Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000602-78.2023.5.20.0009 RECLAMANTE: BRENO OSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c739bfb proferido nos autos. DESPACHO Em razão de recente decisão da 2.ª Turma do nosso E. Regional que, nos autos do processo 0000773-74.2019.5.20.0009, em 06/04/2026, decidiu em agravo de petição pela não aplicação do art. 916 do CPC por ser incabível o parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença, uma vez que não é um direito subjetivo do executado, dependendo inclusive da concordância do exequente, indefiro o pedido da parte Reclamada de quitar em parcelas a presente demanda. Libere-se ao Reclamante, por alvará, o valor depositado pela parte contrária. Após, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO OSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000602-78.2023.5.20.0009 RECLAMANTE: BRENO OSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c739bfb proferido nos autos. DESPACHO Em razão de recente decisão da 2.ª Turma do nosso E. Regional que, nos autos do processo 0000773-74.2019.5.20.0009, em 06/04/2026, decidiu em agravo de petição pela não aplicação do art. 916 do CPC por ser incabível o parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença, uma vez que não é um direito subjetivo do executado, dependendo inclusive da concordância do exequente, indefiro o pedido da parte Reclamada de quitar em parcelas a presente demanda. Libere-se ao Reclamante, por alvará, o valor depositado pela parte contrária. Após, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.