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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000604-11.2017.5.17.0181 RECLAMANTE: EDSON DOS REIS SIQUEIRA RECLAMADO: CEMISA CEDROLANDIA MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a01865 proferido nos autos. DESPACHO A executada Carolina Dias Gomes requer o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, no total de R$ 280,49, sob o argumento de que se trata de verba remuneratória decorrente do exercício do cargo de Secretária de Saúde do Município de Afonso Cláudio. Os documentos apresentados, especialmente o contracheque e o extrato bancário, confirmam a existência de vínculo estatutário e o recebimento de remuneração mensal, sendo líquida a importância de R$ 6.059,25. Todavia, a natureza remuneratória dos valores não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta. Com efeito, o art. 833, IV e § 2º, do CPC excepciona a proteção conferida aos vencimentos quando a constrição se destina à satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese em que se insere o crédito trabalhista. No âmbito deste Regional, a matéria encontra-se disciplinada pela Súmula 61 do TRT da 17ª Região, segundo a qual é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, em percentual igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, mediante observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar a subsistência do devedor e de seus dependentes. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de ser válida, na vigência do CPC/2015, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso concreto, a constrição alcançou apenas R$ 280,49, quantia que corresponde a aproximadamente 4,63% da remuneração líquida informada no contracheque, muito aquém do limite estabelecido nos precedentes acima referidos. Não se verifica, portanto, comprometimento do patamar mínimo de subsistência assegurado pela jurisprudência. A alegação de que a executada possui filhos e utiliza sua remuneração para o custeio das despesas familiares, embora relevante para a análise da proporcionalidade, não conduz a conclusão diversa, sobretudo diante do reduzido percentual efetivamente constrito. Os documentos apresentados comprovam, inclusive, a existência de três filhos menores. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, tampouco para a vedação genérica de futuras medidas executivas sobre a remuneração da executada, ressalvados, em qualquer hipótese, os limites estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC e pelo Tema 75 do TST. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 110,58 e R$ 169,91. Prossiga-se a execução. Intimem-se. NOVA VENECIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DOS REIS SIQUEIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000604-11.2017.5.17.0181 RECLAMANTE: EDSON DOS REIS SIQUEIRA RECLAMADO: CEMISA CEDROLANDIA MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a01865 proferido nos autos. DESPACHO A executada Carolina Dias Gomes requer o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, no total de R$ 280,49, sob o argumento de que se trata de verba remuneratória decorrente do exercício do cargo de Secretária de Saúde do Município de Afonso Cláudio. Os documentos apresentados, especialmente o contracheque e o extrato bancário, confirmam a existência de vínculo estatutário e o recebimento de remuneração mensal, sendo líquida a importância de R$ 6.059,25. Todavia, a natureza remuneratória dos valores não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta. Com efeito, o art. 833, IV e § 2º, do CPC excepciona a proteção conferida aos vencimentos quando a constrição se destina à satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese em que se insere o crédito trabalhista. No âmbito deste Regional, a matéria encontra-se disciplinada pela Súmula 61 do TRT da 17ª Região, segundo a qual é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, em percentual igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, mediante observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar a subsistência do devedor e de seus dependentes. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de ser válida, na vigência do CPC/2015, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso concreto, a constrição alcançou apenas R$ 280,49, quantia que corresponde a aproximadamente 4,63% da remuneração líquida informada no contracheque, muito aquém do limite estabelecido nos precedentes acima referidos. Não se verifica, portanto, comprometimento do patamar mínimo de subsistência assegurado pela jurisprudência. A alegação de que a executada possui filhos e utiliza sua remuneração para o custeio das despesas familiares, embora relevante para a análise da proporcionalidade, não conduz a conclusão diversa, sobretudo diante do reduzido percentual efetivamente constrito. Os documentos apresentados comprovam, inclusive, a existência de três filhos menores. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, tampouco para a vedação genérica de futuras medidas executivas sobre a remuneração da executada, ressalvados, em qualquer hipótese, os limites estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC e pelo Tema 75 do TST. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 110,58 e R$ 169,91. Prossiga-se a execução. Intimem-se. NOVA VENECIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA DIAS GOMES
- TRACOMAL MINERACAO S.A
- GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA