Publicações do processo

0000602-43.2020.5.06.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-43.2020.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRA VIANA MACENA BOTELHO (DE CUJUS) E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e055ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O ESPÓLIO DE SANDRA MARIA VIANA BOTELHO, neste ato representado por suas herdeiras Mariana Viana Macena Botelho, Rayana Viana Macena Botelho Belém e Renata Viana Macena Botelho, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada ofereceu contestação. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Diante da prejudicialidade da matéria debatida com a lide originária nº 0101400-95.2009.5.06.0019, o feito foi sobrestado por determinação deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado das decisões de liquidação na referida ação prejudicial e trasladados os documentos de interesse, as partes declararam em petições nos autos a desnecessidade de produção de provas orais. Encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas por memoriais escritos pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação ao valor da causa / Inépcia da inicial por ausência de liquidação precisa Suscita a ré a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa de R$ 138.590,60, sob a alegação de que a parte autora não apresentou cálculos de liquidação matemática exaustivos dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e reflexos, atribuindo valores exorbitantes e de forma arbitrária. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo e determinado, devendo haver indicação de seu valor na petição inicial. Todavia, a norma não exige liquidação exata nas ações que tramitam pelo rito ordinário, devendo-se interpretar o preceito em consonância com os princípios da informalidade, simplicidade e amplo acesso à jurisdição. Aliás, a matéria mereceu debate no âmbito do Plenário deste Sexto Regional no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, sendo fixada a seguinte tese jurídica prevalente, de observância obrigatória (artigo 985, I e II, do CPC): "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Desta forma, tendo a parte autora apontado as estimativas dos pleitos, cujos somatórios justificam adequadamente o valor atribuído à causa focado em R$ 138.590,60, não há cogitar de inépcia da exordial ou incorreção do valor fixado. Rejeitam-se as preliminares. 1.2. Da carência da ação por falta de interesse de agir Suscita a ré a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os títulos e parâmetros salariais pretendidos já integram o objeto da execução em curso na ação originária (RT 0101400-95.2009.5.06.0019). Sem razão. O nosso ordenamento jurídico adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação — interesse de agir e legitimidade — devem ser analisadas em abstrato (in statu assertionis), considerando tão somente as alegações contidas na petição inicial. O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, os autores pretendem o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por óbito da trabalhadora, ocorrido em 18/07/2018. A circunstância de a base salarial de cálculo decorrer de decisão proferida em outro processo não retira a necessidade de obtenção de um título executivo específico para as verbas rescisórias autônomas, cujas parcelas não integraram o objeto material da liquidação da lide originária. A discussão acerca do correto posicionamento funcional e seus limites fáticos em face do trânsito em julgado na RT de 2009 confunde-se com o próprio mérito da causa, esfera em que será oportunamente apreciada. Deste modo, afasta-se a preliminar. 1.3. Da coisa julgada Pleiteia o espólio autor o pagamento de repercussões de anuênios (decorrentes das diferenças de níveis salariais da RT nº 0101400-95.2009.5.06.0019) nos 13º salários, 14º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8%), relativas ao período de 04/08/2004 até a data do óbito, estimando o valor em R$ 22.508,00. A reclamada argui coisa julgada e condenação em duplicidade (bis in idem), sustentando que as repercussões e reflexos do período contratual ativo já integraram o objeto de liquidação e execução na lide de 2009. Com razão a reclamada. Pois bem. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC) impede a rediscussão ou a formulação de novas pretensões de reflexos mensais decorrentes de título executivo judicial constituído em processo diverso, cuja execução e liquidação das parcelas do período ativo já restaram definitivamente exauridas. O título judicial formado nos autos da RT nº 0101400-95.2009.5.06.0019 expressamente condenou a ré ao pagamento de diferenças de níveis salariais e suas repercussões em férias + 1/3, 13º salários, 14º salários, FGTS e nos próprios anuênios, abrangendo todo o período contratual ativo imprescrito até o falecimento da obreira. Toda e qualquer diferença mensal devida sob tais títulos no curso do contrato de trabalho (incluindo a integração das diferenças de anuênios na base dos salários mensais, férias gozadas e gratificações natalinas da ativa) foi objeto de cálculos periciais e de quitação naquela lide prejudicial. A propositura de nova ação de conhecimento autônoma para cobrar repercussões contratuais mensais do período ativo sob o argumento de "efeito cascata" das parcelas já executadas viola frontalmente a autoridade da coisa julgada material e enseja inadmissível enriquecimento sem causa em duplicidade (bis in idem). Este Juízo detém competência nesta demanda exclusivamente para apreciar as diferenças incidentes sobre as verbas rescisórias decorrentes do óbito (saldo de salário, férias proporcionais e vencidas + 1/3 e 13º salário proporcional constantes no TRCT de 2018), uma vez que a extinção do contrato de trabalho é fato novo superveniente, cujos haveres de desligamento não poderiam integrar a liquidação do feito de 2009. Nesses termos, extingue-se sem resolução do mérito o pedido do item c da inicial. 2. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 17/07/2020, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 17/07/2015. 3. Do mérito 3.1. Das diferenças de verbas rescisórias contratuais e reenquadramento funcional Pleiteia o espólio autor o reenquadramento da trabalhadora falecida no patamar de Faixa 11, Nível 14, sob a alegação de que o salário-base para o cálculo das verbas rescisórias no TRCT deveria corresponder a R$ 5.283,41, por força das promoções de níveis salariais decorrentes do título judicial constituído nos autos da RT prejudicial nº 0101400-95.2009.5.06.0019. A demandada insurge-se contra a pretensão, aduzindo a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada. Sustenta que as decisões de execução da lide originária limitaram a progressão ao "ápice da carreira", fixado sob o teto de Faixa 9, Nível 7, padrão remuneratório que entende corretamente observado. Pois bem. O exame das peças trasladadas da lide originária revela que as decisões proferidas em sede de execução e liquidação de sentença transitaram em julgado definitivamente em 27/11/2025, definindo como limite da progressão por merecimento da empregada falecida o enquadramento na Faixa 9, Nível 7 da tabela salarial. Consoante expressamente consignado no julgamento do Agravo de Petição interposto na referida ação prejudicial (ID af90709 - fl. 150), restou assentado que, observada a estrutura de cargos da reclamada, a obreira já havia atingido o topo de sua respectiva carreira (Faixa 9, Nível 7) em agosto de 2004. A pretensão do espólio de obter o reenquadramento sob a denominação de "Faixa 11" ou de exigir progressões funcionais após o alcance do teto da carreira encontra-se atingida pela preclusão operada naquele feito executório e na imutabilidade da coisa julgada material, restando improcedente (artigo 502 do CPC). No entanto, compulsando-se a tabela salarial da ré (ID 6a05e9e - fl. 238), verifica-se que o salário correspondente à Faixa 9, Nível 7 — patamar definitivamente reconhecido no feito originário — equivale exatamente à importância de R$ 5.283,41. O TRCT de ID fb2f70e demonstra que a reclamada quitou as verbas rescisórias utilizando como remuneração-base a importância de R$ 4.501,38, correspondente ao padrão Faixa 9, Nível 4. Embora incorreta a nomenclatura de enquadramento pretendida pelo espólio ("Faixa 11"), resta evidente que a de cujus fazia jus ao salário-base de R$ 5.283,41 à época da extinção contratual, porquanto este representa o valor exato do teto judicialmente reconhecido de seu cargo (Faixa 9, Nível 7). Desta forma, tem-se por correto o salário-base de R$ 5.283,41 no momento da extinção do pacto por óbito, sendo devidas as diferenças em face do padrão remuneratório adotado no TRCT. Julgo procedente, em parte, o pedido. Postula, ainda, o espólio autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias contidas no TRCT, sustentando que a retificação do salário-base da de cujus para R$ 5.283,41 deve integrar a remuneração-base para o recálculo de todas as rubricas rescisórias. A reclamada defende-se aduzindo que efetuou a quitação correta das verbas rescisórias sob a remuneração de R$ 9.779,30, inexistindo diferenças em favor do espólio. Com razão a parte autora. Uma vez reconhecido acima que o salário-base devido à época do óbito era de R$ 5.283,41 (Faixa 9, Nível 7), e não a importância de R$ 4.501,38 utilizada pela ré, a retificação da remuneração para fins rescisórios é consequência lógica e legal da decisão (artigo 457, § 1º, da CLT). O salário-base é a base de cálculo das vantagens de trato sucessivo e das verbas rescisórias. Assim, a parcela de anuênio, fixada no percentual de 34% (Ficha Financeira de ID 4252be0), deve ser recalculada com base no novo vencimento de R$ 5.283,41. A remuneração global de rescisão deverá ser reconstruída em sede de liquidação de sentença, englobando o novo salário-base de R$ 5.283,41, o valor atualizado do anuênio de 34% e os valores fixos pagos sob as rubricas de auxílio-alimentação (R$ 763,20) e gratificação de função incorporada (R$ 2.227,05), conforme admitido na contestação. Com esteio nesta nova remuneração-base, devidas as diferenças das seguintes rubricas discriminadas no TRCT de ID fb2f70e: saldo de salário (Referência: 120,00 horas), 13º salário proporcional (Referência: 7,00), férias proporcionais (Referência: 150,00) e férias vencidas (Referência: 66,67), estas últimas acrescidas de 1/3. Julgo procedente o pedido. Requer, por fim, o espólio autor que os valores já recebidos pelas herdeiras por força de alvará judicial emitido pelo Juízo de Sucessões de Jaboatão dos Guararapes sejam deduzidos de eventual condenação, o que também é postulado pela ré para evitar o enriquecimento sem causa. Pois bem. A dedução de valores pagos sob o mesmo título fático constitui imperativo legal e de equidade processual, destinado a obstar o enriquecimento ilícito do credor e o bis in idem (artigo 884 do Código Civil e artigo 767 da CLT). Os alvarás judiciais de ID a48dbcc comprovam que o Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Jaboatão dos Guararapes autorizou o levantamento pelas sucessoras, em partes iguais, da importância incontroversa de R$ 40.609,80 depositada pela ré a título de verbas rescisórias, bem como de R$ 542,52 de saldo de FGTS. Tendo este Juízo acolhido o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e reflexos, resulta de direito a dedução de todas as quantias comprovadamente recebidas pelas herdeiras sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas. Desta forma, os valores constantes nos alvarás do Processo nº 0012780-06.2018.8.17.2810 deverão ser deduzidos do montante final da condenação na fase de liquidação de sentença, observando-se a estrita identidade das rubricas. Julgo procedente o pedido. 3.2. Do FGTS rescisório (8%) Pleiteia o espólio autor a incidência de FGTS no percentual de 8% sobre as diferenças salariais e de anuênios incidentes nas verbas rescisórias, estimando o prejuízo em R$ 7.064,00. A reclamada sustenta que, sendo indevidos os pleitos principais, resta indevida a condenação acessória. Com razão, em parte, o autor. Pois bem. O FGTS constitui obrigação acessória que segue a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica), sendo devida a sua incidência sobre as parcelas de natureza eminentemente salarial deferidas em sentença. No caso dos autos, este Juízo julgou parcialmente procedentes as diferenças de verbas rescisórias, especificamente quanto ao saldo de salário e ao 13º salário proporcional. O saldo de salário e o 13º salário proporcional detêm natureza salarial inequívoca (artigo 457 da CLT e Súmula 63 do TST), sofrendo a incidência do FGTS (8%). Procedente essa parte da postulação. Os reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. Fica de logo autorizada a expedição de alvará para o recebimento dos valores que vierem a ser depositados na conta vinculada da empregada falecida. Por outro lado, as férias indenizadas (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3 ostentam natureza indenizatória, razão pela qual não sofrem a incidência do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, em face da integração e das repercussões de anuênios do período contratual ativo, resta indevido o FGTS a elas correspondente. 4. Da compensação e dedução das parcelas pagas Requer a reclamada a compensação e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, nos termos do artigo 767 da CLT e da Súmula 18 do TST, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. Pois bem. A compensação constitui instituto de direito civil que pressupõe a reciprocidade de dívidas líquidas, certas e vencidas entre as partes (artigo 368 do Código Civil). No âmbito processual trabalhista, sua incidência restringe-se a dívidas de natureza estritamente trabalhista (Súmula 18 do TST). Não comprovando a reclamada ser credora de qualquer título trabalhista em face da de cujus, rejeita-se a compensação. Por outro lado, a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas da condenação resulta de direito, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do credor (artigo 884 do Código Civil). Nesse contexto, observando-se que a dedução específica dos valores incontroversos do TRCT sacados pelas herdeiras legítimas por alvará judicial (R$ 40.609,81 de rescisórias e R$ 542,52 de FGTS) já restou deferida no tópico 3.1.3, autoriza-se a dedução geral de eventuais outras parcelas pagas sob idênticas rubricas das ora deferidas, desde que a respectiva quitação já se encontre comprovada documentalmente nos autos. Julgo procedente, em parte, o pedido. 5. Da litigância de má-fé e dano processual arguido pela Ré Suscita a ré a litigância de má-fé do espólio autor. Não vislumbro nos presentes autos a existência de má-fé processual por parte do espólio autor, posto que as herdeiras apenas buscam o pagamento de valores decorrente do vínculo trabalhista da obreira falecida, tendo indicado para tanto os fundamentos e razões de pedir. Desta forma, rejeita-se o pedido. 6. Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 7. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte reclamada nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Não há sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos julgados improcedentes são acessórios e decorrem da mesma relação jurídica de fundo. 8. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 9. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1º da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições incidem apenas sobre os títulos concernentes a saldo de salário e 13º salário proporcional, sendo responsável pelo seu recolhimento o reclamado, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito do reclamante, dos valores por ele devidos, nos termos da legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas, proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida pelo novo art. 880 da CLT. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de carência da ação por falta de interesse de agir, nos termos dos itens 1.1 e 1.2 da fundamentação; 2. Extinguir sem resolução do mérito o pedido da letra c da inicial, em face da coisa julgada, nos termos do item 1.3 da fundamentação. 3. ACOLHER em parte a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição quinquenal de todos os efeitos pecuniários de parcelas mensais exigíveis anteriores a 17/07/2015, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais pretensões, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista ajuizada por MARIANA VIANA MACENA BOTELHO, RAYANA VIANA MACENA BOTELHO e RENATA VIANA MACENA BOTELHO (Herdeiras do ESPÓLIO DE SANDRA MARIA VIANA BOTELHO) em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele transcrita. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidem sobre as diferenças de saldo de salário e 13º salário. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 7 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB

  2. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-43.2020.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRA VIANA MACENA BOTELHO (DE CUJUS) E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e055ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O ESPÓLIO DE SANDRA MARIA VIANA BOTELHO, neste ato representado por suas herdeiras Mariana Viana Macena Botelho, Rayana Viana Macena Botelho Belém e Renata Viana Macena Botelho, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada ofereceu contestação. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Diante da prejudicialidade da matéria debatida com a lide originária nº 0101400-95.2009.5.06.0019, o feito foi sobrestado por determinação deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado das decisões de liquidação na referida ação prejudicial e trasladados os documentos de interesse, as partes declararam em petições nos autos a desnecessidade de produção de provas orais. Encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas por memoriais escritos pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação ao valor da causa / Inépcia da inicial por ausência de liquidação precisa Suscita a ré a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa de R$ 138.590,60, sob a alegação de que a parte autora não apresentou cálculos de liquidação matemática exaustivos dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e reflexos, atribuindo valores exorbitantes e de forma arbitrária. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo e determinado, devendo haver indicação de seu valor na petição inicial. Todavia, a norma não exige liquidação exata nas ações que tramitam pelo rito ordinário, devendo-se interpretar o preceito em consonância com os princípios da informalidade, simplicidade e amplo acesso à jurisdição. Aliás, a matéria mereceu debate no âmbito do Plenário deste Sexto Regional no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, sendo fixada a seguinte tese jurídica prevalente, de observância obrigatória (artigo 985, I e II, do CPC): "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Desta forma, tendo a parte autora apontado as estimativas dos pleitos, cujos somatórios justificam adequadamente o valor atribuído à causa focado em R$ 138.590,60, não há cogitar de inépcia da exordial ou incorreção do valor fixado. Rejeitam-se as preliminares. 1.2. Da carência da ação por falta de interesse de agir Suscita a ré a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os títulos e parâmetros salariais pretendidos já integram o objeto da execução em curso na ação originária (RT 0101400-95.2009.5.06.0019). Sem razão. O nosso ordenamento jurídico adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação — interesse de agir e legitimidade — devem ser analisadas em abstrato (in statu assertionis), considerando tão somente as alegações contidas na petição inicial. O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, os autores pretendem o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por óbito da trabalhadora, ocorrido em 18/07/2018. A circunstância de a base salarial de cálculo decorrer de decisão proferida em outro processo não retira a necessidade de obtenção de um título executivo específico para as verbas rescisórias autônomas, cujas parcelas não integraram o objeto material da liquidação da lide originária. A discussão acerca do correto posicionamento funcional e seus limites fáticos em face do trânsito em julgado na RT de 2009 confunde-se com o próprio mérito da causa, esfera em que será oportunamente apreciada. Deste modo, afasta-se a preliminar. 1.3. Da coisa julgada Pleiteia o espólio autor o pagamento de repercussões de anuênios (decorrentes das diferenças de níveis salariais da RT nº 0101400-95.2009.5.06.0019) nos 13º salários, 14º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8%), relativas ao período de 04/08/2004 até a data do óbito, estimando o valor em R$ 22.508,00. A reclamada argui coisa julgada e condenação em duplicidade (bis in idem), sustentando que as repercussões e reflexos do período contratual ativo já integraram o objeto de liquidação e execução na lide de 2009. Com razão a reclamada. Pois bem. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC) impede a rediscussão ou a formulação de novas pretensões de reflexos mensais decorrentes de título executivo judicial constituído em processo diverso, cuja execução e liquidação das parcelas do período ativo já restaram definitivamente exauridas. O título judicial formado nos autos da RT nº 0101400-95.2009.5.06.0019 expressamente condenou a ré ao pagamento de diferenças de níveis salariais e suas repercussões em férias + 1/3, 13º salários, 14º salários, FGTS e nos próprios anuênios, abrangendo todo o período contratual ativo imprescrito até o falecimento da obreira. Toda e qualquer diferença mensal devida sob tais títulos no curso do contrato de trabalho (incluindo a integração das diferenças de anuênios na base dos salários mensais, férias gozadas e gratificações natalinas da ativa) foi objeto de cálculos periciais e de quitação naquela lide prejudicial. A propositura de nova ação de conhecimento autônoma para cobrar repercussões contratuais mensais do período ativo sob o argumento de "efeito cascata" das parcelas já executadas viola frontalmente a autoridade da coisa julgada material e enseja inadmissível enriquecimento sem causa em duplicidade (bis in idem). Este Juízo detém competência nesta demanda exclusivamente para apreciar as diferenças incidentes sobre as verbas rescisórias decorrentes do óbito (saldo de salário, férias proporcionais e vencidas + 1/3 e 13º salário proporcional constantes no TRCT de 2018), uma vez que a extinção do contrato de trabalho é fato novo superveniente, cujos haveres de desligamento não poderiam integrar a liquidação do feito de 2009. Nesses termos, extingue-se sem resolução do mérito o pedido do item c da inicial. 2. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 17/07/2020, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 17/07/2015. 3. Do mérito 3.1. Das diferenças de verbas rescisórias contratuais e reenquadramento funcional Pleiteia o espólio autor o reenquadramento da trabalhadora falecida no patamar de Faixa 11, Nível 14, sob a alegação de que o salário-base para o cálculo das verbas rescisórias no TRCT deveria corresponder a R$ 5.283,41, por força das promoções de níveis salariais decorrentes do título judicial constituído nos autos da RT prejudicial nº 0101400-95.2009.5.06.0019. A demandada insurge-se contra a pretensão, aduzindo a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada. Sustenta que as decisões de execução da lide originária limitaram a progressão ao "ápice da carreira", fixado sob o teto de Faixa 9, Nível 7, padrão remuneratório que entende corretamente observado. Pois bem. O exame das peças trasladadas da lide originária revela que as decisões proferidas em sede de execução e liquidação de sentença transitaram em julgado definitivamente em 27/11/2025, definindo como limite da progressão por merecimento da empregada falecida o enquadramento na Faixa 9, Nível 7 da tabela salarial. Consoante expressamente consignado no julgamento do Agravo de Petição interposto na referida ação prejudicial (ID af90709 - fl. 150), restou assentado que, observada a estrutura de cargos da reclamada, a obreira já havia atingido o topo de sua respectiva carreira (Faixa 9, Nível 7) em agosto de 2004. A pretensão do espólio de obter o reenquadramento sob a denominação de "Faixa 11" ou de exigir progressões funcionais após o alcance do teto da carreira encontra-se atingida pela preclusão operada naquele feito executório e na imutabilidade da coisa julgada material, restando improcedente (artigo 502 do CPC). No entanto, compulsando-se a tabela salarial da ré (ID 6a05e9e - fl. 238), verifica-se que o salário correspondente à Faixa 9, Nível 7 — patamar definitivamente reconhecido no feito originário — equivale exatamente à importância de R$ 5.283,41. O TRCT de ID fb2f70e demonstra que a reclamada quitou as verbas rescisórias utilizando como remuneração-base a importância de R$ 4.501,38, correspondente ao padrão Faixa 9, Nível 4. Embora incorreta a nomenclatura de enquadramento pretendida pelo espólio ("Faixa 11"), resta evidente que a de cujus fazia jus ao salário-base de R$ 5.283,41 à época da extinção contratual, porquanto este representa o valor exato do teto judicialmente reconhecido de seu cargo (Faixa 9, Nível 7). Desta forma, tem-se por correto o salário-base de R$ 5.283,41 no momento da extinção do pacto por óbito, sendo devidas as diferenças em face do padrão remuneratório adotado no TRCT. Julgo procedente, em parte, o pedido. Postula, ainda, o espólio autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias contidas no TRCT, sustentando que a retificação do salário-base da de cujus para R$ 5.283,41 deve integrar a remuneração-base para o recálculo de todas as rubricas rescisórias. A reclamada defende-se aduzindo que efetuou a quitação correta das verbas rescisórias sob a remuneração de R$ 9.779,30, inexistindo diferenças em favor do espólio. Com razão a parte autora. Uma vez reconhecido acima que o salário-base devido à época do óbito era de R$ 5.283,41 (Faixa 9, Nível 7), e não a importância de R$ 4.501,38 utilizada pela ré, a retificação da remuneração para fins rescisórios é consequência lógica e legal da decisão (artigo 457, § 1º, da CLT). O salário-base é a base de cálculo das vantagens de trato sucessivo e das verbas rescisórias. Assim, a parcela de anuênio, fixada no percentual de 34% (Ficha Financeira de ID 4252be0), deve ser recalculada com base no novo vencimento de R$ 5.283,41. A remuneração global de rescisão deverá ser reconstruída em sede de liquidação de sentença, englobando o novo salário-base de R$ 5.283,41, o valor atualizado do anuênio de 34% e os valores fixos pagos sob as rubricas de auxílio-alimentação (R$ 763,20) e gratificação de função incorporada (R$ 2.227,05), conforme admitido na contestação. Com esteio nesta nova remuneração-base, devidas as diferenças das seguintes rubricas discriminadas no TRCT de ID fb2f70e: saldo de salário (Referência: 120,00 horas), 13º salário proporcional (Referência: 7,00), férias proporcionais (Referência: 150,00) e férias vencidas (Referência: 66,67), estas últimas acrescidas de 1/3. Julgo procedente o pedido. Requer, por fim, o espólio autor que os valores já recebidos pelas herdeiras por força de alvará judicial emitido pelo Juízo de Sucessões de Jaboatão dos Guararapes sejam deduzidos de eventual condenação, o que também é postulado pela ré para evitar o enriquecimento sem causa. Pois bem. A dedução de valores pagos sob o mesmo título fático constitui imperativo legal e de equidade processual, destinado a obstar o enriquecimento ilícito do credor e o bis in idem (artigo 884 do Código Civil e artigo 767 da CLT). Os alvarás judiciais de ID a48dbcc comprovam que o Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Jaboatão dos Guararapes autorizou o levantamento pelas sucessoras, em partes iguais, da importância incontroversa de R$ 40.609,80 depositada pela ré a título de verbas rescisórias, bem como de R$ 542,52 de saldo de FGTS. Tendo este Juízo acolhido o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e reflexos, resulta de direito a dedução de todas as quantias comprovadamente recebidas pelas herdeiras sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas. Desta forma, os valores constantes nos alvarás do Processo nº 0012780-06.2018.8.17.2810 deverão ser deduzidos do montante final da condenação na fase de liquidação de sentença, observando-se a estrita identidade das rubricas. Julgo procedente o pedido. 3.2. Do FGTS rescisório (8%) Pleiteia o espólio autor a incidência de FGTS no percentual de 8% sobre as diferenças salariais e de anuênios incidentes nas verbas rescisórias, estimando o prejuízo em R$ 7.064,00. A reclamada sustenta que, sendo indevidos os pleitos principais, resta indevida a condenação acessória. Com razão, em parte, o autor. Pois bem. O FGTS constitui obrigação acessória que segue a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica), sendo devida a sua incidência sobre as parcelas de natureza eminentemente salarial deferidas em sentença. No caso dos autos, este Juízo julgou parcialmente procedentes as diferenças de verbas rescisórias, especificamente quanto ao saldo de salário e ao 13º salário proporcional. O saldo de salário e o 13º salário proporcional detêm natureza salarial inequívoca (artigo 457 da CLT e Súmula 63 do TST), sofrendo a incidência do FGTS (8%). Procedente essa parte da postulação. Os reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. Fica de logo autorizada a expedição de alvará para o recebimento dos valores que vierem a ser depositados na conta vinculada da empregada falecida. Por outro lado, as férias indenizadas (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3 ostentam natureza indenizatória, razão pela qual não sofrem a incidência do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, em face da integração e das repercussões de anuênios do período contratual ativo, resta indevido o FGTS a elas correspondente. 4. Da compensação e dedução das parcelas pagas Requer a reclamada a compensação e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, nos termos do artigo 767 da CLT e da Súmula 18 do TST, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. Pois bem. A compensação constitui instituto de direito civil que pressupõe a reciprocidade de dívidas líquidas, certas e vencidas entre as partes (artigo 368 do Código Civil). No âmbito processual trabalhista, sua incidência restringe-se a dívidas de natureza estritamente trabalhista (Súmula 18 do TST). Não comprovando a reclamada ser credora de qualquer título trabalhista em face da de cujus, rejeita-se a compensação. Por outro lado, a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas da condenação resulta de direito, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do credor (artigo 884 do Código Civil). Nesse contexto, observando-se que a dedução específica dos valores incontroversos do TRCT sacados pelas herdeiras legítimas por alvará judicial (R$ 40.609,81 de rescisórias e R$ 542,52 de FGTS) já restou deferida no tópico 3.1.3, autoriza-se a dedução geral de eventuais outras parcelas pagas sob idênticas rubricas das ora deferidas, desde que a respectiva quitação já se encontre comprovada documentalmente nos autos. Julgo procedente, em parte, o pedido. 5. Da litigância de má-fé e dano processual arguido pela Ré Suscita a ré a litigância de má-fé do espólio autor. Não vislumbro nos presentes autos a existência de má-fé processual por parte do espólio autor, posto que as herdeiras apenas buscam o pagamento de valores decorrente do vínculo trabalhista da obreira falecida, tendo indicado para tanto os fundamentos e razões de pedir. Desta forma, rejeita-se o pedido. 6. Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 7. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte reclamada nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Não há sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos julgados improcedentes são acessórios e decorrem da mesma relação jurídica de fundo. 8. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 9. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1º da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições incidem apenas sobre os títulos concernentes a saldo de salário e 13º salário proporcional, sendo responsável pelo seu recolhimento o reclamado, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito do reclamante, dos valores por ele devidos, nos termos da legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas, proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida pelo novo art. 880 da CLT. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de carência da ação por falta de interesse de agir, nos termos dos itens 1.1 e 1.2 da fundamentação; 2. Extinguir sem resolução do mérito o pedido da letra c da inicial, em face da coisa julgada, nos termos do item 1.3 da fundamentação. 3. ACOLHER em parte a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição quinquenal de todos os efeitos pecuniários de parcelas mensais exigíveis anteriores a 17/07/2015, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais pretensões, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista ajuizada por MARIANA VIANA MACENA BOTELHO, RAYANA VIANA MACENA BOTELHO e RENATA VIANA MACENA BOTELHO (Herdeiras do ESPÓLIO DE SANDRA MARIA VIANA BOTELHO) em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele transcrita. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidem sobre as diferenças de saldo de salário e 13º salário. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 7 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA VIANA MACENA BOTELHO - MARIANA VIANA MACENA BOTELHO - RENATA VIANA MACENA BOTELHO - RAYANA VIANA MACENA BOTELHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.