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TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000602-65.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZ CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DECISÃO PJe Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada CRUZ CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI, formulado pelo(a) exequente FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS. O(A) sócio(a) ROGERIO SANTOS SILVA CRUZ, apesar de devidamente intimado(a) (#id:2324951), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o incidente de desconsideração. Pois bem. Na seara trabalhista, que impera o princípio da proteção do hipossuficiente, a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts. 880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requer a aplicação do disregard doctrine para executar os bens dos sócios. No processo do adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: "Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, o seguinte julgado: EXECUÇÃO INFRUTÍFERA DA EXECUTADA - CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. Diante da execução infrutífera da executada configurada pela ausência de bens livres e desembaraçados, determina-se a desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, com espeque nos art. 28 da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 50 do Código Civil, e consequente prosseguimento da execução em face dos seus sócios, até a garantia integral do Juízo, com o fim de se dar efetividade ao julgado, uma vez que não cabe ao hipossuficiente a eterna espera do recebimento do seu crédito que tem caráter alimentar (TRT 20ª Região, Agravo de Petição nº 0213700-55.2009.5.20.0004, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 25/09/2013). Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada CRUZ CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI e determino a inclusão do(a) sócio(a) ROGERIO SANTOS SILVA CRUZ no polo passivo da presente execução para responder pelo débito da executada. Intimem-se. Prazo de lei. O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE EDITAL referente a este Processo Pje-JT nº 0000602-65.2024.5.20.0002 para, após 20 dias de sua publicação, ficar intimado(a) ROGERIO SANTOS SILVA CRUZ, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, a fim de ter ciência, com base em prazo de lei, da sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cuja visibilidade pode ser obtida por meio de acesso à INTERNET, através do site https://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS SILVA CRUZ
TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000602-65.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZ CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 042381f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
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