Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000603-39.2011.5.05.0191 RECLAMANTE: GIRLENE DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA BAHIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789bfd0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. (ID 0297688) no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado nos presentes autos em face do INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA BAHIA LTDA. e demais corresponsáveis executados. Instada a se manifestar, a Comissão de Credores ofertou contestação formal (ID b2f7c19), pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Examino. O exame dos atos processuais revela que a matéria objeto da exceção de pré-executividade encontra-se manifestamente acobertada pelo manto da preclusão, porquanto expressamente decidida por este Juízo em reiterados pronunciamentos anteriores, sem que a ora excipiente tenha se insurgido no momento oportuno por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Nesse aspecto, cumpre rememorar a sucessão cronológica dos atos judiciais que consolidaram a inclusão da INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. no polo passivo desta execução concentrada: Em 15 de setembro de 2024, por meio da minuciosa decisão de ID 9e83f90, este Juízo realizou ampla investigação patrimonial no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e, com amparo nos artigos 10 e 448 da CLT, fundamentou expressamente o reconhecimento da sucessão trabalhista e empresarial havida entre a executada principal (Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia Ltda.) e a ora excipiente (INCARDIO – Instituto Nobre de Cardiologia Ltda.). Naquela oportunidade, evidenciou-se a continuidade da exploração das mesmas atividades médico-hospitalares, no mesmo endereço físico situado na Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, com aproveitamento de equipamentos, acervo operacional e corpo clínico, determinando-se a inclusão da INCARDIO no polo passivo e a expedição de mandado de citação para satisfação do débito ou garantia da execução (ID 9e83f90). Ciente daquela decisão, a excipiente optou por opor embargos de declaração sob ID 6ad4d23, questionando o direcionamento executório e a participação de seus sócios (André Guimarães e Ivana Freire) como credores no REEF, os quais foram expressamente apreciados e julgados improcedentes pela decisão de ID 13608b1, prolatada em 01 de outubro de 2024. Naquela ocasião, este Juízo rechaçou a alegação de contradição, esclareceu que a condição de credor individual de um dos sócios em nada afasta a responsabilidade autônoma da sociedade sucessora e afastou de forma pormenorizada a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a higidez do regramento próprio da sucessão trabalhista e assegurando à devedora a oportunidade de exercer ampla defesa após a garantia do juízo (ID 13608b1). Posteriormente, em audiência realizada perante este Juízo no âmbito do REEF, consoante registrado na respectiva ata de ID 97e5f59, compareceu pessoalmente o patrono constituído pela empresa INCARDIO e requereu a concessão de prazo para apresentar manifestação específica acerca da regularidade da notificação expedida e dos fundamentos da inclusão no feito executivo. Acolhendo o pleito formulado pela própria executada em audiência, a magistrada deferiu-lhe o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para ofertar manifestação escrita detalhada (ID 403b794; ID 6807296). Ocorre que, muito embora expressamente instada a manifestação em assinalado judicialmente para expor suas razões defensivas e infirmar os elementos da sucessão empresarial, a excipiente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem protocolar qualquer manifestação ou petição nos autos. Diante de tal inércia e da ausência de quaisquer elementos novos, sobreveio a decisão saneadora de ID 403b794 (item "b"), datada de 07 de novembro de 2025, na qual o Juízo da execução constatou o decurso do prazo conferido sem manifestação da parte e ratificou integralmente a decisão anterior (ID 9e83f90), mantendo a INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. como devedora no polo passivo do REEF com determinação de prosseguimento dos atos executórios (ID 403b794). Em face da referida decisão de ID 403b794, a executada opôs novos embargos de declaração (ID c99d776), os quais foram devidamente apreciados e rejeitados por este Juízo na decisão de ID 6807296, exarada em 13 de março de 2026. Naquela fundamentação, restou consignado que a concessão do prazo de dez dias para manifestação constou expressamente da ata da audiência de ID 97e5f59 e que a ausência de manifestação tempestiva da executada acarretou a preclusão temporal e consumativa, confirmando-se a higidez do iter processual e o reconhecimento da sucessão pelos critérios objetivos dos artigos 10 e 448 da CLT. Não obstante todo esse histórico processual e a estabilização das decisões anteriores, a executada comparece aos autos, em 07 de abril de 2026, para opor a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 0297688), reproduzindo integralmente as mesmas alegações fáticas e jurídicas anteriormente rechaçadas e a respeito das quais quedou-se inerte no momento processual próprio. Nesse cenário, é patente a consumação da preclusão temporal e consumativa, mostrando-se inadmissível a rediscussão das matérias sob a roupagem de exceção de pré-executividade. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT, consagram o princípio da preclusão pro judicato e a impossibilidade de reabertura de debates preclusos no curso da mesma relação processual, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A preclusão traduz instituto fundamental do direito processual contemporâneo, cuja finalidade basilar é conferir certeza, estabilidade e segurança jurídica aos atos processuais já praticados, obstando que etapas processuais superadas sejam indefinidamente reabertas ao alvedrio da parte inconformada. A circunstância de a matéria versar originariamente sobre legitimidade de partes ou pressupostos processuais não imuniza a executada contra os efeitos da preclusão, haja vista que, uma vez expressamente enfrentada e decidida a controvérsia pelo órgão jurisdicional competente e decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível ou sem a apresentação oportuna da resposta franqueada, opera-se a preclusão sobre a matéria, tornando inviável a sua reapreciação pelo mesmo juízo em sede de exceção de pré-executividade. Também não se pode acolher a tese da excipiente que sua inclusão no polo passivo seria nula porque não precedida da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, invocando o Tema 1.232 da repercussão geral. No julgamento do RE 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual, (i) o cumprimento da sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, cabendo ao reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive integrantes de grupo econômico, com demonstração concreta dos requisitos legais; (ii) admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase cognitiva nas hipóteses de sucessão empresarial, prevista no artigo 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, observado o procedimento dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC; e (iii) esse procedimento alcança também redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado, dos créditos satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. A tese, portanto, não ampara a exclusão material da INCARDIO. Ao contrário, o próprio Supremo Tribunal Federal preservou expressamente a possibilidade de redirecionamento na hipótese de sucessão empresarial, justamente o fundamento adotado nestes autos. Não se cuida de responsabilização de empresa integrante de grupo econômico com base no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, nem de extensão da dívida por mera coordenação societária. O que se reconheceu foi a continuidade da unidade econômico-jurídica e da atividade empresarial, com incidência dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Também é relevante a sequência temporal. A sucessão foi reconhecida em 15/09/2024, pela decisão de ID 9e83f90, quando ainda não havia sido fixada a tese vinculante definitiva do Tema 1.232, concluída apenas em outubro de 2025. O pronunciamento de 2024 observou a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a responsabilidade do sucessor decorria diretamente da lei e podia ser reconhecida na execução, desde que lhe fosse assegurado contraditório. Não se pode, pois, atribuir à decisão originária desobediência a comando vinculante que ainda não existia em sua conformação definitiva. É certo que a anterioridade do redirecionamento, isoladamente considerada, não basta para afastar o Tema 1.232, pois a própria tese conferiu alcance ao procedimento nela estabelecido. Disso, contudo, não resulta a nulidade automática de todos os atos anteriormente praticados. A validade deve ser aferida à luz da finalidade da norma processual, do contraditório efetivamente proporcionado e da demonstração de prejuízo, conforme os artigos 277 e 282, § 1º, do CPC e 794 da CLT. A forma processual não constitui um fim em si mesma, sobretudo quando as garantias que ela tutela foram concretamente observadas. No caso, a INCARDIO: (a) teve ciência inequívoca da decisão que reconheceu a sucessão; (b) compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos de declaração; (c) obteve pronunciamento expresso sobre suas alegações; (d) participou, por advogado, da audiência de ID 97e5f59; (e) requereu e recebeu prazo específico de 10 dias para se manifestar acerca da regularidade da notificação destinada a integrá-la à execução; (f) deixou transcorrer esse prazo sem manifestação; (g) teve sua responsabilidade ratificada pela decisão de ID 403b794, de 07/11/2025, já após a fixação da tese do Tema 1.232; e (h) voltou a exercer defesa mediante novos embargos declaratórios e pela presente exceção de pré-executividade, que foi submetida ao contraditório da Comissão de Credores. Não houve, portanto, privação do direito de influência e portanto violação ao contraditório substancial. A excipiente ingressou na relação processual, atuou por advogado e dispôs de sucessivas oportunidades para contestar tanto os fatos caracterizadores da sucessão quanto o procedimento adotado. Cumpre notar, ainda, que a excipiente não individualiza qual argumento, documento ou prova teria sido impedida de apresentar pela forma adotada. Limita-se a alegar nulidade abstrata e a oferecer narrativa contraposta aos fatos reconhecidos em 2024. Tampouco explica por que permaneceu silente no prazo que ela própria requereu em audiência ou por que, depois da fixação da tese do STF e da decisão ratificadora de 07/11/2025, não suscitou oportunamente a alegada necessidade de instauração formal do incidente. Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade somente será pronunciada quando do ato resultar manifesto prejuízo às partes. A regra converge com o artigo 282, § 1º, do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. Pronunciar agora a nulidade de todo o itinerário processual, apesar do contraditório efetivamente exercido e sem indicação de prejuízo concreto, significaria prestigiar a forma dissociada de sua finalidade e permitir que a parte se beneficiasse da própria inércia. Assim, seja pela estabilização processual da matéria fática, seja porque o Tema 1.232 preserva materialmente a sucessão empresarial e não autoriza a decretação de nulidade sem prejuízo quando assegurado contraditório efetivo, a exceção não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade oposta por INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. (ID 0297688), mantendo sua inclusão no polo passivo e sua responsabilidade executória como sucessora empresarial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em atenção ao regular andamento processual, determinam-se as seguintes providências: a) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos, na modalidade repetida por trinta dias; b) Cumpra-se a determinação de alínea d da decisão de id 6807296; c) Publique-se edital de convocação para assembleia geral de credores para o dia 08 de outubro de 2026 na modalidade telepresencial. Conste que: - a assembleia terá como pauta a deliberação sobre as propostas de acordo apresentadas pelo executado FILINTO MARQUES DE CERQUEIRA NETO e será considerado credor preferencial, para fins de ordenação de pagamento em eventual solução conciliatória coletiva, aquele que conceder deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor original do crédito, conforme aplicação analógica do critério previsto no art. 62, VI, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023 - os advogados que desejem participar da assembleia e não integrem a comissão de credores devem se credenciar previamente, até o dia 25/09/2026, indicando os credores que representam e os números dos processos respectivos enviando email para o polo_nordeste@trt5.jus.br. Os advogados que pretenderem se manifestar oralmente, por ocasião da assembleia, deverão indicar expressamente essa intenção na petição de credenciamento; - A deliberação será tomada por maioria simples e a apuração ocorrerá na própria Assembleia. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILINTO MARQUES DE CERQUEIRA NETO - INCARDIO INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA - ME - MARTA MARIA RIBEIRO CARDOSO
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000603-39.2011.5.05.0191 RECLAMANTE: GIRLENE DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA BAHIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789bfd0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. (ID 0297688) no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado nos presentes autos em face do INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA BAHIA LTDA. e demais corresponsáveis executados. Instada a se manifestar, a Comissão de Credores ofertou contestação formal (ID b2f7c19), pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Examino. O exame dos atos processuais revela que a matéria objeto da exceção de pré-executividade encontra-se manifestamente acobertada pelo manto da preclusão, porquanto expressamente decidida por este Juízo em reiterados pronunciamentos anteriores, sem que a ora excipiente tenha se insurgido no momento oportuno por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Nesse aspecto, cumpre rememorar a sucessão cronológica dos atos judiciais que consolidaram a inclusão da INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. no polo passivo desta execução concentrada: Em 15 de setembro de 2024, por meio da minuciosa decisão de ID 9e83f90, este Juízo realizou ampla investigação patrimonial no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e, com amparo nos artigos 10 e 448 da CLT, fundamentou expressamente o reconhecimento da sucessão trabalhista e empresarial havida entre a executada principal (Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia Ltda.) e a ora excipiente (INCARDIO – Instituto Nobre de Cardiologia Ltda.). Naquela oportunidade, evidenciou-se a continuidade da exploração das mesmas atividades médico-hospitalares, no mesmo endereço físico situado na Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, com aproveitamento de equipamentos, acervo operacional e corpo clínico, determinando-se a inclusão da INCARDIO no polo passivo e a expedição de mandado de citação para satisfação do débito ou garantia da execução (ID 9e83f90). Ciente daquela decisão, a excipiente optou por opor embargos de declaração sob ID 6ad4d23, questionando o direcionamento executório e a participação de seus sócios (André Guimarães e Ivana Freire) como credores no REEF, os quais foram expressamente apreciados e julgados improcedentes pela decisão de ID 13608b1, prolatada em 01 de outubro de 2024. Naquela ocasião, este Juízo rechaçou a alegação de contradição, esclareceu que a condição de credor individual de um dos sócios em nada afasta a responsabilidade autônoma da sociedade sucessora e afastou de forma pormenorizada a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a higidez do regramento próprio da sucessão trabalhista e assegurando à devedora a oportunidade de exercer ampla defesa após a garantia do juízo (ID 13608b1). Posteriormente, em audiência realizada perante este Juízo no âmbito do REEF, consoante registrado na respectiva ata de ID 97e5f59, compareceu pessoalmente o patrono constituído pela empresa INCARDIO e requereu a concessão de prazo para apresentar manifestação específica acerca da regularidade da notificação expedida e dos fundamentos da inclusão no feito executivo. Acolhendo o pleito formulado pela própria executada em audiência, a magistrada deferiu-lhe o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para ofertar manifestação escrita detalhada (ID 403b794; ID 6807296). Ocorre que, muito embora expressamente instada a manifestação em assinalado judicialmente para expor suas razões defensivas e infirmar os elementos da sucessão empresarial, a excipiente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem protocolar qualquer manifestação ou petição nos autos. Diante de tal inércia e da ausência de quaisquer elementos novos, sobreveio a decisão saneadora de ID 403b794 (item "b"), datada de 07 de novembro de 2025, na qual o Juízo da execução constatou o decurso do prazo conferido sem manifestação da parte e ratificou integralmente a decisão anterior (ID 9e83f90), mantendo a INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. como devedora no polo passivo do REEF com determinação de prosseguimento dos atos executórios (ID 403b794). Em face da referida decisão de ID 403b794, a executada opôs novos embargos de declaração (ID c99d776), os quais foram devidamente apreciados e rejeitados por este Juízo na decisão de ID 6807296, exarada em 13 de março de 2026. Naquela fundamentação, restou consignado que a concessão do prazo de dez dias para manifestação constou expressamente da ata da audiência de ID 97e5f59 e que a ausência de manifestação tempestiva da executada acarretou a preclusão temporal e consumativa, confirmando-se a higidez do iter processual e o reconhecimento da sucessão pelos critérios objetivos dos artigos 10 e 448 da CLT. Não obstante todo esse histórico processual e a estabilização das decisões anteriores, a executada comparece aos autos, em 07 de abril de 2026, para opor a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 0297688), reproduzindo integralmente as mesmas alegações fáticas e jurídicas anteriormente rechaçadas e a respeito das quais quedou-se inerte no momento processual próprio. Nesse cenário, é patente a consumação da preclusão temporal e consumativa, mostrando-se inadmissível a rediscussão das matérias sob a roupagem de exceção de pré-executividade. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT, consagram o princípio da preclusão pro judicato e a impossibilidade de reabertura de debates preclusos no curso da mesma relação processual, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A preclusão traduz instituto fundamental do direito processual contemporâneo, cuja finalidade basilar é conferir certeza, estabilidade e segurança jurídica aos atos processuais já praticados, obstando que etapas processuais superadas sejam indefinidamente reabertas ao alvedrio da parte inconformada. A circunstância de a matéria versar originariamente sobre legitimidade de partes ou pressupostos processuais não imuniza a executada contra os efeitos da preclusão, haja vista que, uma vez expressamente enfrentada e decidida a controvérsia pelo órgão jurisdicional competente e decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível ou sem a apresentação oportuna da resposta franqueada, opera-se a preclusão sobre a matéria, tornando inviável a sua reapreciação pelo mesmo juízo em sede de exceção de pré-executividade. Também não se pode acolher a tese da excipiente que sua inclusão no polo passivo seria nula porque não precedida da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, invocando o Tema 1.232 da repercussão geral. No julgamento do RE 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual, (i) o cumprimento da sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, cabendo ao reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive integrantes de grupo econômico, com demonstração concreta dos requisitos legais; (ii) admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase cognitiva nas hipóteses de sucessão empresarial, prevista no artigo 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, observado o procedimento dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC; e (iii) esse procedimento alcança também redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado, dos créditos satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. A tese, portanto, não ampara a exclusão material da INCARDIO. Ao contrário, o próprio Supremo Tribunal Federal preservou expressamente a possibilidade de redirecionamento na hipótese de sucessão empresarial, justamente o fundamento adotado nestes autos. Não se cuida de responsabilização de empresa integrante de grupo econômico com base no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, nem de extensão da dívida por mera coordenação societária. O que se reconheceu foi a continuidade da unidade econômico-jurídica e da atividade empresarial, com incidência dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Também é relevante a sequência temporal. A sucessão foi reconhecida em 15/09/2024, pela decisão de ID 9e83f90, quando ainda não havia sido fixada a tese vinculante definitiva do Tema 1.232, concluída apenas em outubro de 2025. O pronunciamento de 2024 observou a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a responsabilidade do sucessor decorria diretamente da lei e podia ser reconhecida na execução, desde que lhe fosse assegurado contraditório. Não se pode, pois, atribuir à decisão originária desobediência a comando vinculante que ainda não existia em sua conformação definitiva. É certo que a anterioridade do redirecionamento, isoladamente considerada, não basta para afastar o Tema 1.232, pois a própria tese conferiu alcance ao procedimento nela estabelecido. Disso, contudo, não resulta a nulidade automática de todos os atos anteriormente praticados. A validade deve ser aferida à luz da finalidade da norma processual, do contraditório efetivamente proporcionado e da demonstração de prejuízo, conforme os artigos 277 e 282, § 1º, do CPC e 794 da CLT. A forma processual não constitui um fim em si mesma, sobretudo quando as garantias que ela tutela foram concretamente observadas. No caso, a INCARDIO: (a) teve ciência inequívoca da decisão que reconheceu a sucessão; (b) compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos de declaração; (c) obteve pronunciamento expresso sobre suas alegações; (d) participou, por advogado, da audiência de ID 97e5f59; (e) requereu e recebeu prazo específico de 10 dias para se manifestar acerca da regularidade da notificação destinada a integrá-la à execução; (f) deixou transcorrer esse prazo sem manifestação; (g) teve sua responsabilidade ratificada pela decisão de ID 403b794, de 07/11/2025, já após a fixação da tese do Tema 1.232; e (h) voltou a exercer defesa mediante novos embargos declaratórios e pela presente exceção de pré-executividade, que foi submetida ao contraditório da Comissão de Credores. Não houve, portanto, privação do direito de influência e portanto violação ao contraditório substancial. A excipiente ingressou na relação processual, atuou por advogado e dispôs de sucessivas oportunidades para contestar tanto os fatos caracterizadores da sucessão quanto o procedimento adotado. Cumpre notar, ainda, que a excipiente não individualiza qual argumento, documento ou prova teria sido impedida de apresentar pela forma adotada. Limita-se a alegar nulidade abstrata e a oferecer narrativa contraposta aos fatos reconhecidos em 2024. Tampouco explica por que permaneceu silente no prazo que ela própria requereu em audiência ou por que, depois da fixação da tese do STF e da decisão ratificadora de 07/11/2025, não suscitou oportunamente a alegada necessidade de instauração formal do incidente. Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade somente será pronunciada quando do ato resultar manifesto prejuízo às partes. A regra converge com o artigo 282, § 1º, do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. Pronunciar agora a nulidade de todo o itinerário processual, apesar do contraditório efetivamente exercido e sem indicação de prejuízo concreto, significaria prestigiar a forma dissociada de sua finalidade e permitir que a parte se beneficiasse da própria inércia. Assim, seja pela estabilização processual da matéria fática, seja porque o Tema 1.232 preserva materialmente a sucessão empresarial e não autoriza a decretação de nulidade sem prejuízo quando assegurado contraditório efetivo, a exceção não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade oposta por INCARDIO – INSTITUTO NOBRE DE CARDIOLOGIA LTDA. (ID 0297688), mantendo sua inclusão no polo passivo e sua responsabilidade executória como sucessora empresarial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em atenção ao regular andamento processual, determinam-se as seguintes providências: a) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos, na modalidade repetida por trinta dias; b) Cumpra-se a determinação de alínea d da decisão de id 6807296; c) Publique-se edital de convocação para assembleia geral de credores para o dia 08 de outubro de 2026 na modalidade telepresencial. Conste que: - a assembleia terá como pauta a deliberação sobre as propostas de acordo apresentadas pelo executado FILINTO MARQUES DE CERQUEIRA NETO e será considerado credor preferencial, para fins de ordenação de pagamento em eventual solução conciliatória coletiva, aquele que conceder deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor original do crédito, conforme aplicação analógica do critério previsto no art. 62, VI, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023 - os advogados que desejem participar da assembleia e não integrem a comissão de credores devem se credenciar previamente, até o dia 25/09/2026, indicando os credores que representam e os números dos processos respectivos enviando email para o polo_nordeste@trt5.jus.br. Os advogados que pretenderem se manifestar oralmente, por ocasião da assembleia, deverão indicar expressamente essa intenção na petição de credenciamento; - A deliberação será tomada por maioria simples e a apuração ocorrerá na própria Assembleia. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.