Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000604-12.2025.5.05.0004 RECORRENTE: LAIS DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LAIS DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000604-12.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso da 2ª Reclamada não provido. Recurso da Reclamante provido parcialmente. **I. CASO EM EXAME** Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada (empresa privada/concessionária) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, concedeu justiça gratuita à Reclamante e fixou honorários sucumbenciais. Recurso Adesivo da Reclamante buscando o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, a condenação em danos morais por ausência de verbas rescisórias e por salário inferior ao mínimo, a majoração de honorários e a redução do prazo de suspensão de exigibilidade da verba honorária. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** Há 6 questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de serviço público possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da empresa interposta; (ii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o quantum da condenação; (iii) estabelecer se o inadimplemento de verbas rescisórias e o pagamento de salário inferior ao mínimo configuram dano moral *in re ipsa*; (iv) identificar os critérios para a justiça gratuita; (v) fixar a base de cálculo e percentual dos honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial; (vi) definir o prazo de suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, regem-se pela Súmula nº 331 do TST, sendo inaplicável a restrição da ADC nº 16 do STF, destinada a entes públicos. 4. O inadimplemento da prestadora de serviços gera a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de demonstração de culpa *in vigilando* ou *in eligendo*, bastando o benefício da força de trabalho. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa (art. 840, § 1º, da CLT), não limitando o valor da condenação na fase de liquidação. 6. A ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, conforme Tema 143 do TST, sendo necessária prova de lesão extrapatrimonial concreta. 7. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal constitui ilícito que viola a dignidade do trabalhador, configurando dano moral *in re ipsa* passível de reparação. 8. A concessão de justiça gratuita a quem percebe até 40% do teto do RGPS é dever do magistrado, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente ante a ausência de prova em contrário (Tema 21/TST). 9. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios incidem apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevidos sobre a parte em que houve procedência parcial. 10. O prazo de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita é de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT). **IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. Recurso da 2ª Reclamada não provido. Recurso da Reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público, na condição de empresa privada, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de terceirizados nos termos da Súmula 331 do TST. 2. Os valores dos pedidos indicados na inicial são meras estimativas e não limitam o valor da condenação. 3. O pagamento de salário em valor inferior ao mínimo legal caracteriza dano moral indenizável. 4. O prazo de suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita é de dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, arts. 790, § 3º, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 143 (Dano Moral); TST, Tema 21 (Justiça Gratuita); STF, ADI 5766; STF, RE 964659 (Tema 900). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEL BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000604-12.2025.5.05.0004 RECORRENTE: LAIS DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LAIS DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000604-12.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso da 2ª Reclamada não provido. Recurso da Reclamante provido parcialmente. **I. CASO EM EXAME** Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada (empresa privada/concessionária) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, concedeu justiça gratuita à Reclamante e fixou honorários sucumbenciais. Recurso Adesivo da Reclamante buscando o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, a condenação em danos morais por ausência de verbas rescisórias e por salário inferior ao mínimo, a majoração de honorários e a redução do prazo de suspensão de exigibilidade da verba honorária. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** Há 6 questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de serviço público possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da empresa interposta; (ii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o quantum da condenação; (iii) estabelecer se o inadimplemento de verbas rescisórias e o pagamento de salário inferior ao mínimo configuram dano moral *in re ipsa*; (iv) identificar os critérios para a justiça gratuita; (v) fixar a base de cálculo e percentual dos honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial; (vi) definir o prazo de suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, regem-se pela Súmula nº 331 do TST, sendo inaplicável a restrição da ADC nº 16 do STF, destinada a entes públicos. 4. O inadimplemento da prestadora de serviços gera a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de demonstração de culpa *in vigilando* ou *in eligendo*, bastando o benefício da força de trabalho. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa (art. 840, § 1º, da CLT), não limitando o valor da condenação na fase de liquidação. 6. A ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, conforme Tema 143 do TST, sendo necessária prova de lesão extrapatrimonial concreta. 7. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal constitui ilícito que viola a dignidade do trabalhador, configurando dano moral *in re ipsa* passível de reparação. 8. A concessão de justiça gratuita a quem percebe até 40% do teto do RGPS é dever do magistrado, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente ante a ausência de prova em contrário (Tema 21/TST). 9. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios incidem apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevidos sobre a parte em que houve procedência parcial. 10. O prazo de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita é de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT). **IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. Recurso da 2ª Reclamada não provido. Recurso da Reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público, na condição de empresa privada, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de terceirizados nos termos da Súmula 331 do TST. 2. Os valores dos pedidos indicados na inicial são meras estimativas e não limitam o valor da condenação. 3. O pagamento de salário em valor inferior ao mínimo legal caracteriza dano moral indenizável. 4. O prazo de suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita é de dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, arts. 790, § 3º, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 143 (Dano Moral); TST, Tema 21 (Justiça Gratuita); STF, ADI 5766; STF, RE 964659 (Tema 900). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS