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0000604-35.2026.8.04.6800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença

    JORGE RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 2003 1 00013 173 0007016 95, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Sustentou que, ao obter via atualizada da certidão, constatou erros relativos ao município de sua naturalidade, ao município de nascimento e ao nome de seu genitor. Afirmou que os dados foram registrados como “SIRN”, nos campos referentes à naturalidade e ao município de nascimento, e “CLEOMAR CUNHA DA SILVA”, no campo destinado ao nome paterno. Sustentou que as informações corretas são “SANTA ISABEL DO RIO NEGRO”, tanto para o município da naturalidade quanto para o município de nascimento, e “ELEOMAR CUNHA DA SILVA” para o nome do pai. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao cartório competente para retificação do assento, seguida da emissão de certidão atualizada sem custas. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual consignou que os documentos juntados confirmam a forma correta dos dados e demonstram a existência de erros materiais no registro. Ressaltou que as alterações pretendidas não afetam direitos de terceiros e considerou desnecessária a realização de audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se a retificação do registro de nascimento do requerente e a expedição de segunda via com isenção de custas e emolumentos. Ref. mov. 9.1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º do referido dispositivo prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstâncias a serem retificados e do sentido da alteração. No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento integral da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento. Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. O requerente formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ref. mov. 1.2. Quanto ao mérito, a pretensão consiste na retificação do assento de nascimento para correção dos campos relativos ao município da naturalidade, ao município de nascimento e ao nome do pai. A certidão apresentada contém a abreviação “SIRN” nos campos relativos ao município da naturalidade e ao município de nascimento, além de identificar o pai do requerente como “CLEOMAR CUNHA DA SILVA”. Ref. mov. 1.2. Os demais documentos juntados, por sua vez, identificam o requerente como natural de Santa Isabel do Rio Negro/AM e registram o nome de seu genitor como ELEOMAR CUNHA DA SILVA. Entre os documentos apresentados há registros oficiais de identificação que fornecem suporte às correções postuladas. Ref. mov. 1.2. A substituição da abreviação “SIRN” pela denominação oficial e completa do Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM confere clareza e precisão às informações registrais. Do mesmo modo, a documentação apresentada demonstra que o nome correto do genitor é ELEOMAR CUNHA DA SILVA, tratando-se a indicação de “Cleomar” no assento de erro material de grafia. O conjunto documental foi igualmente considerado suficiente pelo Ministério Público para demonstrar a existência dos erros e respaldar integralmente a pretensão, sem necessidade de audiência de justificação. Os registros públicos devem refletir com exatidão os elementos que compõem o estado civil e a identificação da pessoa natural. Demonstradas documentalmente as divergências entre as informações lançadas no assento e os dados corretos, mostra-se cabível a retificação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Não se verifica, ademais, que as alterações pretendidas possam atingir direitos de terceiros. As medidas limitam-se à substituição de abreviações pela denominação completa do município e à correção de erro material no prenome do genitor, sem modificação do vínculo de filiação. Também não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva “caso necessário”, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações. A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar. Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação dos erros registrais indicados na inicial, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de JORGE RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 142687 01 55 2003 1 00013 173 0007016 95, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar: Município e UF da naturalidade: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM; Município e UF do nascimento: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM; Nome do pai: ELEOMAR CUNHA DA SILVA. DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com a indicação precisa das alterações determinadas nesta sentença, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973. O cumprimento do mandado e a expedição da certidão atualizada ocorrerão sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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