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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000604-40.2022.5.21.0014 AGRAVANTE: T K S REFRIGERAC?O SERVICOS E COMERCIO LTDA - - ME AGRAVADO: BARTOLOMEU DE OLIVEIRA FILHO Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000604-40.2022.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): T.K.S. REFRIGERAÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. - ME ADVOGADO(A/S): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA EMBARGADO(A/S): BARTOLOMEU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A/S): CAIO CÉSAR ALBUQUERQUE DE PAIVA E EDILSON GONZAGA DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu agravo de petição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. As matérias suscitadas foram apreciadas no acórdão, não havendo contradição ou omissão a ser reconhecida. 4. Para que a matéria esteja prequestionada basta que os temas trazidos no recurso interposto pela parte sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado, o que se constata no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por T.K.S. Refrigeração Serviços e Comércio Ltda. - ME (ré), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao seu agravo de petição (ID. dce6c08 - fls. 324/327). Nas razões dos embargos (ID. 3fdd80d - fls. 341/345), a embargante afirma que o acórdão padece de contradição porque reconhece como fonte idônea o endereço indicado pelo autor na petição inicial, mas atribui situação cadastral inapta ao seu endereço na ementa e na fundamentação. Alega que o acórdão não se manifestou sobre questão constitucional relativa à garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Levanta a necessidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso de revista. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicado o acórdão em 06/08/2026 a ré opôs os embargos de declaração em 10/08/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 59561c7 - fls. 323). Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A decisão é contraditória quando os fundamentos colidem com a conclusão, e é omissa quando não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, do CPC). A embargante afirma que o acórdão é contraditório, porque reconhece o endereço dela indicado na petição inicial como fonte idônea, mas atribui situação cadastral inapta na ementa e na fundamentação. Não há contradição. O acórdão registra que o endereço indicado pelo autor na petição inicial da presente ação, ajuizada em 14/10/2022, foi confirmado por ele mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, realizada em 24/09/2025, após impugnação da ré ao endereço da citação. A verificação da situação inapta da agravante, desde 25/05/2026, no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB, serviu apenas para o relator indicar que resultaria sem efeito citá-la no endereço por ela pretendido. A ré alega que o acórdão não se manifestou sobre questão constitucional da garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Não há vícios neste ponto, porque o acórdão fundamentou que a ré só se manifestou no processo em 05/08/2025, alegando o vício de citação, mas o autor comprovou a regularidade do endereço no CNPJ, consultado em 24/09/2025, cuja atualização é responsabilidade da ré. Diante disso, a argumentação da ré não tinha possibilidade alguma de infirmar a conclusão do acórdão. Sobre o prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Como o tema central em debate foi analisado, não se pode falar em omissão nem ao menos para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- T K S REFRIGERAC?O SERVICOS E COMERCIO LTDA - - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000604-40.2022.5.21.0014 AGRAVANTE: T K S REFRIGERAC?O SERVICOS E COMERCIO LTDA - - ME AGRAVADO: BARTOLOMEU DE OLIVEIRA FILHO Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000604-40.2022.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): T.K.S. REFRIGERAÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. - ME ADVOGADO(A/S): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA EMBARGADO(A/S): BARTOLOMEU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A/S): CAIO CÉSAR ALBUQUERQUE DE PAIVA E EDILSON GONZAGA DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu agravo de petição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. As matérias suscitadas foram apreciadas no acórdão, não havendo contradição ou omissão a ser reconhecida. 4. Para que a matéria esteja prequestionada basta que os temas trazidos no recurso interposto pela parte sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado, o que se constata no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por T.K.S. Refrigeração Serviços e Comércio Ltda. - ME (ré), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao seu agravo de petição (ID. dce6c08 - fls. 324/327). Nas razões dos embargos (ID. 3fdd80d - fls. 341/345), a embargante afirma que o acórdão padece de contradição porque reconhece como fonte idônea o endereço indicado pelo autor na petição inicial, mas atribui situação cadastral inapta ao seu endereço na ementa e na fundamentação. Alega que o acórdão não se manifestou sobre questão constitucional relativa à garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Levanta a necessidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso de revista. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicado o acórdão em 06/08/2026 a ré opôs os embargos de declaração em 10/08/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 59561c7 - fls. 323). Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A decisão é contraditória quando os fundamentos colidem com a conclusão, e é omissa quando não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, do CPC). A embargante afirma que o acórdão é contraditório, porque reconhece o endereço dela indicado na petição inicial como fonte idônea, mas atribui situação cadastral inapta na ementa e na fundamentação. Não há contradição. O acórdão registra que o endereço indicado pelo autor na petição inicial da presente ação, ajuizada em 14/10/2022, foi confirmado por ele mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, realizada em 24/09/2025, após impugnação da ré ao endereço da citação. A verificação da situação inapta da agravante, desde 25/05/2026, no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB, serviu apenas para o relator indicar que resultaria sem efeito citá-la no endereço por ela pretendido. A ré alega que o acórdão não se manifestou sobre questão constitucional da garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Não há vícios neste ponto, porque o acórdão fundamentou que a ré só se manifestou no processo em 05/08/2025, alegando o vício de citação, mas o autor comprovou a regularidade do endereço no CNPJ, consultado em 24/09/2025, cuja atualização é responsabilidade da ré. Diante disso, a argumentação da ré não tinha possibilidade alguma de infirmar a conclusão do acórdão. Sobre o prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Como o tema central em debate foi analisado, não se pode falar em omissão nem ao menos para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BARTOLOMEU DE OLIVEIRA FILHO