Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000603-56.2025.5.10.0111 RECORRENTE: ERICA SOARES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e43798 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 3cd12a8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id b6c0e4e). Representação processual regular (Id 516e0a2). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id cde7ef9: R$ 280,00; Custas pagas no RO: id e5493a3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A egr. 3ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF, consignando que, por possuir natureza jurídica de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da prova de culpa. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O IGESDF, pessoa jurídica de direito privado constituída como serviço social autônomo, não se equipara à Administração Pública, não se aplicando, à sua responsabilização subsidiária, a disciplina do item V da Súmula 331 do TST nem os parâmetros da ADC 16 e do Tema 246 do STF, dirigidos exclusivamente aos entes públicos. Incide a regra do item IV da mesma Súmula e o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, de natureza objetiva quanto ao tomador privado, prescindindo de prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Ainda que se cogitasse a aplicação do regime da culpa, a prova dos autos evidencia falha reiterada na fiscalização contratual, o que reforça a manutenção da condenação. Recurso desprovido" Recorre de Revista o IGES-DF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparada à Administração Pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor da reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA SOARES MAGALHAES
- INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000603-56.2025.5.10.0111 RECORRENTE: ERICA SOARES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e43798 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 3cd12a8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id b6c0e4e). Representação processual regular (Id 516e0a2). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id cde7ef9: R$ 280,00; Custas pagas no RO: id e5493a3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A egr. 3ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF, consignando que, por possuir natureza jurídica de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da prova de culpa. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O IGESDF, pessoa jurídica de direito privado constituída como serviço social autônomo, não se equipara à Administração Pública, não se aplicando, à sua responsabilização subsidiária, a disciplina do item V da Súmula 331 do TST nem os parâmetros da ADC 16 e do Tema 246 do STF, dirigidos exclusivamente aos entes públicos. Incide a regra do item IV da mesma Súmula e o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, de natureza objetiva quanto ao tomador privado, prescindindo de prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Ainda que se cogitasse a aplicação do regime da culpa, a prova dos autos evidencia falha reiterada na fiscalização contratual, o que reforça a manutenção da condenação. Recurso desprovido" Recorre de Revista o IGES-DF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparada à Administração Pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor da reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA SOARES MAGALHAES
- INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF