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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000603-32.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: FAZENDA DE CAMARAO ALBUQUERQUE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ab7c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) obscuridade e omissão na identificação do período de labor sem recolhimento de FGTS; 2) omissão quanto à competência de FGTS de outubro/1995 e ao ônus da prova; 3) omissão quanto à delimitação final da pretensão fundiária; 4) omissão quanto ao requerimento de juntada de documentos; 5) omissão quanto à continuidade empresarial, grupo econômico e sucessão; 6) contradição entre fundamentação e dispositivo e limites subjetivos da sentença; e 7) erro material quanto à data de início da aposentadoria por invalidez. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). 1) Obscuridade e omissão na identificação do período de labor sem recolhimento de FGTS Inicialmente, a parte autora/embargante alega que houve obscuridade e omissão na identificação do período de labor sem recolhimento de FGTS. Afirma que: “o julgado não esclarece: a) qual período de efetivo labor sem recolhimento foi considerado demonstrado; b) a qual empregadora se refere essa constatação; c) se a ausência de recolhimento foi reputada comprovada ou apenas indiciária; e d) se eventual crédito correspondente foi afastado exclusivamente pela prescrição pronunciada no item 1.2 ou também por fundamento material autônomo.” Sem razão. A matéria foi integralmente exaurida na fundamentação da sentença. O julgado foi claro ao fixar, no item 2.1, que o trabalhador laborou para a primeira reclamada até outubro de 1995 e, no item 2.2, que não houve obrigatoriedade de recolhimento no período imprescrito (pós-2021). Ressalte-se que, pronunciada a prescrição, encerra-se a discussão sobre a matéria submetida ao juízo, de modo que não cabe analisar a procedência ou improcedência do pedido quanto ao mérito propriamente dito (existência ou não do direito material). Assim, o reconhecimento de que houve período de labor sem recolhimento no tópico de danos morais serviu apenas para a análise daquela pretensão específica (que não foi acolhida por ausência de dano in re ipsa). Logo, a sentença adotou tese clara e explícita, não havendo vício a sanar. Rejeito. 2) Omissão quanto à competência de FGTS de outubro/1995 e ao ônus da prova A parte autora/embargante alega que houve omissão quanto à competência de FGTS de outubro/1995 e ao ônus da prova. Afirma que, reconhecido o vínculo de emprego até 31/10/1995, cabia enfrentar a ausência de depósito da competência outubro/1995 e indicar a razão jurídica pela qual esse inadimplemento, se reconhecido, não produz condenação. Quanto à competência outubro/1995, a improcedência do pedido de FGTS em relação à primeira ré decorreu da pronúncia da prescrição quinquenal (item 1.2 da sentença), que fulminou qualquer pretensão anterior a 15/05/2021. Assim, o reconhecimento fático do inadimplemento no tópico de danos morais não gera contradição com a improcedência do pedido de pagamento, uma vez que este último encontra óbice processual intransponível (prescrição). Logo, a sentença adotou tese explícita, não havendo vício a sanar. Rejeito. 3) Omissão quanto à delimitação final da pretensão fundiária A parte autora afirma que permanece necessário esclarecer se todos os períodos de efetiva prestação laboral anteriores à aposentadoria por invalidez foram afastados exclusivamente em razão da prescrição, sem julgamento de mérito quanto à regularidade material dos depósitos, ou se houve também pronunciamento de improcedência material sobre tais competências. Remeto a parte aos termos da sentença, que expressamente pronunciou a prescrição dos créditos de FGTS anteriores a 15/05/2021 e expressamente ressaltou que não houve obrigatoriedade de recolhimento no período imprescrito para qualquer das reclamadas. Logo, não há omissão a ser sanada quanto ao ponto. Rejeito. 4) Omissão quanto ao requerimento de juntada de documentos A autora aponta omissão quanto ao requerimento de exibição fundado nos arts. 396/400 do CPC, formulado na petição inicial e renovado na manifestação de Id. 9ac0e87, juntada após o encerramento da instrução processual. Compulsando a ata de audiência de 22/06/2026 (Id 225), observa-se que as partes declararam não ter mais provas a produzir, operando-se a preclusão consumativa. O prazo posterior foi concedido exclusivamente para manifestação sobre documentos já obtidos pelo Juízo, não servindo para reabertura da instrução ou formulação de pedidos incidentais de prova. Rejeito. 5) Omissão quanto à continuidade empresarial, grupo econômico e sucessão A parte autora afirma que a sentença foi omissa quanto às supostas provas da continuidade empresarial, grupo econômico e sucessão entre as empresas Cerâmica Jacaraú e M Seabra Alves/BarroForte. Sem razão. A sentença (item 2.1) enfrentou a tese de sucessão, concluindo pela insuficiência de provas da sucessão ou grupo econômico entre a CEUL Cerâmica Uruassu Ltda e a Cerâmica Jacaraú. Por sua vez, a possível sucessão entre Cerâmica Jacaraú e M Seabra Alves/BarroForte sequer teria correlação direta com os pedidos postulados, tendo em vista que foi colocada em discussão a solução de continuidade entre a CEUL Cerâmica Uruassu Ltda e a Cerâmica Jacaraú. Ademais, conforme já afirmado nesta sentença, pronunciada a prescrição, encerra-se a discussão sobre a matéria submetida ao juízo. 6) Contradição entre fundamentação e dispositivo e limites subjetivos da sentença A parte autora afirma que o dispositivo da sentença consignou apenas que os pedidos seriam julgados improcedentes, sem distinguir as parcelas atingidas pela prescrição e a exclusão da lide dos filhos da autora Joelma Honorio Bezerra da Silva. Assiste razão. Quanto aos limites subjetivos, a sentença deve refletir a exclusão dos demais autores ocorrida em audiência, assim como deve individualizar a extinção por prescrição conforme item 1.2 da fundamentação. Acolho para retificar o dispositivo. Na sentença embargada, onde se lê: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados. Leia-se: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido: I - Julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de créditos anteriores a 15/05/2021, pela prescrição quinquenal; II - No mérito remanescente, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; III - Manter a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos autores LASARO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, LUIS FELIPE HONORIO DA SILVA e PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, conforme decidido em audiência. 7) Erro material quanto à data de início da aposentadoria por invalidez A autora afirma que a sentença registra, em diferentes passagens, que a aposentadoria por invalidez foi concedida com início em 20/03/2013, mas em outros trechos, aponta a data de 31/03/2013. Requer retificação do vício. Verifico que a sentença indicou 31/03/2013 em um trecho, divergindo da data de início do benefício correta constante nos autos (20/03/2013). Logo, acolho para retificar o erro material, confirmando que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez correta é de 20/03/2013. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA, para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes. Retifico erro material na sentença embargada, confirmando que a data correta de início do benefício de aposentadoria por invalidez é de 20/03/2013. Na sentença embargada, onde se lê: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados. Leia-se: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido: I - Julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de créditos anteriores a 15/05/2021, pela prescrição quinquenal; II - No mérito remanescente, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; III - Manter a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos autores LASARO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, LUIS FELIPE HONORIO DA SILVA e PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, conforme decidido em audiência. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. A parte fica ciente de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M SEABRA ALVES - EPP
- FAZENDA DE CAMARAO ALBUQUERQUE LTDA - ME
- CERAMICA JACARAU LTDA - ME
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000603-32.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: FAZENDA DE CAMARAO ALBUQUERQUE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ab7c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) obscuridade e omissão na identificação do período de labor sem recolhimento de FGTS; 2) omissão quanto à competência de FGTS de outubro/1995 e ao ônus da prova; 3) omissão quanto à delimitação final da pretensão fundiária; 4) omissão quanto ao requerimento de juntada de documentos; 5) omissão quanto à continuidade empresarial, grupo econômico e sucessão; 6) contradição entre fundamentação e dispositivo e limites subjetivos da sentença; e 7) erro material quanto à data de início da aposentadoria por invalidez. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). 1) Obscuridade e omissão na identificação do período de labor sem recolhimento de FGTS Inicialmente, a parte autora/embargante alega que houve obscuridade e omissão na identificação do período de labor sem recolhimento de FGTS. Afirma que: “o julgado não esclarece: a) qual período de efetivo labor sem recolhimento foi considerado demonstrado; b) a qual empregadora se refere essa constatação; c) se a ausência de recolhimento foi reputada comprovada ou apenas indiciária; e d) se eventual crédito correspondente foi afastado exclusivamente pela prescrição pronunciada no item 1.2 ou também por fundamento material autônomo.” Sem razão. A matéria foi integralmente exaurida na fundamentação da sentença. O julgado foi claro ao fixar, no item 2.1, que o trabalhador laborou para a primeira reclamada até outubro de 1995 e, no item 2.2, que não houve obrigatoriedade de recolhimento no período imprescrito (pós-2021). Ressalte-se que, pronunciada a prescrição, encerra-se a discussão sobre a matéria submetida ao juízo, de modo que não cabe analisar a procedência ou improcedência do pedido quanto ao mérito propriamente dito (existência ou não do direito material). Assim, o reconhecimento de que houve período de labor sem recolhimento no tópico de danos morais serviu apenas para a análise daquela pretensão específica (que não foi acolhida por ausência de dano in re ipsa). Logo, a sentença adotou tese clara e explícita, não havendo vício a sanar. Rejeito. 2) Omissão quanto à competência de FGTS de outubro/1995 e ao ônus da prova A parte autora/embargante alega que houve omissão quanto à competência de FGTS de outubro/1995 e ao ônus da prova. Afirma que, reconhecido o vínculo de emprego até 31/10/1995, cabia enfrentar a ausência de depósito da competência outubro/1995 e indicar a razão jurídica pela qual esse inadimplemento, se reconhecido, não produz condenação. Quanto à competência outubro/1995, a improcedência do pedido de FGTS em relação à primeira ré decorreu da pronúncia da prescrição quinquenal (item 1.2 da sentença), que fulminou qualquer pretensão anterior a 15/05/2021. Assim, o reconhecimento fático do inadimplemento no tópico de danos morais não gera contradição com a improcedência do pedido de pagamento, uma vez que este último encontra óbice processual intransponível (prescrição). Logo, a sentença adotou tese explícita, não havendo vício a sanar. Rejeito. 3) Omissão quanto à delimitação final da pretensão fundiária A parte autora afirma que permanece necessário esclarecer se todos os períodos de efetiva prestação laboral anteriores à aposentadoria por invalidez foram afastados exclusivamente em razão da prescrição, sem julgamento de mérito quanto à regularidade material dos depósitos, ou se houve também pronunciamento de improcedência material sobre tais competências. Remeto a parte aos termos da sentença, que expressamente pronunciou a prescrição dos créditos de FGTS anteriores a 15/05/2021 e expressamente ressaltou que não houve obrigatoriedade de recolhimento no período imprescrito para qualquer das reclamadas. Logo, não há omissão a ser sanada quanto ao ponto. Rejeito. 4) Omissão quanto ao requerimento de juntada de documentos A autora aponta omissão quanto ao requerimento de exibição fundado nos arts. 396/400 do CPC, formulado na petição inicial e renovado na manifestação de Id. 9ac0e87, juntada após o encerramento da instrução processual. Compulsando a ata de audiência de 22/06/2026 (Id 225), observa-se que as partes declararam não ter mais provas a produzir, operando-se a preclusão consumativa. O prazo posterior foi concedido exclusivamente para manifestação sobre documentos já obtidos pelo Juízo, não servindo para reabertura da instrução ou formulação de pedidos incidentais de prova. Rejeito. 5) Omissão quanto à continuidade empresarial, grupo econômico e sucessão A parte autora afirma que a sentença foi omissa quanto às supostas provas da continuidade empresarial, grupo econômico e sucessão entre as empresas Cerâmica Jacaraú e M Seabra Alves/BarroForte. Sem razão. A sentença (item 2.1) enfrentou a tese de sucessão, concluindo pela insuficiência de provas da sucessão ou grupo econômico entre a CEUL Cerâmica Uruassu Ltda e a Cerâmica Jacaraú. Por sua vez, a possível sucessão entre Cerâmica Jacaraú e M Seabra Alves/BarroForte sequer teria correlação direta com os pedidos postulados, tendo em vista que foi colocada em discussão a solução de continuidade entre a CEUL Cerâmica Uruassu Ltda e a Cerâmica Jacaraú. Ademais, conforme já afirmado nesta sentença, pronunciada a prescrição, encerra-se a discussão sobre a matéria submetida ao juízo. 6) Contradição entre fundamentação e dispositivo e limites subjetivos da sentença A parte autora afirma que o dispositivo da sentença consignou apenas que os pedidos seriam julgados improcedentes, sem distinguir as parcelas atingidas pela prescrição e a exclusão da lide dos filhos da autora Joelma Honorio Bezerra da Silva. Assiste razão. Quanto aos limites subjetivos, a sentença deve refletir a exclusão dos demais autores ocorrida em audiência, assim como deve individualizar a extinção por prescrição conforme item 1.2 da fundamentação. Acolho para retificar o dispositivo. Na sentença embargada, onde se lê: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados. Leia-se: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido: I - Julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de créditos anteriores a 15/05/2021, pela prescrição quinquenal; II - No mérito remanescente, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; III - Manter a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos autores LASARO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, LUIS FELIPE HONORIO DA SILVA e PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, conforme decidido em audiência. 7) Erro material quanto à data de início da aposentadoria por invalidez A autora afirma que a sentença registra, em diferentes passagens, que a aposentadoria por invalidez foi concedida com início em 20/03/2013, mas em outros trechos, aponta a data de 31/03/2013. Requer retificação do vício. Verifico que a sentença indicou 31/03/2013 em um trecho, divergindo da data de início do benefício correta constante nos autos (20/03/2013). Logo, acolho para retificar o erro material, confirmando que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez correta é de 20/03/2013. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA, para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes. Retifico erro material na sentença embargada, confirmando que a data correta de início do benefício de aposentadoria por invalidez é de 20/03/2013. Na sentença embargada, onde se lê: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados. Leia-se: Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA e outros em face de FAZENDA DE CAMARÃO ALBUQUERQUE LTDA - ME, CERÂMICA JACARAU LTDA - ME e de M SEABRA ALVES - EPP, decido: I - Julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de créditos anteriores a 15/05/2021, pela prescrição quinquenal; II - No mérito remanescente, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; III - Manter a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos autores LASARO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, LUIS FELIPE HONORIO DA SILVA e PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, conforme decidido em audiência. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. A parte fica ciente de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LASARO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA
- LUIS FELIPE HONORIO DA SILVA
- PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA
- JOELMA HONORIO BEZERRA DA SILVA