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0000602-46.2021.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000602-46.2021.5.09.0303 AUTOR: WILSON WAGNER CRISTALDO MACHADO RÉU: MONIELLE L. S. DA SILVA - TELEFONIA E INFORMATICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4391c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a inclusão no polo passivo da sócia MONIELLE LEAL SILVA DA SILVA. Instaurado o incidente processual, o(a) sócio(a) foi devidamente citado(a) para se manifestar acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não apresentou resposta. Prossigo. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotada no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28, caput e § 5º, da Lei 8078/1990, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por se aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse sentido segue a jurisprudência deste E. Tribunal Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. Adotando-se a teoria menor (§ 5º, do artigo 28, do CDC), basta a inidoneidade financeira da executada para que haja direcionamento da execução em face dos sócios, restando desnecessária a demonstração de todos os elementos usualmente exigidos na desconsideração da personalidade jurídica nas execuções comuns (artigo 50, do CC). Recurso da sócia executada a que se nega provimento. (AP n. 0000667-19.2022.5.09.0008, Seção Especializada, Desembargadora Relatora Neide Alves dos Santos, publicado em 28/04/2026) No caso vertente, a sócia MONIELLE LEAL SILVA DA SILVA - CPF 068.066.955-82 integra o atual quadro societário da ré MONIELLE L. S. DA SILVA - TELEFONIA E INFORMATICA LTDA (ID 4d1c4fc). Portanto, não localizados bens em nome da empresa, ela deve responder pelos créditos ora executados, na forma da legislação acima. Assim, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de determinar a inclusão, no polo passivo, da sócia MONIELLE LEAL SILVA DA SILVA - CPF 068.066.955-82. Intime(m)-se o(s) sócio(s) incluído(s) para, querendo, apresentar(em) recurso. Deverá constar na comunicação acima que a não interposição de recurso no prazo legal (oito dias), ensejará o início automático do prazo de 48 horas para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON WAGNER CRISTALDO MACHADO

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