Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000602-65.2015.5.09.0009 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PIRES RÉU: HACIVIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92d555 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pelos réus HAMILTON DINIZ ARAUJO, CPF: 217.156.889-53 e LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO, CPF: 170.634.189-04. ADAIR JOSE BOLZON Servidor(a) DESPACHO I – Noticiam os executados que, mesmo após este Juízo ter oficiado ao INSS para levantar a penhora, a autarquia efetuou novo bloqueio sobre os proventos de aposentadoria da ré LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO (CPF: 170.634.189-04), referente à competência de setembro de 2026, no importe de R$ 1.151,49. II - Diante disso, reitere-se o ofício ao INSS para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cancele em definitivo a penhora dos rendimentos dos executados HAMILTON DINIZ ARAUJO, CPF: 217.156.889-53 e LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO, CPF: 170.634.189-04. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia discriminar os valores já retidos e informar o prazo para a transferência das respectivas ordens de pagamento à disposição deste Juízo. Atribuo a este ato força de ofício. III – Ante a ausência, até a presente data, de repasse dos valores retidos pelo INSS e a impossibilidade de prever a data da efetiva transferência bancária, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pela ré no item 6 da petição de ID d15b5cd. IV - Havendo anuência do credor, fica desde já autorizado que a ré proceda ao pagamento da parcela de setembro de 2026 do acordo homologado — no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — mediante o abatimento do montante bloqueado na fonte (R$ 1.151,49). Fica a parte exequente ciente de que o saldo retido pelo INSS apenas lhe será disponibilizado após o ingresso definitivo do numerário na conta judicial vinculada ao feito. V - Intime-se. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE PIRES
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000602-65.2015.5.09.0009 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PIRES RÉU: HACIVIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92d555 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pelos réus HAMILTON DINIZ ARAUJO, CPF: 217.156.889-53 e LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO, CPF: 170.634.189-04. ADAIR JOSE BOLZON Servidor(a) DESPACHO I – Noticiam os executados que, mesmo após este Juízo ter oficiado ao INSS para levantar a penhora, a autarquia efetuou novo bloqueio sobre os proventos de aposentadoria da ré LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO (CPF: 170.634.189-04), referente à competência de setembro de 2026, no importe de R$ 1.151,49. II - Diante disso, reitere-se o ofício ao INSS para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cancele em definitivo a penhora dos rendimentos dos executados HAMILTON DINIZ ARAUJO, CPF: 217.156.889-53 e LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO, CPF: 170.634.189-04. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia discriminar os valores já retidos e informar o prazo para a transferência das respectivas ordens de pagamento à disposição deste Juízo. Atribuo a este ato força de ofício. III – Ante a ausência, até a presente data, de repasse dos valores retidos pelo INSS e a impossibilidade de prever a data da efetiva transferência bancária, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pela ré no item 6 da petição de ID d15b5cd. IV - Havendo anuência do credor, fica desde já autorizado que a ré proceda ao pagamento da parcela de setembro de 2026 do acordo homologado — no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — mediante o abatimento do montante bloqueado na fonte (R$ 1.151,49). Fica a parte exequente ciente de que o saldo retido pelo INSS apenas lhe será disponibilizado após o ingresso definitivo do numerário na conta judicial vinculada ao feito. V - Intime-se. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMILTON DINIZ ARAUJO
- LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO
- HACIVIL CONSTRUCOES LTDA