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0000602-52.2025.5.10.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000602-52.2025.5.10.0861 RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS DA FONSECA RECORRIDO: BEM ENGENHARIA LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000602-52.2025.5.10.0861 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : PAULO CESAR MARTINS DA FONSECA RECORRIDA : BEM ENGENHARIA LTDA. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ/TO EMENTA - PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA NÃO CONFIGURADO: INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA: FALTA DE SUPORTE FÁTICO: ARTIGOS 195/CLT E 370/CPC: REJEIÇÃO. - ACÚMULO FUNCIONAL: AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELA PARA QUAL CONTRATADO O RECLAMANTE: ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT: INDEVIDO. Recurso obreiro conhecido, preliminar de cerceamento de prova rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da Vara do Trabalho de Guaraí/TO, que rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, interpôs recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso obreiro se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões patronais são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA: O Reclamante suscitou preliminar de nulidade da sentença proferida por cerceamento de prova, diante do indeferimento da produção de prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, sustentando que a caracterização da insalubridade seria matéria de ordem técnica, assim tornando a perícia obrigatória e inafastável, na forma do artigo 195, § 2º, da CLT. Aponta ofensa ao contraditório e ao pleno exercício dos direitos. A preliminar não prospera. De início, é necessário fazer a distinção entre a natureza técnica do agente e a existência fática da exposição. A obrigatoriedade da perícia técnica exige que haja controvérsia sobre se determinada atividade é ou não nociva, e não sobre se o trabalhador efetivamente desempenhou tal atividade. A prerrogativa do Juiz indeferir prova que considere desnecessária, protelatória ou que já esteja suficientemente elucidada pelos elementos constantes nos autos está amparada pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso sob exame, a magistrada de primeiro grau ficou convencida pela instrução processual de que o suporte fático da pretensão deduzida pelo Autor era inexistente. O conjunto probatório produzido demonstrou que a parte Reclamante apenas se ativou como pedreiro, e não como pintor, montador e polidor, considerando que as testemunhas inquiridas declararam que, desde a admissão da obreira, existia na empresa trabalhadores responsáveis pela montagem de andaimes e uma equipe específica de pintores, assim como que o exercício de outras funções era fiscalizado e considerado falta grave. Nesse sentido, não sendo comprovada sequer a base fática alegada (contato com agentes químicos como tintas, thiner, etc), é desnecessária a realização da perícia para avaliar risco inexistente. Apenas para que não se alegue omissão, assevero que o manuseio de cimento na construção civil não enseja adicional de insalubridade, nos termos da Tese fixada no Tema 190 do TST (IRR). Rejeito. (3) MÉRITO: O Juízo de piso julgou improcedente o pleito obreiro de plus salarial, sob o fundamento de que a caracterização do acúmulo funcional dependeria da prova de atribuição reiterada de tarefas estranhas àquela função contratada, circunstância não comprovada pela prova dos autos. No recurso, o Reclamante insiste na sua postulação. Aduz, para tanto, que não se observou a natureza sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho, que impõe o equilíbrio entre as prestações. Argumenta que as tarefas de montador de andaime e pintor são nitidamente distintas e mais complexas do que as de pedreiro, asseverando ainda que a existência de pessoal especializado depois contratado pela empresa comprovaria que tais atribuições não eram inerentes ao seu cargo original, configurando acúmulo indenizável. Sem razão. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na ausência de cláusula expressa ou prova em contrário. Nesse contexto, o exercício de tarefas acessórias, executadas dentro da mesma jornada e compatíveis com a força de trabalho do obreiro, está inserido no dever de colaboração e no poder diretivo do empregador (jus variandi). No caso, conforme já delineado no tópico anterior, a prova dos autos, longe de confirmar o acúmulo indenizável, demonstrou que o Reclamante não laborou como pintor ou montador. A testemunha Micael confirmou que, embora no início houvesse uma montagem coletiva, desde junho/2025, mês de admissão do Reclamante, a empresa contratou trabalhadores específicos para a montagem de andaimes e para a pintura, o que perdurou durante todo contrato de trabalho havido entre as partes. A testemunha Carlos Eduardo declarou que o "desvio de função" era fiscalizado com rigor e considerado falta grave, o que corrobora a tese de que havia uma divisão funcional bem definida na obra, limitando a atuação do Autor à sua função contratada. Ademais, há que considerar que o exercício concomitante de tarefas que não exigem uma maior capacitação técnica ou fidúcia especial não gera direito a acréscimo salarial. Resumindo: para a caracterização do acúmulo funcional apto a gerar o plus salarial, seria necessária a prova de um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo substancial, em que a empresa exigisse tarefas de complexidade nitidamente superior ou que ocupassem tempo excedente à jornada normal, o que não restou demonstrado na espécie. Nego provimento. (4) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, rejeito a preliminar de nulidade arguida por cerceamento de prova e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pelo obreiro, rejeitar a preliminar de nulidade arguida por cerceamento de prova e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEM ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000602-52.2025.5.10.0861 RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS DA FONSECA RECORRIDO: BEM ENGENHARIA LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000602-52.2025.5.10.0861 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : PAULO CESAR MARTINS DA FONSECA RECORRIDA : BEM ENGENHARIA LTDA. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ/TO EMENTA - PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA NÃO CONFIGURADO: INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA: FALTA DE SUPORTE FÁTICO: ARTIGOS 195/CLT E 370/CPC: REJEIÇÃO. - ACÚMULO FUNCIONAL: AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELA PARA QUAL CONTRATADO O RECLAMANTE: ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT: INDEVIDO. Recurso obreiro conhecido, preliminar de cerceamento de prova rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da Vara do Trabalho de Guaraí/TO, que rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, interpôs recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso obreiro se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões patronais são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA: O Reclamante suscitou preliminar de nulidade da sentença proferida por cerceamento de prova, diante do indeferimento da produção de prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, sustentando que a caracterização da insalubridade seria matéria de ordem técnica, assim tornando a perícia obrigatória e inafastável, na forma do artigo 195, § 2º, da CLT. Aponta ofensa ao contraditório e ao pleno exercício dos direitos. A preliminar não prospera. De início, é necessário fazer a distinção entre a natureza técnica do agente e a existência fática da exposição. A obrigatoriedade da perícia técnica exige que haja controvérsia sobre se determinada atividade é ou não nociva, e não sobre se o trabalhador efetivamente desempenhou tal atividade. A prerrogativa do Juiz indeferir prova que considere desnecessária, protelatória ou que já esteja suficientemente elucidada pelos elementos constantes nos autos está amparada pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso sob exame, a magistrada de primeiro grau ficou convencida pela instrução processual de que o suporte fático da pretensão deduzida pelo Autor era inexistente. O conjunto probatório produzido demonstrou que a parte Reclamante apenas se ativou como pedreiro, e não como pintor, montador e polidor, considerando que as testemunhas inquiridas declararam que, desde a admissão da obreira, existia na empresa trabalhadores responsáveis pela montagem de andaimes e uma equipe específica de pintores, assim como que o exercício de outras funções era fiscalizado e considerado falta grave. Nesse sentido, não sendo comprovada sequer a base fática alegada (contato com agentes químicos como tintas, thiner, etc), é desnecessária a realização da perícia para avaliar risco inexistente. Apenas para que não se alegue omissão, assevero que o manuseio de cimento na construção civil não enseja adicional de insalubridade, nos termos da Tese fixada no Tema 190 do TST (IRR). Rejeito. (3) MÉRITO: O Juízo de piso julgou improcedente o pleito obreiro de plus salarial, sob o fundamento de que a caracterização do acúmulo funcional dependeria da prova de atribuição reiterada de tarefas estranhas àquela função contratada, circunstância não comprovada pela prova dos autos. No recurso, o Reclamante insiste na sua postulação. Aduz, para tanto, que não se observou a natureza sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho, que impõe o equilíbrio entre as prestações. Argumenta que as tarefas de montador de andaime e pintor são nitidamente distintas e mais complexas do que as de pedreiro, asseverando ainda que a existência de pessoal especializado depois contratado pela empresa comprovaria que tais atribuições não eram inerentes ao seu cargo original, configurando acúmulo indenizável. Sem razão. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na ausência de cláusula expressa ou prova em contrário. Nesse contexto, o exercício de tarefas acessórias, executadas dentro da mesma jornada e compatíveis com a força de trabalho do obreiro, está inserido no dever de colaboração e no poder diretivo do empregador (jus variandi). No caso, conforme já delineado no tópico anterior, a prova dos autos, longe de confirmar o acúmulo indenizável, demonstrou que o Reclamante não laborou como pintor ou montador. A testemunha Micael confirmou que, embora no início houvesse uma montagem coletiva, desde junho/2025, mês de admissão do Reclamante, a empresa contratou trabalhadores específicos para a montagem de andaimes e para a pintura, o que perdurou durante todo contrato de trabalho havido entre as partes. A testemunha Carlos Eduardo declarou que o "desvio de função" era fiscalizado com rigor e considerado falta grave, o que corrobora a tese de que havia uma divisão funcional bem definida na obra, limitando a atuação do Autor à sua função contratada. Ademais, há que considerar que o exercício concomitante de tarefas que não exigem uma maior capacitação técnica ou fidúcia especial não gera direito a acréscimo salarial. Resumindo: para a caracterização do acúmulo funcional apto a gerar o plus salarial, seria necessária a prova de um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo substancial, em que a empresa exigisse tarefas de complexidade nitidamente superior ou que ocupassem tempo excedente à jornada normal, o que não restou demonstrado na espécie. Nego provimento. (4) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, rejeito a preliminar de nulidade arguida por cerceamento de prova e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pelo obreiro, rejeitar a preliminar de nulidade arguida por cerceamento de prova e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DA FONSECA

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