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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 0000604-11.2026.8.26.0111 (processo principal 1000657-09.2025.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Bancários - Matilde Batista da Silva Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S/A AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MATILDE BATISTA DA SILVA RODRIGUES (fls. 33/58). A parte requerente iniciou o cumprimento definitivo de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 60.734,39 (fls. 01/08). O montante executado engloba repetição em dobro do capital dos empréstimos e da transferência via Pix, saques no limite de crédito, juros moratórios e encargos contratuais, além de multa cominatória por alegado descumprimento de tutela de urgência e verba honorária (fls. 06/07). Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 28/31), a parte requerida apresentou tempestiva impugnação (fls. 33/58). Na impugnação, sustentou manifesto excesso de execução decorrente da inclusão de verbas estranhas ao título executivo judicial, afirmando que a condenação limitou-se à repetição em dobro das parcelas mensais efetivamente descontadas da conta bancária (fls. 36/39). Defendeu, ainda, a inexigibilidade ou a necessidade de redução substancial da multa diária, pontuando que a ordem de suspensão dos lançamentos teria sido devidamente observada (fls. 43/53). Apontou como incontroverso o débito de R$ 1.834,55 (fls. 53/56) e comprovou a realização de depósitos judiciais para a garantia integral do juízo (fls. 57/58 e 62/64). Instada a se manifestar (fls. 59/61), a parte requerente ofertou resposta (fls. 65/96). Argumentou que a declaração judicial de inexistência da operação Pix e dos contratos impõe a recomposição plena do patrimônio lesado, abrangendo os reflexos em cheque especial e tarifas, bem como requereu a manutenção integral das astreintes diante de desconto ocorrido em junho de 2025 (fls. 65/96). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1-) DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A controvérsia central reside em examinar se a memória de cálculo apresentada pela exequente guarda estrita consonância com os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. O exame da sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 20/27) evidencia que a pretensão foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo n.º 525702767 e n.º 525725905, bem como da transferência via Pix de 13 de março de 2025 (fls. 25/26). Quanto à obrigação pecuniária imposta à instituição financeira, o dispositivo sentencial expressamente condenou a parte requerida a restituir, em dobro, tão somente os valores que foram descontados da conta corrente da autora a título de pagamento das parcelas dos referidos empréstimos (fls. 25/26). Observa-se que a exequente incluiu na conta inicial o valor nominal da operação Pix e o capital mutuado duplicados, além de encargos de cheque especial, tarifas de Imposto sobre Operações Financeiras e saques realizados no limite da conta bancária (fls. 06/07). Todavia, tais reflexos patrimoniais autônomos e valores de capital não foram objeto de condenação condenatória expressa no título judicial, cujo provimento em relação ao Pix e aos contratos operou eficácia meramente declaratória de nulidade, com cancelamento das cobranças. Na fase executiva, é vedada a inovação do julgado ou a ampliação da condenação para alcançar prejuízos materiais que não integraram o dispositivo, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada disciplinada no artigo 508 do Código de Processo Civil ("Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."). Deve-se salientar ainda que, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, que permite tão-somente a alteração para a correção de inexatidões materiais e de erros de cálculo ou por meio do provimento de embargos de declaração. Todavia, escoado o prazo para o recurso, não se admite qualquer modificação, ressalvada apenas eventual querela nullitatis ou ação rescisória (artigo 966 e seguintes do Código de Processo Civil). Veja-se, a propósito, que, acobertadas pela coisa julgada, as questões não podem mais ser rediscutidas. É o que se infere da redação do artigo 505 do Código de Processo Civil, que disciplinava que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (...)". Na sequência, verifica-se que o artigo 503 do Código de Processo Civil é claro ao preceituar que os limites objetivos da coisa julgada tem força de lei: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."(destaque nosso). A propósito, bem esclarece abalizada doutrina que: O caput do art. 503 dispõe, a respeito, que a decisão de mérito, total ou parcial, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Força de lei no sentido de transitar materialmente em julgado, de fazer coisa julgada (material) e, por isto, estar imunizada de discussões posteriores, ressalvada, sistematicamente, a ação rescisória (arts. 966 a 975). Força de lei no sentido de enaltecer a compreensão de que a decisão é a norma jurídica que deve reger o caso concreto. (BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 442). Não obstante, é certo caso se alterasse o decisum a parte contrária poderia impugnar validamente o cumprimento de sentença, já que o título executivo judicial se formou com teor distinto e, por conseguinte, não poderia ser objeto da execução (inciso V do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil). Destarte, pelo que se delineou, deve-se observar o contido no dispositivo, que tem força vinculante em relação às partes (artigo 503 do Código de Processo Civil). Dessa forma, impõe-se decotar do cálculo exequendo a quantia integral do Pix em dobro, o capital dos mútuos e os encargos de limite de crédito, mantendo-se a execução restrita à devolução dobrada das parcelas periódicas debitadas da conta bancária. 2-) DA EXIGIBILIDADE E DOS PARÂMETROS DAS ASTREINTES: No tocante à penalidade cominatória, o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2158920-67.2025.8.26.0000 confirmou a tutela de urgência recursal e cominou multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos (fls. 09/19). Prosseguindo, ficou comprovado nos autos que, após a intimação da ordem judicial, a parte requerida efetuou desconto no valor de R$ 2.993,45 sobre o benefício previdenciário da parte requerente na competência de junho de 2025 (fls. 03/04). Houve, portanto, descumprimento pontual da ordem inibitória, sendo cabível a exigibilidade da multa coercitiva em favor da exequente. Destarte, correta a incidência postulada pela exequente por 29 dias ininterruptos, que alcançou o montante histórico de R$ 5.800,00 (fls. 06/07), diante da efetiva regularização dos sistemas do banco em 01 de julho de 2025 (fls. 04/05). 2-) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MULTA DO ARTIGO 523 E DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS: Com efeito, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo devem observar exatamente os critérios definidos na sentença exequenda (fls. 26/27). Conforme fixado no título, a correção deve seguir a sistemática estabelecida pelo Código Civil e pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, computando-se os índices próprios de correção e a taxa Selic conforme os períodos definidos na sentença. No que se refere à penalidade prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a parte requerida promoveu o depósito judicial em garantia dentro do prazo legal (fls. 57/58 e 62/64). Assim, sobre o saldo que remanescer efetivamente devido incidirão os consectários legais pertinentes, descabendo a exigência de multa executiva do artigo 523 sobre o montante controvertido que foi excluído da condenação. Por outro lado, sendo incontroversa a quantia de R$ 1.834,55 admitida pela própria instituição financeira requerida (fls. 53/56), autoriza-se o levantamento imediato dessa quantia em benefício da parte requerente. Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S/A ao cumprimento de sentença promovido por MATILDE BATISTA DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no §4º do artigo 509 e no inciso V do §1º do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte: Reconheço o excesso de execução, determinando a exclusão dos valores referentes à transferência via Pix, capital dos mútuos, encargos de limite bancário e tarifas correlatas. Fixo a execução restrita à repetição em dobro das parcelas dos empréstimos debitadas da conta bancária da parte requerente, bem como da multa reconhecida de R$ 5.800,00, acrescidas dos consectários legais determinados no título executivo, observando-se especificamente o título judicial. Determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente quanto à quantia incontroversa de R$ 1.834,55 (fls. 57 e 64), condicionada à juntada do respectivo formulário MLE preenchido. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, memória de cálculo recalculada nos termos desta decisão, para oportuna liberação do saldo excedente bloqueado ou depositado em garantia à parte requerida. Diante da sucumbência mínima da parte executada dada a expressiva redução do montante executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cajuru, 02 de setembro de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA RODRIGUES (OAB 366623/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)