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0000603-30.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000603-30.2026.5.18.0004 AUTOR: HUDSON OLIVEIRA BARROS RÉU: POSTO TABOCAO IV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1c306 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada POSTO TABOCÃO IV LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais. Quanto à insalubridade, ratificou sua concordância com a conclusão do expert no sentido da inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo reclamante, inclusive por exposição a benzeno ou outros hidrocarbonetos, requerendo a improcedência do respectivo pedido. No tocante à periculosidade, sustentou que não houve pedido específico na petição inicial, razão pela qual eventual condenação configuraria julgamento extra petita. Subsidiariamente, caso a matéria seja apreciada, requereu a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, com apuração mês a mês, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Por fim, quanto aos honorários periciais, destacou que o perito manteve o valor de R$ 3.500,00 e requereu a aplicação do art. 790-B da CLT, com atribuição da responsabilidade à parte sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, os esclarecimentos prestados pelo expert e as manifestações das partes, bem como o disposto nos arts. 400 e 479 do CPC, reputo concluída a prova técnica. Intimem-se as partes para a especificação das provas que pretendem produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu objeto — fatos controvertidos relevantes —, pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão e consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que manifestações genéricas serão inservíveis para tal fim, a exemplo de simples requerimento de produção de prova oral sem respeito às especificações acima indicadas, por não permitir a delimitação da matéria fática objeto do requerimento e a consequente avaliação objetiva de sua utilidade e pertinência. Com as manifestações ou decorrido o prazo, conclusos para designação da audiência de instrução. mpm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON OLIVEIRA BARROS

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000603-30.2026.5.18.0004 AUTOR: HUDSON OLIVEIRA BARROS RÉU: POSTO TABOCAO IV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1c306 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada POSTO TABOCÃO IV LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais. Quanto à insalubridade, ratificou sua concordância com a conclusão do expert no sentido da inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo reclamante, inclusive por exposição a benzeno ou outros hidrocarbonetos, requerendo a improcedência do respectivo pedido. No tocante à periculosidade, sustentou que não houve pedido específico na petição inicial, razão pela qual eventual condenação configuraria julgamento extra petita. Subsidiariamente, caso a matéria seja apreciada, requereu a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, com apuração mês a mês, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Por fim, quanto aos honorários periciais, destacou que o perito manteve o valor de R$ 3.500,00 e requereu a aplicação do art. 790-B da CLT, com atribuição da responsabilidade à parte sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, os esclarecimentos prestados pelo expert e as manifestações das partes, bem como o disposto nos arts. 400 e 479 do CPC, reputo concluída a prova técnica. Intimem-se as partes para a especificação das provas que pretendem produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu objeto — fatos controvertidos relevantes —, pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão e consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que manifestações genéricas serão inservíveis para tal fim, a exemplo de simples requerimento de produção de prova oral sem respeito às especificações acima indicadas, por não permitir a delimitação da matéria fática objeto do requerimento e a consequente avaliação objetiva de sua utilidade e pertinência. Com as manifestações ou decorrido o prazo, conclusos para designação da audiência de instrução. mpm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POSTO TABOCAO IV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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