Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000602-47.2019.8.16.0149 Processo: 0000602-47.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.057,89 Exequente(s): HASSON & ADVOGADOS Executado(s): ROSANE GASPAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HASSON & ADVOGADOS em face de ROSANE GASPAR. Após frustradas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso e posteriormente remetido ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de cinco anos sem impulso da parte credora, a serventia promoveu o desarquivamento do feito e intimou a exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme mov. 142.1. O prazo transcorreu sem manifestação da exequente, conforme mov. 145. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo correspondente à prescrição da pretensão de direito material sem a prática de ato processual dotado de eficácia interruptiva. Cumpre observar que a suspensão do processo foi determinada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao art. 921 do Código de Processo Civil. A norma processual nova possui aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroage para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação anterior, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente às execuções nas quais a suspensão já havia sido determinada sob a vigência da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, a Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente, requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 14/11/2024). Aplica-se ao termo inicial da prescrição intercorrente, portanto, a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação útil do exequente, inicia-se o curso da prescrição intercorrente. No caso, conforme certificado no mov. 142.1, transcorreu prazo superior a cinco anos desde a suspensão e o arquivamento provisório, sem qualquer impulso da parte credora destinado à localização da executada, à identificação de bens penhoráveis ou à satisfação do crédito. A exequente foi expressamente intimada para se manifestar a respeito do decurso do prazo prescricional, porém permaneceu inerte, conforme mov. 145. Encontra-se, portanto, observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não havendo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ou da prática de ato executivo útil durante o período. Assim, transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável à pretensão executória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da disciplina atualmente vigente do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de imputar às partes custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.