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0000602-52.2024.5.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000602-52.2024.5.05.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIARIO E METROVIARIO DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIARIO E METROVIARIO DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000602-52.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA TÉCNICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato e por empresa de transporte ferroviário e metroviário, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de retificação e confecção de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para trabalhadores dos cargos de Assistente Operacional e Auxiliar Operacional. O Sindicato pugna pela extensão dos efeitos da sentença a todas as estações ferroviárias, enquanto a empresa pleiteia a exclusão dos cargos de Auxiliar Operacional, a supressão da retroatividade aos períodos anteriores a 2019 e a reforma da condenação baseada em laudo pericial supostamente insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico de 2019, produzido pela própria empregadora, é suficiente para a retificação do PPP dos substituídos, incluindo a análise sobre a necessidade de prova pericial individualizada para cada estação e cargo; (ii) estabelecer se a confissão do preposto e a ausência de prova de fornecimento de EPIs eficazes autorizam a condenação da empresa e a projeção retroativa dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico elaborado por instituição de reconhecida expertise, contratado pela própria reclamada, constitui prova idônea para a retificação dos PPPs, sendo inaplicável a alegação de insuficiência quando a empresa não apresenta contraprova apta a afastar a conclusão de insalubridade. 4. A equivalência funcional entre os cargos de Assistente Operacional e Auxiliar Operacional, ambos atuando como agentes de estação, justifica o mesmo tratamento jurídico em relação à exposição ao agente nocivo ruído no ambiente de trabalho. 5. A ausência de comprovação, pelo empregador, do fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes no período pretérito autoriza a retroação dos efeitos do laudo técnico, uma vez que a empresa não demonstra alteração nas condições ambientais que pudessem ter neutralizado o agente insalubre. 6. A limitação territorial da condenação à Estação Calçada impõe-se diante da conclusão pericial que vincula a insalubridade à grande movimentação específica daquele local, sendo incabível a extensão automática a outras estações sem prova técnica específica, conforme exige o art. 195 da CLT. 7. A confissão do preposto quanto à existência de pendências administrativas para a regularização dos documentos previdenciários dos empregados confirma a veracidade das alegações contidas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico produzido pelo empregador é prova apta a fundamentar a retificação de Perfis Profissiográficos Previdenciários de seus empregados. 2. A projeção retroativa de laudo técnico de insalubridade é permitida quando o empregador não comprova a efetiva neutralização do agente nocivo por meio de EPIs ou modificação das condições ambientais no período. 3. A extensão de condenação em ação coletiva relativa a insalubridade depende de prova técnica específica para cada ambiente de trabalho, sendo inviável a generalização baseada apenas em semelhança estrutural entre postos de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 818, II; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 410 do STJ. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000602-52.2024.5.05.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIARIO E METROVIARIO DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIARIO E METROVIARIO DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000602-52.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA TÉCNICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato e por empresa de transporte ferroviário e metroviário, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de retificação e confecção de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para trabalhadores dos cargos de Assistente Operacional e Auxiliar Operacional. O Sindicato pugna pela extensão dos efeitos da sentença a todas as estações ferroviárias, enquanto a empresa pleiteia a exclusão dos cargos de Auxiliar Operacional, a supressão da retroatividade aos períodos anteriores a 2019 e a reforma da condenação baseada em laudo pericial supostamente insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico de 2019, produzido pela própria empregadora, é suficiente para a retificação do PPP dos substituídos, incluindo a análise sobre a necessidade de prova pericial individualizada para cada estação e cargo; (ii) estabelecer se a confissão do preposto e a ausência de prova de fornecimento de EPIs eficazes autorizam a condenação da empresa e a projeção retroativa dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico elaborado por instituição de reconhecida expertise, contratado pela própria reclamada, constitui prova idônea para a retificação dos PPPs, sendo inaplicável a alegação de insuficiência quando a empresa não apresenta contraprova apta a afastar a conclusão de insalubridade. 4. A equivalência funcional entre os cargos de Assistente Operacional e Auxiliar Operacional, ambos atuando como agentes de estação, justifica o mesmo tratamento jurídico em relação à exposição ao agente nocivo ruído no ambiente de trabalho. 5. A ausência de comprovação, pelo empregador, do fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes no período pretérito autoriza a retroação dos efeitos do laudo técnico, uma vez que a empresa não demonstra alteração nas condições ambientais que pudessem ter neutralizado o agente insalubre. 6. A limitação territorial da condenação à Estação Calçada impõe-se diante da conclusão pericial que vincula a insalubridade à grande movimentação específica daquele local, sendo incabível a extensão automática a outras estações sem prova técnica específica, conforme exige o art. 195 da CLT. 7. A confissão do preposto quanto à existência de pendências administrativas para a regularização dos documentos previdenciários dos empregados confirma a veracidade das alegações contidas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico produzido pelo empregador é prova apta a fundamentar a retificação de Perfis Profissiográficos Previdenciários de seus empregados. 2. A projeção retroativa de laudo técnico de insalubridade é permitida quando o empregador não comprova a efetiva neutralização do agente nocivo por meio de EPIs ou modificação das condições ambientais no período. 3. A extensão de condenação em ação coletiva relativa a insalubridade depende de prova técnica específica para cada ambiente de trabalho, sendo inviável a generalização baseada apenas em semelhança estrutural entre postos de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 818, II; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 410 do STJ. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIARIO E METROVIARIO DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE

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