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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000602-39.2013.4.03.6103 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JOAO CARLOS GUSMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A ADVOGADO do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N APELADO: JOAO CARLOS GUSMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade nociva e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de ID 99353976 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 18/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 30/11/2011, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (14/09/2012). Em 31/07/2020, foi proferido o Acórdão de ID 138125319, o qual negou provimento às apelações do INSS e da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para limitar o reconhecimento da especialidade do labor ao intervalo de 19/11/2003 a 30/11/2011, além de alterar a correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau). Houve oposição de embargos de declaração em que o INSS alegou a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, sustentando que a especialidade teria sido reconhecida com base em documentos não apresentados no procedimento administrativo, configurando ausência de interesse de agir e impedindo a fixação do termo inicial do benefício na DER (ID 140158070). Em julgamento realizado em 08/03/2021, esta Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos do INSS, conforme (ID 154382677 e ID 154259067), consignando expressamente que os PPPs de fls. 19/21-verso foram apresentados no procedimento administrativo, emitidos em 22/05/2012 e 18/07/2012, anteriormente à DER (14/09/2012). O INSS interpôs o recurso especial de ID 157920107. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 352200911). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04/09/2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar reconhecimento não ocorrido por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. No caso concreto, a prova documental determinante para o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/11/2011 foram os PPPs constantes das fls. 19/21-verso, emitidos em 22/05/2012 e 18/07/2012, anteriormente à DER, e efetivamente apresentados no procedimento administrativo — circunstância expressamente reconhecida no acórdão dos embargos de declaração (ID 154382677). Trata-se, portanto, de hipótese em que os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS na via administrativa foram levados a juízo, configurando o interesse de agir nos termos do item 1.6 do Tema 1124/STJ. Reconhecido que os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, o acórdão fixou corretamente o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (14/09/2012), em plena conformidade com o item 2.1 do Tema 1124/STJ. Por tais fundamentos, exerço juízo negativo de retratação, mantendo o V. Acórdão. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. PPP APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DER. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 30/11/2011 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/09/2012). O acórdão negou provimento às apelações de ambas as partes e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para ajuste dos índices de correção monetária, mantendo o termo inicial do benefício na DER. Após rejeição dos embargos de declaração do INSS e interposição de recurso especial, os autos retornaram para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir quando a parte autora leva ao Judiciário pedido de reconhecimento de atividade especial já submetido à análise administrativa, à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se, nos termos do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida, considerando que os PPPs utilizados para o reconhecimento da especialidade foram apresentados na via administrativa antes da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à verificação da conformidade do acórdão com a tese vinculante superveniente, não se prestando à rediscussão do mérito. O Tema 350/STF exige prévio requerimento administrativo apto para configuração do interesse de agir, sendo vedado ao segurado submeter ao Judiciário fatos e provas não apresentados na via administrativa, salvo quando meramente complementares. No caso concreto, o pedido de reconhecimento da atividade especial foi previamente submetido ao INSS, com apresentação dos PPPs no próprio procedimento administrativo (NB 159.598.024-2), tendo a autarquia indeferido o pedido; há, portanto, resistência administrativa que configura o interesse processual. O Tema 1124/STJ distingue as hipóteses em que a prova foi ou não submetida ao crivo administrativo para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. O reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/11/2011 decorreu dos PPPs de fls. 19/21-verso, emitidos em 22/05/2012 e 18/07/2012, anteriormente à DER (14/09/2012), e efetivamente apresentados e analisados na via administrativa, enquadrando-se na hipótese do item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ. Nessa situação, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois os elementos probatórios essenciais já estavam à disposição da autarquia quando do pedido administrativo. O V. Acórdão está em plena conformidade com o Tema 1124/STJ, sendo indicado o juízo negativo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir se configura quando o pedido de reconhecimento de atividade especial foi previamente submetido à apreciação administrativa e houve resistência do INSS, sendo os mesmos fatos e provas levados a juízo. Conforme o item 2.1 do Tema 1124/STJ, quando a prova essencial do direito — no caso, os PPPs — foi apresentada na via administrativa antes do requerimento administrativo e submetida à análise do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.036; 1.040, II. Lei 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC. STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1124); STJ, REsp 1.398.260/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo negativo de retratação, mantendo-se o v. acórdão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão