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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000604-26.2019.5.08.0202 RECLAMANTE: NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065899d proferido nos autos. Despacho - PJe Vistos, etc. A reclamante NILVANA DE NAZARÉ DOS SANTOS MONTEIRO faleceu no curso da presente demanda, conforme certidão de óbito juntada aos autos - #id:d44a16e, tendo LUIZ GUSTAVO MONTEIRO COSTA, JULIA DANAY MONTEIRO COSTA e FERNANDA MONTEIRO ALMEIDA requerido sua habilitação como sucessores, com fundamento na documentação apresentada. O falecimento da parte impõe a regularização da relação processual mediante sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se dará pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação constitui o instrumento processual adequado quando, em razão do falecimento de uma das partes, os interessados devam sucedê-la no processo. O art. 688, II, autoriza os próprios sucessores a requererem a habilitação, enquanto o art. 690 determina a ciência da parte requerida para manifestação no prazo de cinco dias. No caso concreto, os requerentes apresentaram certidão de óbito, documentos de identificação e instrumentos de mandato, elementos que constituem início suficiente para o processamento do pedido. Todavia, considerando que o crédito objeto da presente execução já foi reconhecido judicialmente e se encontra submetido a regime de precatório, mostra-se necessário assegurar que a sucessão processual contemple todos os titulares do patrimônio transmitido pela falecida, evitando-se futura controvérsia acerca da legitimidade para recebimento do crédito. Com efeito, o crédito patrimonial pertencente à falecida transmite-se com a abertura da sucessão, devendo a habilitação processual refletir a efetiva titularidade sucessória. A jurisprudência trabalhista reconhece a legitimidade do espólio ou dos sucessores para o prosseguimento da demanda quando o direito discutido possui natureza patrimonial e é transmissível. Ressalte-se, ainda, que a existência de filhos não permite, por si só, concluir que sejam eles os únicos sucessores da falecida, pois eventual cônjuge ou companheiro e outros sucessores podem concorrer na sucessão, conforme a disciplina do direito sucessório. Do mesmo modo, eventual existência de inventário e de inventariante regularmente nomeado poderá modificar a forma de representação processual, hipótese em que o espólio deverá atuar por intermédio de seu representante legal. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de habilitação, determino aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a documentação sucessória, mediante a juntada, conforme o caso, das certidões de nascimento atualizadas dos requerentes, documento que esclareça a existência ou inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente da falecida, bem como informação e documentação acerca da existência de outros descendentes ou sucessores e de eventual inventário judicial ou extrajudicial, indicando, se existente, o respectivo inventariante. Ainda, apresentem, em igual prazo, a declaração de dependentes habilitados perante o INSS. Caso não exista inventário instaurado, deverão os requerentes declarar expressamente tal circunstância e esclarecer se são todos os sucessores da falecida, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas, sem prejuízo de posterior adequação da habilitação caso surja interessado com direito sucessório. Com a documentação, dê-se vista à reclamada FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação específica acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação, ocasião em que será definida a titularidade processual do crédito e, posteriormente, serão examinadas as providências necessárias perante o setor de precatórios quanto ao requisitório anteriormente expedido. Por ora, deixo de apreciar o pedido de cancelamento/retificação do precatório e o pedido de destaque dos honorários contratuais, por constituírem providências que pressupõem a prévia definição dos titulares do crédito e da regularidade da sucessão processual. Após a definição da habilitação, será oportunamente apreciada a questão relativa ao precatório ID 37b6cdc, observada a regulamentação própria do TRT da 8ª Região, que atribui ao Juízo da execução o exame da sucessão processual e a comunicação dos novos beneficiários do crédito requisitado. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO