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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000604-42.2011.5.02.0018 RECLAMANTE: SANDRO BARBOSA RECLAMADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dffd2d proferido nos autos. Processo N.º 0000604-42.2011.5.02.0018 Vara de origem: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: Sandro Barbosa Parte ré: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n.º 00001947926 – depósito no valor original de R$ 5.889,50, em 17/6/2011, tendo como depositante da 1ª reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID f272c92). Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta judicial n.º 3011/042/05353803-3 – depósito no valor original de R$ 10.337,01 em 27/3/2026, tendo como depositante a 1ª reclamada. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 10.626,21, atualizado até 31/7/2026 (extrato de ID bdb48d2); e 2) Conta judicial n.º 3011/042/04813339-0 – depósito no valor original de R$ 750,00, em 09/10/2012, tendo como depositante a 2ª reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID 7a6f50c). Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Houve acordo celebrado entre as partes, homologado no processo 0002155-52.2011.5.02.0052, o que operou os efeitos de coisa julgada, extinguindo o presente processo, conforme ID 7a6f50c. Dos honorários periciais Ofício n.º 264/2014, expedido em 19/2/2014, no valor de R$ 750,00 (ID 88c8744), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n.º 3011/042/04813339-0, em , conforme extrato de ID . Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID fc734fc. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n.º 3011/042/05353803-3, no valor de R$ 10.626,21, atualizado até 31/7/2026, sendo referente a depósito recursal pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Contudo, verifica-se que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial (n.º 0004778-33.2012.8.24.0039), que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de Concórdia - Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Considerando que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções em face do devedor, o valor deverá ser transferido ao Juízo da Recuperação Judicial. Isto posto, transfira-se, via SIF, a integralidade do valor existente na conta judicial, para uma nova conta judicial em favor do processo de recuperação judicial n.º 0004778-33.2012.8.24.0039, à disposição do juízo universal. Comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial para ciência. Diante do Pedido de Providências n.º 0000665-81.2026.2.00.0502, dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Regional deste E. TRT2. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000604-42.2011.5.02.0018 RECLAMANTE: SANDRO BARBOSA RECLAMADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dffd2d proferido nos autos. Processo N.º 0000604-42.2011.5.02.0018 Vara de origem: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: Sandro Barbosa Parte ré: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n.º 00001947926 – depósito no valor original de R$ 5.889,50, em 17/6/2011, tendo como depositante da 1ª reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID f272c92). Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta judicial n.º 3011/042/05353803-3 – depósito no valor original de R$ 10.337,01 em 27/3/2026, tendo como depositante a 1ª reclamada. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 10.626,21, atualizado até 31/7/2026 (extrato de ID bdb48d2); e 2) Conta judicial n.º 3011/042/04813339-0 – depósito no valor original de R$ 750,00, em 09/10/2012, tendo como depositante a 2ª reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID 7a6f50c). Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Houve acordo celebrado entre as partes, homologado no processo 0002155-52.2011.5.02.0052, o que operou os efeitos de coisa julgada, extinguindo o presente processo, conforme ID 7a6f50c. Dos honorários periciais Ofício n.º 264/2014, expedido em 19/2/2014, no valor de R$ 750,00 (ID 88c8744), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n.º 3011/042/04813339-0, em , conforme extrato de ID . Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID fc734fc. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n.º 3011/042/05353803-3, no valor de R$ 10.626,21, atualizado até 31/7/2026, sendo referente a depósito recursal pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Contudo, verifica-se que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial (n.º 0004778-33.2012.8.24.0039), que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de Concórdia - Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Considerando que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções em face do devedor, o valor deverá ser transferido ao Juízo da Recuperação Judicial. Isto posto, transfira-se, via SIF, a integralidade do valor existente na conta judicial, para uma nova conta judicial em favor do processo de recuperação judicial n.º 0004778-33.2012.8.24.0039, à disposição do juízo universal. Comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial para ciência. Diante do Pedido de Providências n.º 0000665-81.2026.2.00.0502, dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Regional deste E. TRT2. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Sandro Barbosa