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0000602-90.2024.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000602-90.2024.5.05.0161 RECORRENTE: JOSENILTON PERAZZO DA SILVA RECORRIDO: MARIZETE LIDORIO SAMPAIO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000602-90.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão na análise de prova documental (arquivos de áudio), alegando, no mérito, a presença dos requisitos configuradores do contrato de trabalho com a recorrida, viúva do falecido empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença por ausência de valoração de prova documental; (ii) estabelecer se a viúva do empregador falecido detém legitimidade passiva para responder por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho firmado com o "de cujus". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e baseia-se na valoração integral do conjunto probatório, não configurando cerceamento de defesa a negativa de acolhimento de prova que, por si só, não altera o deslinde da controvérsia. 4. O falecimento do empregador transfere a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao espólio, enquanto universalidade de bens, e não aos herdeiros ou viúva em nome próprio, exceto na hipótese de sucessão legítima já processada e nos limites da herança. 5. A representação do polo passivo em demandas trabalhistas contra empregador falecido deve recair sobre o espólio, devidamente representado pelo inventariante. 6. A ausência de demonstração de poderes de administração ou de gerência de obrigações trabalhistas pela viúva, aliada à inexistência de prova de vínculo direto, confirma sua ilegitimidade passiva. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A ausência de análise detalhada de prova documental não implica nulidade da sentença se a decisão estiver fundamentada em outros elementos suficientes para o convencimento do magistrado. 2. O espólio é o responsável pelos débitos trabalhistas do empregador falecido, . 3. A prova de vínculo empregatício deve observar a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em relação à figura do empregador, sendo inviável a condenação pessoal de sucessores por dívidas do "de cujus". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 371, 389 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho acerca da responsabilidade do espólio (implícito no entendimento aplicado). 7. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON PERAZZO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000602-90.2024.5.05.0161 RECORRENTE: JOSENILTON PERAZZO DA SILVA RECORRIDO: MARIZETE LIDORIO SAMPAIO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000602-90.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão na análise de prova documental (arquivos de áudio), alegando, no mérito, a presença dos requisitos configuradores do contrato de trabalho com a recorrida, viúva do falecido empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença por ausência de valoração de prova documental; (ii) estabelecer se a viúva do empregador falecido detém legitimidade passiva para responder por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho firmado com o "de cujus". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e baseia-se na valoração integral do conjunto probatório, não configurando cerceamento de defesa a negativa de acolhimento de prova que, por si só, não altera o deslinde da controvérsia. 4. O falecimento do empregador transfere a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao espólio, enquanto universalidade de bens, e não aos herdeiros ou viúva em nome próprio, exceto na hipótese de sucessão legítima já processada e nos limites da herança. 5. A representação do polo passivo em demandas trabalhistas contra empregador falecido deve recair sobre o espólio, devidamente representado pelo inventariante. 6. A ausência de demonstração de poderes de administração ou de gerência de obrigações trabalhistas pela viúva, aliada à inexistência de prova de vínculo direto, confirma sua ilegitimidade passiva. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A ausência de análise detalhada de prova documental não implica nulidade da sentença se a decisão estiver fundamentada em outros elementos suficientes para o convencimento do magistrado. 2. O espólio é o responsável pelos débitos trabalhistas do empregador falecido, . 3. A prova de vínculo empregatício deve observar a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em relação à figura do empregador, sendo inviável a condenação pessoal de sucessores por dívidas do "de cujus". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 371, 389 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho acerca da responsabilidade do espólio (implícito no entendimento aplicado). 7. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE LIDORIO SAMPAIO

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