha agido com dolo em fraudar o processo licitatório com vistas a causar danos ao erário corrobora no sentido da fragilidade das provas que embasaram a condenação criminal, circunstância que deve ser estendida ao corréu Manoel Furtado. 3. Não se verificam nos autos provas suficientes de que os réus tenham se juntado para fraudar o caráter competitivo do Processo Licitatório nº. 74/2011, que originou o Pregão eletrônico 64/2011 ou para desviar recursos públicos. .4. Merece destaque o fato de que chegou a ser apresentada promoção pelo arquivamento do procedimento administrativo cível que apurava as supostas irregularidades, em razão da inexistência de ilegalidades no processo licitatório, tendo o referido arquivamento sido homologado pelo órgão superior do MPF em 08/04/2013, conforme documento de fl. 168 do evento 12, out 1, daqueles autos. 5. Inexistindo provas suficientes de que os réus se uniram para fraudar o caráter competitivo da do Processo Licitatório nº. 74/2011, que originou o Pregão eletrônico 64/2011 ou ainda que se apropriaram os desviaram os recursos públicos destinados ao referido processo licitatório, deve ser provido o apelo dos réus para absolvê-los dos delitos pelos quais foram condenados em 1º grau, em observância ao disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelações das defesas providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo dos réus para absolvê-los dos delitos pelos quais foram condenados em 1º grau, em observância ao disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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