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0000603-90.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000603-90.2026.5.13.0029 AUTOR: SHARLINE MARIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO RÉU: ALEXSANDRO B PIMENTEL COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3184072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move SHARLINE MARIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO, em face de ALEXSANDRO B PIMENTEL COMERCIO, julgo os pedidos totalmente improcedentes, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Custas pela autora no valor de R$371,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.577,29. Dispensado o recolhimento das custas e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO B PIMENTEL COMERCIO

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000603-90.2026.5.13.0029 AUTOR: SHARLINE MARIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO RÉU: ALEXSANDRO B PIMENTEL COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3184072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move SHARLINE MARIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO, em face de ALEXSANDRO B PIMENTEL COMERCIO, julgo os pedidos totalmente improcedentes, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Custas pela autora no valor de R$371,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.577,29. Dispensado o recolhimento das custas e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHARLINE MARIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO

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